TJPB - 0821414-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:29
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:43
Homologada a Transação
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12/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:11
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 07:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 20:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821414-72.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA - PB20820-E Promovido(a): EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS MORAIS FERNANDES VIEIRA - PE44884 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE ASSIS CAMPOS - PE44504 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrativo atualizado da dívida perseguida nestes autos, com as necessárias deduções advindas da expedição de alvarás.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 19:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821414-72.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA - PB20820-E Promovido(a): EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS MORAIS FERNANDES VIEIRA - PE44884 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE ASSIS CAMPOS - PE44504 DECISÃO Vistos, etc.
Buscas realizadas nos sistemas - id 89513462, bloqueio de veículos no sistema RENAJUD.
Alvarás expedidos - ids 89077290 (R$ 2.068,90), 100708784 (R$ 4.462,69), 106031669 (R$ 307,83).
Restrição de circulação no RENAJUD, em relação ao veículo I/BMW 320I GRAN TURISMO, Placa QDH2H30, Chassi WBA3X1102FD707919, Fabricação/Modelo: 2014/2015 - id 92229817.
Ordem de remoção de restrição via RENAJUD, para o veículo V/W VIRTUS, placa QPY4F12, conforme decidido em embargos de terceiros - id 101629162.
INDEFIRO pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para o veículo C/W VIRTUS, em razão de decisão prolatada em sede de embargos de terceiro, conforme já mencionado.
Quanto ao automóvel I/BMW 320I GRAN TURISMO, Placa QDH2H30, o exequente pugnou por nova expedição de mandado para o seguinte endereço: AV RIO GRANDE DO SUL, 1.345, SALA 202, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-021, o que também INDEFIRO, considerando certidões nos ids. 92013371 e 94033588.
INTIME-SE a parte exequente para que informe novo endereço onde possa ser localizado o bem I/BMW 320I GRAN TURISMO, Placa QDH2H30, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no id. 92229817, sob pena de extinção e levantamento da restrição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:45
Outras Decisões
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15/01/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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11/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 11:12
Juntada de Alvará
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0821414-72.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
09/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0821414-72.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para : intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
06/12/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0821414-72.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para trazer ao autos, em 05 dias, a planilha atualizado do valor do débito, abatendo-se a quantia já recebida por alvará. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
23/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821414-72.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA - PB20820-E Promovido(a): EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS MORAIS FERNANDES VIEIRA - PE44884 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE ASSIS CAMPOS - PE44504 DESPACHO Vistos, etc.
Segue ordem de remoção de restrição via RENAJUD, para o veículo V/W VIRTUS, placa QPY4F12, conforme decidido em embargos de terceiros: INTIME-SE a parte autora para conhecimento e para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, de forma precisa e objetiva, os meios de ainda prosseguir na execução, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:54
Juntada de Alvará
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07/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:42
Decorrido prazo de C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:42
Decorrido prazo de JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0821414-72.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC, tendo em vista bloqueio de valores. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
28/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:33
Decorrido prazo de C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821414-72.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA - PB20820-E Promovido(a): EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS MORAIS FERNANDES VIEIRA - PE44884 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE ASSIS CAMPOS - PE44504 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD, para o valor de R$ 10.670,51 (dez mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), obteve-se um resultado parcial de R$ 632,57 (seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), na consulta após 72 horas da solicitação, sendo: - DO EXECUTADO: Jonas Rosendo de Andrade Júnior: a) R$ 222,99 em BANCO DO BRASIL S/A; b) R$ 110,00 em PICPAY; c) R$299,58 em CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e - DO EXECUTADO CJ Consultoria Financeira LTDA: d) R$ 104,73 em CORA SCFI.
INTIMEM-SE os devedores para que comprovem, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório. À Escrivania, determino que acompanhe a repetição programada, adotando as seguintes providências I.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
II-Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 20:53
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821414-72.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA - PB20820-E Promovido(a): EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS MORAIS FERNANDES VIEIRA - PE44884 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE ASSIS CAMPOS - PE44504 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO pedido do autor, no sentido de acrescer restrição de circulação no RENAJUD (tela anexa a este despacho), em relação ao veículo I/BMW 320I GRAN TURISMO, Placa QDH2H30, Chassi WBA3X1102FD707919, Fabricação/Modelo: 2014/2015.Fica, a parte autora, intimada para indicar endereço onde possa ser localizado o bem objeto de penhora - ID. 92013371, no prazo de 05 (cinco) dias.
