TJPB - 0871568-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOEL DA SILVA FILHO em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, I DO CPC/15. – Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
ANTONIO JOEL DA SILVA FILHO, devidamente qualificado e representado legalmente, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de AYLANNA CRISTINNA DE ARAÚJO SILVA, também qualificada, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Intimado o promovente para adequar o valor da causa aos termos do art. 292 do CPC, ante a existência de bem a partilhar (ID 83986079), contudo, não respondeu ao determinado, consoante certidão da escrivania (ID 85783243).
Vieram-me concluso. É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se de ação de divórcio litigioso, em que a parte autora busca na justiça ver dissolvida a sociedade conjugal, com o decreto do divórcio.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeito e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do NCPC.
Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do disposto no art. 485, I do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Certifique-se de imediato, em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 22:03
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 19:08
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 19:08
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 19:08
Determinada diligência
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11/03/2024 19:18
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOEL DA SILVA FILHO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 21:44
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 18:19
Determinada diligência
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19/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 13:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOEL DA SILVA FILHO em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
Antes da manifestação deste juízo quanto ao pleito autoral, intime-se a parte autora para emendar à inicial, adequando o valor da causa, aos termos do artigo 292 do CPC, ante a existência de bem a partilhar.
Prazo de 15 dias. -
30/12/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2023 16:53
Determinada diligência
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29/12/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2023 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 18:05
Distribuído por sorteio
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27/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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