TJPB - 0801744-05.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801744-05.2023.8.15.0161 DECISÃO O exequente instruiu seu pedido apontando o saldo devedor de R$ 7.755,30 (sete mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos).
O Banco Bradesco indicou como devido o valor de R$ 4.884,56.
A Contadoria do Juízo indicou como devido o valor de R$ 1.779,72.
Instados a se manifestarem, não houve impugnações à conta. É relatório.
Passo a decidir.
Na ausência de qualquer impugnação, tenho que a conta apresentada pela Contadoria do Juízo é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ R$ 1.779,72 (mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Expeça-se o alvará em favor do exequente (R$ 1.779,72) com a liberação do excedente em favor do executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 05 de setembro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801744-05.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista da alegação de excesso de execução pelo demandado, REMETAM-SE OS AUTOS PARA A CONTADORIA, a fim de esclarecer a controvérsia acerca do valor devido.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801744-05.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/08/2024 05:52
Baixa Definitiva
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27/08/2024 05:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/08/2024 05:52
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MANUEL MEDEIROS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2024 10:58
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:54
Conclusos para despacho
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09/07/2024 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 18:04
Conclusos para despacho
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27/03/2024 18:02
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 13:09
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801744-05.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MANUEL MEDEIROS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por MANUEL MEDEIROS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Segundo a inicial, a parte autora sofreu diversos descontos consignados em seu benefício no valor de R$ 46,85, desde 05/2017, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 20170357762008483000, que alega desconhecer.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado.
Em contestação (id. 80570662) o banco demandado arguiu preliminares.
No mérito, alegou que o empréstimo foi feito corretamente.
Não foram apresentados contratos ou quaisquer outros documentos.
Em réplica, o autor reputou não provada a contratação.
Instadas a especificarem as provas, não houve nenhum requerimento.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Do mesmo modo, a parte autora juntou aos autos extratos bancários que indicando a existência de descontos.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não enseja de per si a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e.
TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801570-97.2019.8.15.0981 07 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : V.A.B.S e J.A.B.S, representados por sua genitora Evelyn Cavalcante Barros DEFENSOR PÚBLICO :Marcel Joffily de Souza APELADO : José de Alencar Soares CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (0801570-97.2019.8.15.0981, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) Também não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. (...) 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) No mesmo sentido, decisões de outros sodalícios, entendendo pela existência de defeito na prestação do serviço, incidindo, portanto, a regra do art. 27 do CDC, o qual fixa o prazo prescricional de cinco anos à reparação dos danos causados pelo serviço prestado: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
Pretensão indenizatória por danos morais, e repetição de indébito que estão abrangidas pela prescrição.
No caso dos autos em que está caracterizada a típica relação de consumo, com a incidência do regramento do código do consumidor, tenho que a prescrição se opera nos temos do art. 27 do CDC.
Prescrição quinquenal que já estava implementada à época do ajuizamento da ação.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito, pretensão meramente declaratória, não sujeita a prazo prescricional.
Havendo a cobrança indevida de valores, na medida em que a empresa de telefonia não logrou comprovar que a parte autora tivesse contratado os serviços informados na inicial, ônus processual do qual não se desincumbiu, a teor do art. 333, inc.
II, do CPC, bem como do disposto no inciso VIII do art. 6º do CDC, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial, referente à declaração de inexigibilidade do débito.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-41, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/03/2012)” (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Por se tratar de demanda que visa imputar responsabilidade à instituição financeira pelo fato do produto é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC cujo fluxo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que na espécie se deu com o fornecimento dos históricos de consignações pelo INSS. (...) . (TJMA.
Processo APL 0515612015 MA 0000109-16.2014.8.10.0116.
Orgão Julgador QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Publicação 01/12/2015.
Julgamento 23 de Novembro de 2015.
Relator RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE) AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO – APELAÇÃO - Pretensão do autor de reforma da sentença que julgou extinto o processo em razão da prescrição Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. - Sentença que reconheceu a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) Aplicabilidade do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ Prazo prescricional que é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC Não configuração da prescrição. (...) (TJSP.
Processo APL 00148709620128260562 SP 0014870–6.2012.8.26.0562.
Orgão Julgador 11ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 03/12/2014 Julgamento 3 de Dezembro de 2014.
Relator Marino Neto) Assim, vez que a demanda foi proposta apenas em 09/2023, deve ser declarada a prescrição das parcelas descontadas até o quinquenio que antecede a distribuição do feito, ou seja, aquelas liquidadas até 09 /2018.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos de maneira regular, mas não apresentou nenhum documento comprobatório da contratação.
Na hipótese dos autos, ademais, há uma agressão explícita aos mandamentos do código consumerista, na medida em que a denominada “CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO” é, na realidade, uma forma maquiavélica e disfarçada de ludibriar o consumidor, que, atraído pelo crédito e acreditando contratar um empréstimo consignado, realiza um saque inicial no cartão de crédito e, daí por diante, fica sujeito às taxas e juros cobrados pela instituição financeira, MUITO SUPERIORES aos do empréstimo consignado, ingressando, SEM SABER, numa espiral financeira pela qual é descontado mensalmente o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão e, por conseguinte, são acrescidos ao saldo devedor as taxas, multas e juros desta operação sabidamente deficitária do ponto de vista do consumidor, findando a parte devedora num EMPRÉSTIMO SEM FIM, pois não possui condições financeiras de quitar o saldo devedor nem tampouco dispõe de crédito para outras operações.
Tal ocorrência é afronta direta ao que dispõe o art. 14, 51 e 52 do CDC, pelo que entendo ilícita a conduta da empresa ré quando impõe ao consumidor tão demasiado ônus.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Colho, ainda, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2.
Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3.
Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5.
A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7.
Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8.
Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE.
Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva.
Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma.
Publicação: 09/11/2015.
De acordo com a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que pratica, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). É que, em se tratando de contratação de serviços via instituição bancária, era dever do réu exigir documentação necessária bem como conferir se a assinatura da pessoa que estava contratando era a mesma do titular da conta.
De fato, antes de efetivar a aceitação da proposta que lhe é apresentada, até porque esta poderá implicar na concessão de crédito ao cliente, deve se cercar de todos os cuidados necessários para evitar a prática de fraudes e mesmo prejuízo a terceiros.
A natureza do negócio e a própria atividade exige esse tipo de cuidado.
Se não procede a qualquer espécie de diligência no sentido de confirmar a sua legitimidade e autenticidade, agiu com negligência.
Cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar.
E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta.
Nesse particular, impende destacar que a ré se encontra em um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação; isto é, tem à sua disposição pleno acesso a toda espécie de informações que, se consultadas, poderão identificar, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas dessa natureza.
Deve dispor de um banco de dados ou de algum meio de realizar a conferência dos documentos e a assinatura, sob pena de ocorrer com frequência investidas de falsários, como no presente caso.
O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros, os quais, na verdade, são os maiores prejudicados, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade pende àquele que extrai lucro com o exercício da atividade que dera margem ao dano.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do TJPB: (…) Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027792920118150751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 27-07-2015) Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado.
E demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a indenização.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: (…) Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso. (…) Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: (…) Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como o fato de a parcela mensal ora declarada indevida e a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, e, por último, o fato de a autora já ter logrado o reconhecimento de várias indenizações pelo mesmo fato da vida contra outras instituições financeiras, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato nº 20170357762008483000 , determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno o demandado nas custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 09 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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