INDEFIRO o pleito em relação ao veículo VW/Virtus CL AD, Placa QPY4F12, Chassi 9BWDH5BZ9KP580674, Fabricação/Modelo: 2019/2019, uma vez que possui informação de alienação fiduciária pendente no sistema e já possui restrição para transferência.
Renove-se ofício ao DETRAN, por Oficial de Justiça, requisitando que esclareça se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária do veículo bloqueado (VW/Virtus CL AD, Placa QPY4F12, Chassi 9BWDH5BZ9KP580674, Fabricação/Modelo: 2019/2019), no prazo de 05 dias, com a advertência de que o descumprimento reiterado de ordem judicial é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo dever de todos que de qualquer forma participem do processo cumprir as decisões jurisdicionais e não criar embaraços a sua efetivação.
Art. 77.
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Anexe os dois ofícios anteriores.
Havendo informação da baixa da alienação fiduciária, conforme ofício acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo encontrado, intimando-se o Executado da penhora.
Informado pelo DETRAN que o veículo não teve a baixa da alienação fiduciária informada, façam-se os autos conclusos para as providências cabíveis por este Juízo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:02
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 01:08
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821414-72.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA - PB20820-E Promovido(a): EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS MORAIS FERNANDES VIEIRA - PE44884 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE ASSIS CAMPOS - PE44504 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade, onde a parte promovida, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JÚNIOR, requer a sua exclusão da fase de cumprimento de sentença, haja vista que fora reconhecida sua ilegitimidade passiva em id.68003836.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009)”.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.
A despeito disso, é possível observar que a matéria da ilegitimidade foi levantada em recurso inominado, constando no voto do magistrado em turma recursal.
O fato de não ter sido analisada detidamente demandava embargos de declaração, mas não exceção de pré-executividade, estando, neste momento, sob o manto da coisa julgada, uma vez que o recurso inominado foi acolhido para dar provimento à ação, com condenação de ambos os demandados, senão vejamos:
Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para: - Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; - Determinar que os promovidos restituam a quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagas pelo recorrente, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar de citação, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento; - Condenar os promovidos ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento do valor indenizatório, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Para melhor entendimento, jurisprudência: “I.
Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil.
II.
A exceção de pré-executividade, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui incidente do módulo de cumprimento de sentença que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias suplantadas pelo encerramento do módulo cognitivo, na esteira do que prescreve o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
A limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença e, com maior razão, da exceção de pré-executividade, está em consonância com os efeitos da coisa julgada, sob pena de se permitir a introdução, na etapa de cumprimento de sentença, de defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que nada dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita.” Acórdão 1800513, 07189158420238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJe: 1/4/2024.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, por tratar de matéria já decidida nos autos e, portanto, coberta pela coisa julgada.
Ficam as partes intimadas para ciência.
Renove-se ofício ao DETRAN, por Oficial de Justiça, requisitando que esclareça se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária do veículo bloqueado, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se, integralmente, decisão em id. 89513462.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:58
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821414-72.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA - PB20820-E Promovido(a): EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS MORAIS FERNANDES VIEIRA - PE44884 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE ASSIS CAMPOS - PE44504 DESPACHO Vistos, etc.
Fica, a parte exequente, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre exceção de pré-executividade apresentada em id. 90356907.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:09
Outras Decisões
-
26/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:10
Juntada de Alvará
-
17/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:32
Decorrido prazo de JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0821414-72.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para querendo, demonstrar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC, tendo em vista bloqueio parcial de valores pelo Sisbajud. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
05/04/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0821414-72.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
11/01/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/01/2024 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/12/2023 07:02
Recebidos os autos
-
26/12/2023 07:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/05/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 15:55
Decorrido prazo de C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:55
Decorrido prazo de JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:50
Decorrido prazo de C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:50
Decorrido prazo de JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 21:35
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2023 00:43
Decorrido prazo de JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:26
Decorrido prazo de C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 23:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/02/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:59
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 13:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/12/2022 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/12/2022 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/12/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2022 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2022 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/08/2022 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 25/08/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/08/2022 12:06
Juntada de Carta rogatória
-
16/05/2022 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/04/2022 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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