TJPB - 0800904-58.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 15:40
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 14:32
Juntada de Ofício
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08/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800904-58.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DORIVAL DE LUCENA SILVA EXECUTADO: CARLOS VITOR ROCHA MILHOMEM, RODRIGO SOUSA DE LIMA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIMEM AS PARTES DA DECISÃO DO ID: - Decisão 122681114 - Documento de Comprovação (Sisbajud) Campina Grande-PB, 5 de setembro de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
05/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800904-58.2021.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 117740661.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado RODRIGO SOUSA DE LIMA, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 1.815,00), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Diante do teor do expediente de Id. 112611103, oficie-se à 6ª Delegacia Regional da Cidade de Nova Cruz/RN determinando a exclusão da restrição de roubo/furto inserida sobre o veículo VW/VOYAGE, cor prata, placa MZL9811/PB.
Com o expediente, encaminhar cópia da sentença prolatada nestes autos e solicitar que, tão logo a providência em comento seja cumprida, informar tal fato a este juízo.
Com tal informação, oficie-se ao DETRAN/PB para os fins previsto no despacho de Id. 107791371.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 04 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
04/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:55
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:44
Decorrido prazo de CARLOS VITOR ROCHA MILHOMEM em 31/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 01:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:25
Expedição de Carta.
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30/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:23
Decorrido prazo de CARLOS VITOR ROCHA MILHOMEM em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 18:14
Juntada de Ofício
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02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME LEAO CIPRIANO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de CARLOS VITOR ROCHA MILHOMEM em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 07:44
Expedição de Carta.
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800904-58.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado na petição de Id 107743553 (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação de RODRIGO SOUSA DE LIMA já foi realizada, através do gabinete.
A intimação de CARLOS VITOR ROCHA MILHOMEM deverá se dar através de carta e utilizando o endereço onde foi citado. À escrivania, oficiar ao DETRAN/PB determinando as providências necessárias (mediante pagamento de taxas e demais despesas próprios do ato e vistoria, se for o caso) para que o veículo VOYAGE 1.0, placa MZL9811/PB, Renavam *01.***.*87-24 seja transferido para o nome de DORIVAL DE LUCENA SILVA (CPF: *30.***.*95-19) e para que seja cancelada toda e qualquer restrição inserida por iniciativa do anterior proprietário Rodrigo de Sousa de Lima.
CAMPINA GRANDE, 15 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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03/02/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de DORIVAL DE LUCENA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS VITOR ROCHA MILHOMEM em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DE LIMA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800904-58.2021.8.15.0001 [Declaração de Trânsito Aduaneiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DORIVAL DE LUCENA SILVA REU: CARLOS VITOR ROCHA MILHOMEM, RODRIGO SOUSA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por DORIVAL DE LUCENA SILVA em face de CARLOS VITOR ROCHA MILHOMEM e RODRIGO SOUSA DE LIMA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que, em 18/09/2019 o promovente adquiriu do primeiro réu um veículo Voyage 1.0, placa MZL9811/PB, pelo valor de R$ 19.000,00.
No entanto, pagou a importância de R$ 16.500,00, pois teve de arcar com emplacamentos, multas e outras taxas junto ao DETRAN que estariam inadimplentes.
Diz que procedeu com a transferência do veículo para o seu nome, no entanto, ao tentar localizar o réu, não obteve sucesso.
Diz que foi bloqueado em todas as redes sociais.
Nos pedidos, requereu tutela de urgência para determinar que o DETRAN realize a transferência do veículo para o nome do demandante; gratuidade judiciária.
Despacho de id. 39576951 concedeu a gratuidade judiciária e intimou o demandante para emendar a inicial, a fim de esclarecer se o veículo está na posse dele ou apreendido em alguma repartição pública; se há inquérito instaurado apurando o suposto roubo que está registrado no cadastro do veículo.
Determinou, também, que fosse oficiado ao DETRAN solicitando informar quando foi inserida a restrição de roubo no veículo.
Determinou a citação do réu.
Em resposta (id. 39775281), o autor esclareceu que o veículo se encontra na sua posse, sem circulação.
Que não chegou a ser apreendido.
