TJPB - 0869437-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817617-72.2025.8.15.0000
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09/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:54
Juntada de Petição de informação
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12/08/2025 08:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869437-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
PARDO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA S/A, representado por MATEHUS ALEXANDRE CORREIA HOFMANN, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Aduziu que celebrou contrato de prestação de serviço (contrato de parceria) com a parte ré, no qual se comprometeu a prestar serviços de hospedagem intermediados pela plataforma virtual da demandada.
Alegou, ainda, que a parte ré teria a obrigação de repassar os valores correspondentes às reservas efetuadas pelos consumidores no prazo de 30 dias a contar do envio das notas fiscais.
Todavia, narrou que a parte ré se encontra inadimplente desde março de 2023, o qual totaliza a quantia de R$ 85.744,76.
Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pugnou pela concessão de liminar para bloqueio da quantia de R$ 85.744,76.
No mérito, pleiteou pela condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$ 85.744,76 a título dos repasses inadimplentes.
Custas pagas.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id.102333783).
Em preliminar, arguiu incompetência, bem como inépcia da inicial.
No mérito, sustentou, em síntese, que não cometeu nenhuma irregularidade com a parte autora e que esta falhou em comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 103917576).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram nesse sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que há questões processuais pendentes.
Assim, passo a debruçar-me sobre as preliminares arguidas pela parte ré.
DA INCOMPETÊNCIA A parte ré arguiu, em preliminar, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, pois, em se tratando de contrato de parceria celebrado por duas pessoas jurídicas, a relação discutida não é de consumo, demonstrando a inequívoca competência do foro do domicílio do réu.
Em se tratando de competência territorial, a regra é a do domicílio do réu, como foro geral, nos termos do art. 46, CPC, in verbis: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Além disso, o réu é pessoa jurídica e, nos termos do art. 53, III, “a”, CPC, a competência é o do lugar “onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica”.
Por sua vez, o art. 64,§ 1º, do CPC, elucida que cabe ao réu alegar a incompetência relativa, em sede de preliminar de contestação.
No caso dos autos, observando não haver nenhuma das hipóteses de situação excepcional de modificação da competência relativa (cláusula da eleição de foro ou foro especial), a competência que persiste será a da regra geral, ou seja, do domicílio do réu.
Desta forma, ACOLHO a preliminar de incompetência levantada pela parte demandada e, reconhecendo a incompetência do foro da Comarca de João Pessoa e, consequentemente, deste juízo, DETERMINO a remessa dos autos, para uma das varas cíveis da comarca do Rio de Janeiro/RJ, com a posterior baixa definitiva do feito.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
15/07/2025 14:12
Declarada incompetência
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08/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869437-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 11:31
Desentranhado o documento
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20/09/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:00
Determinada a citação de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
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15/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 21:01
Conclusos para decisão
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06/05/2024 20:58
Juntada de informação
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06/05/2024 19:18
Declarada suspeição por JOSE MARCIO ROCHA GALDINO
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15/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de PARDO SERVICOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO HOTELEIRA S/A em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869437-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandante não quantificou na alínea “c” os valores que pretende receber a título de diárias já usufruídas pelos hóspedes e não repassadas pela parte ré.
Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber da parte demandada decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante, em 15 dias, para quantificar os valores que pretende receber da demandada a título de danos materiais e, se for o caso, retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/02/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 07:17
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869437-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandante não comprovou o pagamento da diligência ou postagem de citação a seu dispor.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente, em 15 dias, para comprovar o pagamento da diligência ou postagem de citação, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:11
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869437-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandante não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento das despesas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente, em 15 dias, para: a) comprovar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. b) comprovar o pagamento da diligência ou postagem de citação, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARDO SERVICOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO HOTELEIRA S/A (30.***.***/0001-39).
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13/12/2023 15:18
Outras Decisões
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13/12/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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