TJPB - 0800196-96.2017.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800196-96.2017.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, arquive-se.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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21/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JAKELEUDO ALVES BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:19
Conhecido o recurso de ANTONIO RIBEIRO (APELADO) e provido em parte
-
20/03/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 21:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 21:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:48
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800196-96.2017.8.15.0211 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DAVI LOUREIRO MANGUEIRA, BRUNO LOUREIRO MANGUEIRA, DANIELE LOUREIRO MANGUEIRA PAIVA REU: TIMBA DA OFICINA DE LANTERNAGEM, EUDINHO DE ZÉ DIAS (PEDREIRO), NEGRINHO DE LIDIA (CUNHADO DE TIMBA), WILKA FILHA DE TIMBA, CAIO FILHO DE TOTA DOMA, TOTA DOMA, ZULEICA MULHER DE TIMBA, NANDINHO DE FÁ DA VILA MOCÓ, ELIANI DO ALFINIM, NEGO IRMÃO DE ELIANI DO ALFINIM, DANILO DE NANA, ROBERTO DE ADAUTO, BALU FILHO DE ROBERTO DE ADAUTO, ANTONIO RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Davi Loureiro Mangueira, Bruno Loureiro Mangueira e Daniele Loureiro Mangueira Paiva em face de Timba da Oficina de Lanternagem e outros, objetivando a reintegração de posse de uma área de terra denominada "Xexeu", localizada no município de Itaporanga/PB.
Os autores alegam que adquiriram a propriedade por meio de inventário e partilha, conforme comprovado pela Escritura Pública anexada aos autos.
Alegam também que os réus invadiram a referida área nos dias 29, 30 e 31 de janeiro de 2017, praticando atos de esbulho possessório que lhes impediram de continuar as atividades de loteamento planejadas para o local.
Os réus, em sua contestação, alegaram que a ocupação da área foi legítima, sustentando que os autores não teriam exercido posse efetiva sobre o imóvel.
Argumentaram ainda que as edificações realizadas foram feitas de boa-fé e que possuíam autorização verbal para permanecer na área.
Foi determinada a realização de perícia técnica para avaliar a situação da área em disputa, a qual foi conduzida pelo perito judicial Itaragil Venâncio Marinho.
O laudo pericial concluiu que os réus efetivamente ocuparam a área de forma irregular, constatando a ausência de qualquer autorização formal ou documental que legitimasse a ocupação.
O perito verificou, ainda, que as edificações realizadas pelos réus não possuíam alvará de construção ou qualquer outra licença municipal, o que corroborou a alegação dos autores de esbulho possessório.
Importante destacar que as partes, após a juntada do laudo pericial, não se opuseram ao resultado da perícia, aceitando tacitamente as conclusões apresentadas pelo perito.
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela procedência do pedido formulado pelos autores. É o relatório.
II - Fundamentação A ação em análise trata-se de uma ação de reintegração de posse, cuja disciplina encontra-se nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil (CPC), além de ser subsidiada pelos dispositivos do Código Civil (CC) que regulam a posse. 2.1 Da Proteção Possessória: O direito à proteção da posse é garantido pelo Código Civil, nos termos do artigo 1.210, que dispõe: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." No caso em tela, os autores buscam a proteção possessória mediante a reintegração da posse da área esbulhada.
Para o acolhimento do pedido de reintegração, é necessário que o autor comprove a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2.2 Dos Requisitos para a reintegração da posse: Conforme o artigo 561 do CPC, para a concessão da reintegração da posse, devem ser provados: a) A posse anterior dos autores: os autores comprovaram a posse anterior do imóvel por meio da escritura pública de inventário e partilha, que demonstra a titularidade e, consequentemente, a posse da área em questão.
Além disso, os autores estavam em pleno exercício dos direitos possessórios, inclusive promovendo atividades de limpeza e planejamento de loteamento, conforme documentação anexada aos autos. b) O esbulho praticado pelos réus: o esbulho ficou evidenciado pelas provas fotográficas e pelos boletins de ocorrência juntados aos autos, que demonstram a invasão da área pelos réus nos dias 29, 30 e 31 de janeiro de 2017.
As ações dos réus impediram os autores de continuar suas atividades no imóvel, caracterizando a perda da posse. c) A data do esbulho: a data do esbulho foi claramente estabelecida nos dias mencionados, sendo que os boletins de ocorrência e depoimentos testemunhais corroboram essa informação.
A fixação da data do esbulho é crucial para a ação de reintegração de posse, conforme preconiza o artigo 561, III, do CPC. d) A perda da posse pelos autores: os autores, desde a invasão, não puderam mais exercer qualquer ato de posse sobre a área, o que caracteriza a perda da posse.
A presença contínua dos réus na propriedade impede os autores de acessar o local, corroborando a alegação de esbulho possessório. 2. 3.
Da perícia técnica realizada: A perícia realizada pelo engenheiro florestal Itaragil Venâncio Marinho, CREA 160130026-3, foi fundamental para esclarecer os limites da área periciada e a situação da ocupação do solo.
A perícia foi conduzida utilizando metodologias avançadas, como o sensoriamento remoto para obtenção de ortomosaico da área e a reconstituição de limites georreferenciados.
O laudo pericial concluiu que: A área periciada corresponde a uma gleba de terra equivalente a 14.773,00 m², parte do imóvel rural denominado “Xexeu”, de propriedade dos autores.
Durante a vistoria, foi constatada a presença de construções irregulares, como chiqueiros e cercas, utilizadas para a criação de animais, demonstrando o uso indevido do solo pelos réus.
Não foram encontrados posseiros na área durante a vistoria, apenas animais, o que corrobora a tese de esbulho praticado pelos réus. 2. 4.
Da necessidade de reintegração da posse: O artigo 560 do CPC estabelece que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho.
No presente caso, estão presentes todos os requisitos legais para a concessão da medida reintegratória, conforme já analisado.
Ademais, o laudo pericial realizado confirma que as construções feitas pelos réus são irregulares e que a área está ocupada de maneira ilícita.
O parecer do Ministério Público, que opinou pela procedência do pedido, reforça ainda mais a necessidade de tutela judicial para cessar o esbulho e restabelecer a posse dos autores.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Davi Loureiro Mangueira, Bruno Loureiro Mangueira e Daniele Loureiro Mangueira Paiva para: a) Confirmando a liminar outrora deferida, determinar a reintegração de posse dos autores na área de terra denominada "Xexeu", nos termos da perícia, localizada no município de Itaporanga/PB. b) Condenar os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800196-96.2017.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Não havendo impugnações quanto ao laudo pericial elaborado e já havendo o pagamento de metade dos honorários ao expert, mediante transferência bancária, intime-se os demandantes para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais.
ITAPORANGA, 3 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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