Diz que, no mesmo dia do registro da ocorrência, o carro lhe foi devolvido sob justificativa de que seria o legítimo dono, e o antigo dono perdeu o bem por descuido seu, que não houve roubo, já que entregou pelas próprias mãos o veículo, o DUT e o RECIBO, configurando apenas estelionato.
Diz que não foram localizados inquéritos policiais sobre o fato.
Indeferida a tutela de urgência (id. 42204202).
Resposta do DETRAN (id. 42434455 e 53835233).
Devidamente citado, o primeiro réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id. 55015037).
Despacho de id. 69115017 intimou o autor para incluir no polo passivo o sr.
Rodrigo Sousa de Lima, primeiro proprietário do veículo.
Citado, o segundo réu apresentou contestação com reconvenção (id. 77206328).
Requereu gratuidade judiciária.
No mérito, informou que, em 17/09/2019, foi procurado por Carlos Vitor para comprar o veículo Voyage que teria anunciado para venda.
Firmado o negócio, recebeu um cheque no valor de R$ 18.800,00, depositado na conta da esposa de Rodrigo.
Consolidada a venda, Rodrigo fez o procedimento de transferência no 3º cartório, reconhecendo firma das assinaturas no CRV.
Dias depois, descobriu que o valor referente à venda do carro ainda não tinha sido creditado na conta e o cheque havia sido estornado.
Ao se dirigir ao banco, descobriu que o cheque havia sido devolvido por estar sustado ou revoado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco.
Tentou contato com Carlos, mas não obteve sucesso, razão pela qual dirigiu-se à autoridade policial para registrar boletim de ocorrência por furto.
Em sede de reconvenção, pugnou pela devolução do veículo.
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (id. 78569598).
Despacho de id. 84085825 intimou o reconvinte para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, mas ele quedou-se inerte.
Decisão de id. 85867793 indeferiu a gratuidade judiciária e intimou o reconvinte para pagar as custas iniciais da reconvenção e, mais uma vez, não respondeu.
Decisão de id. 97446951 extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito e intimou as partes para especificação de provas.
Apenas o demandante respondeu, pugnando pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo réu, tendo em vista que não apresentou nenhum documento hábil a comprovar situação de hipossuficiência econômica.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte requerente alega ter adquirido, em 18/09/2019, um veículo Voyage 1.0, placa MZL9811/PB, pelo valor de R$ 19.000,00 ao primeiro réu.
No entanto, pagou a importância de R$ 16.500,00, pois teve de arcar com emplacamentos, multas e outras taxas junto ao DETRAN que estariam inadimplentes.
Argumenta que procedeu com a transferência do veículo para o seu nome, no entanto, não conseguiu, pois o réu o bloqueou e não respondeu mais suas ligações e mensagens. É sabido que a obrigação da transferência do veículo junto ao DETRAN é de índole meramente administrativa, porquanto a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição (CC/02, arts. 1.267 e 1.268).
Nesse passo, a partir do momento em que realizada a aquisição do bem, mediante a tradição, ocorre a modificação da sua titularidade, que passa a ser, portanto, do comprador.
Pelo boletim de ocorrência de id. 38444408, extrai-se que o demandante teria pagado a quantia de R$ 11.500,00 em dinheiro e fez um depósito no valor de R$ 5.000,00 em conta de titularidade de Layanne Benizia Lucena e Amorim e fez a transferência do veículo para o nome de CARLOS VITOR (primeiro réu).
Ato contínuo, ofereceu o veículo a um amigo e esse amigo, ao consultar o bem, descobriu que estava com restrição de roubo/furto.
Pela contestação de Rodrigo (id. 77206328), este teria vendido o veículo a Carlos em 17/09/2019, procedeu com o preenchimento da ATPV, reconheceu firma em cartório no mesmo dia (id. 53835233 - Pág. 5) e, pela venda do bem, teria recebido um cheque no valor de R$ 18.800,00 (id. 77206331), o qual teria sido sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco.
Ao adquirir o bem, o demandante prontamente procedeu com os trâmites de transferência para o nome de Carlos Vitor (primeiro réu), já que este estaria com todos os documentos devidamente assinados pelo antigo proprietário, inclusive com firma reconhecida, com clara aparência de legalidade; para poder transferir para o seu nome.
Pagou um valor bem próximo ao que supostamente Carlos Vitor teria comprado e condizente com um veículo ano 2010.
Em 20/09/2019, foi solicitada a transferência da propriedade para outro estado (ids. 53835233 - Pág. 6 e 56712401 - Pág. 3), todos os documentos em nome de Carlos Vitor.
O boletim de ocorrência relatando furto foi registrado apenas em 25/09/2019 (id. 57225171), depois da compra e do processo da transferência.
Ou seja, o autor adquiriu o bem de boa-fé, já que, ao tempo da compra, não existia qualquer restrição sobre o veículo.
O veículo está na posse do autor.
Este tinha, em mãos, todos os documentos referentes à transferência do bem.
Sem dúvida, quando ocorreu a tradição do veículo para o primeiro réu, este passou a portar a ATPV e entregou ao demandante, devidamente assinada pelo primeiro proprietário e alienante, restou perfectibilizado o negócio jurídico eivado de boa-fé, a qual se presume, diante da inexistência de restrição no veículo quando do negócio.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar que o autor tem direito à obtenção da propriedade/titularidade do veículo Voyage 1.0, placa MZL9811/PB, registrado em nome do primeiro réu (Carlos Vitor Rocha Milhomem) e, por consequência, autorizo, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de ofício/mandado ao DETRAN/PB determinando as providências necessárias para que o referido veículo seja transferido para o nome do demandante e para que seja cancelada toda e qualquer restrição inserida por iniciativa do anterior proprietário Rodrigo Sousa de Lima.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 02 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:25
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de DORIVAL DE LUCENA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS VITOR ROCHA MILHOMEM em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se, na verdade, de erro material.
Em razão disso, pode ser corrigido a qualquer momento, inclusive de ofício, se fosse o caso.
Dessa forma, na decisão de Id 97446951, onde se lê "Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa da reconvenção.", leia-se "Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no §8º do art. 85 do CPC." Ficam as partes intimadas.
Transcorrendo prazo recursal sem que se tenha notícia de seu manejo, renove-se a conclusão.
Campina Grande (PB), 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:49
Outras Decisões
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28/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS VITOR ROCHA MILHOMEM em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:47
Juntada de Petição de informação
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31/07/2024 01:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800904-58.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A obrigatoriedade de a parte reconvinte promover o recolhimento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição do feito, encontra-se disposto no art. 290, do, CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Sendo a reconvenção ação autônoma, a falta de recolhimento das custas iniciais decorrentes da sua propositura, mesmo após a intimação a intimação da parte para fazê-lo enseja a sua extinção, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PRETENSÃO FORMULADA DE FORMA IRREGULAR.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MATÉRIA DE ORIGEM PÚBLICA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE É PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, QUE PRECEDE A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PEDIDO RECONVENCIONAL, NA FORMA DO ART. 485, IV, E § 3º, DO CPC.
APELAÇÃO PREJUDICADA (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001264-86.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.11.2022) No que se refere aos honorários de sucumbência em razão da extinção do pedido reconvencional, a sua aplicação é medida que se impõe.
Após o oferecimento da reconvenção, o autor foi intimado a respondê-la e este assim o fez (id. 78569598).
Estabeleceu-se a lide em sede de reconvenção, dando regular prosseguimento ao feito.
Assim têm decidido os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. - Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Contudo, se antes do recolhimento das custas o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão mesmo que terminativa, deverá condenar o vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC/15)- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210735833001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Dessa forma, considerando-se a extinção da reconvenção sem resolução de mérito e que a parte autora/ reconvinda respondeu tempestivamente à reconvenção, há a obrigatoriedade da condenação do reconvinte ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme preceitua o § 1º, do art. 85, do CPC: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Isto posto, quanto à reconvenção apresentada, JULGO-A EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa da reconvenção.
Ficam as partes intimadas do conteúdo integral desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir em relação à lide originária, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 26 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:38
Outras Decisões
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15/03/2024 07:45
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS VITOR ROCHA MILHOMEM em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de DORIVAL DE LUCENA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800904-58.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de reconvenção proposta por RODRIGO SOUSA DE LIMA contra DORIVAL DE LUCENA SILVA.
Seu pedido objetiva a devolução de um veículo que teria sido furtado pelo segundo réu, Carlos Victor Rocha Milhomem.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimado para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias.
Quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial, no entanto, o reconvinte não apresentou nenhuma comprovação de sua situação de hipossuficiência econômica.
O fato de o reconvinte não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira sem a juntada de qualquer documentação, demonstra que possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte reconvinte.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se o reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deverá emendar a reconvenção atribuindo valor à causa, sob pena de indeferimento da peça de ingresso referente à reconvenção.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
20/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO SOUSA DE LIMA (REU).
-
19/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800904-58.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Embora o CPC/15 permita a apresentação da reconvenção juntamente com a contestação, para que o incidente seja recebido e processado, deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais exigidos para toda e qualquer demanda, nos termos do artigo 319, do novo Código de Processo Civil, inclusive o recolhimento das custas devidas.
Evidencia o novo Código de Processo Civil a respeito da reconvenção, primeiro a necessidade de ser dado valor à causa, conforme artigo 292, “caput” e, por conseguinte, para tanto o reconvinte deve atender ao que dispõe o artigo 319, inciso V, permitindo a conclusão de ser a reconvenção considerada como ação, porque sendo ação, deve a petição inicial daquela peça atender aos requisitos necessários, sob pena de seu indeferimento, o que se fará por meio de sentença (art. 203, § 1º, NCPC), tendo como recurso a apelação.
E apresentada a reconvenção, não se faz necessário a distribuição da ação, pois o novo Código de Processo Civil, no artigo 286, parágrafo único, determina ao juiz tão só que proceda a comunicação ao distribuidor daquela propositura, anotando-a.
O reconvinte não está, portanto, isento do pagamento das custas processuais e despesas, como também dos honorários advocatícios.
Presume-se ter direito ao benefício da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Atualmente, e especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no atual CPC, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, ficam os réus intimados para, em até 15 (quinze) dias úteis, apresentarem os seguintes documentos, objetivando análise de seu pedido de gratuidade judiciária em sede de reconvenção: a) apresentar todos os comprovantes de renda que possuírem (caso não tenha mais de uma fonte de renda, apresentar de todas) e atualizados; b) última declaração de imposto de renda; c) última fatura de seu cartão de crédito (se possuir mais de um cartão de crédito, trazer de todos); d) extratos bancários referentes aos três últimos meses de todas as contas bancárias que possuírem; e) outros documentos que entendam capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício pretendido), no prazo de 15 (quinze) dias e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito. -
11/01/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:49
Juntada de Carta precatória
-
12/07/2023 13:47
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2023 10:46
Juntada de comunicações
-
26/06/2023 09:55
Juntada de Carta precatória
-
26/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:39
Indeferido o pedido de DORIVAL DE LUCENA SILVA - CPF: *30.***.*95-19 (AUTOR)
-
26/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 13:11
Outras Decisões
-
27/02/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 02:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 00:52
Decorrido prazo de DORIVAL DE LUCENA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2022 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 03:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:15
Juntada de Ofício
-
13/04/2022 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 22:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 12:00
Juntada de comunicações
-
29/10/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 01:06
Decorrido prazo de CARLOS VITOR ROCHA MILHOMEM em 28/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 21:22
Juntada de Ofício
-
26/10/2021 21:18
Juntada de Ofício
-
26/10/2021 05:29
Outras Decisões
-
15/10/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 01:07
Decorrido prazo de DORIVAL DE LUCENA SILVA em 23/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 03:14
Decorrido prazo de DORIVAL DE LUCENA SILVA em 14/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 00:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 13:51
Juntada de diligência
-
19/05/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 07:54
Juntada de
-
19/05/2021 07:47
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 16:07
Juntada de Ofício
-
18/05/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:01
Juntada de Ofício
-
15/05/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 23:30
Outras Decisões
-
04/05/2021 20:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 09:24
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 09:23
Juntada de Ofício
-
27/04/2021 10:12
Juntada de comunicações
-
27/04/2021 09:01
Juntada de comunicações
-
26/04/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 20:35
Outras Decisões
-
14/04/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 03:04
Decorrido prazo de DORIVAL DE LUCENA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 19:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/02/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 07:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 11:47
Juntada de Ofício
-
22/02/2021 11:23
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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