TJPB - 0804456-68.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0804456-68.2023.8.15.2003 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a) APELANTE: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A APELADO: FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO BATISTA DA ROCHA - PB7139-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:17/07/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 1 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
15/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804456-68.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 10 de fevereiro de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
10/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 02:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0804456-68.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência com Pedido Liminar ajuizada por Felicidade Maria de Lima Pereira em desfavor da Unimed João Pessoa, ambas qualificadas nos autos.
Relata a inicial que a parte autora possui 83 (oitenta e três) anos, sendo beneficiária do Plano de Saúde da empresa ré, conforme carteira anexada, desde 01/08/1997.
Aduz que, no dia 06/06/2023, foi levada pelos seus filhos para o hospital da ré, diante do grave quadro de saúde da idosa, que foi diagnosticada com “delirium hipoativo, Covid-19, derrame bilateral e DRC agudizada”.
Diante disso, afirma ter passado mais de 30 (trinta) dias internada, tendo sido os primeiros oito dias na UTI e os demais em isolamento.
Aduz que, em decorrência dos problemas que a autora esteve acometida, ela se encontra totalmente acamada e não deambula por paraparesia muscular decorrente do repouso prolongado no leito.
Destaca que, conforme laudo médico anexado aos autos (Id. 75831670), foi requerido Regime de Assistência Domiciliar de Home Care em 24 horas, com assistência de técnicos de enfermagem, equipe multidisciplinar composta de fisioterapeuta motor e respiratório, fonoaudiólogo, nutricionista, médico assistencial, cardiologista, endocrinologista e nefrologista.
Todavia, afirma que a assistência de HOME CARE não foi concedida pela ré.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado que a promovida providencie o tratamento domiciliar (Home Care), nos termos do laudo médico acostado.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão, em sede de plantão, deferindo o pedido de tutela de urgência para que a Unimed João Pessoa autorize e providencie o tratamento domiciliar (HOME CARE), nos termos acima delineados, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Manifestação ministerial dando ciência da decisão.
Despacho determinando emenda à inicial.
A promovida apresenta contestação alegando: 1) legalidade na sua conduta por ausência de cobertura contratual.
Afirma que a única previsão obrigatória a ser seguida pelas operadoras de planos de saúde, no caso de contratos não regulamentados, é a tabela AMB de 1992; 2) inelegibilidade da autora ao serviço de Home Care, por tratar-se de quadro clínico de baixa complexidade; 3) não prevalência da prescrição médica.
Pugna pela realização de perícia médica.
Juntou documentos.
Decisão proferida em Agravo de Instrumento indeferindo o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão interlocutória em todos os seus termos.
Petição da parte autora informando que a Unimed não vem cumprindo a liminar integralmente.
Ademais, requer a inclusão de pneumologista, em face do agravamento do quadro da autora, conforme laudo médico anexado aos autos (Id. 80075588).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Petição da demandada pugnando que: 1) Seja oficiada a ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade de fornecimento do serviço de Home Care; 2) Seja consultado o Nat-jus para averiguar o direito à realização do tratamento; 3) Seja realizada perícia médica.
Acórdão proferido pelo E.
TJPB negando provimento ao Agravo Interno da Unimed.
Impugnação à contestação nos autos, requerendo, ao fim, a inclusão de pneumologista no serviço de Home Care.
Juntou documentos.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Petição da parte autora informando que a promovente se encontra novamente internada no Hospital Memorial São Francisco, desde o dia 12/02/2024, bem como informou não ter mais nenhuma prova a produzir.
Juntou documentos.
Petição da parte autora requerendo que seja determinado o cumprimento da liminar na integralidade e com urgência, afirmando que a Unimed tem se recusado a enviar especialistas em endocrinologia, nefrologia, cardiologia e outras especialidades e, por conta disso, a promovente vem piorando seu quadro clínico, tendo sido internada quatro vezes em menos de 5 meses.
Despacho determinando a intimação da parte ré para comprovar o cumprimento da liminar.
Petição da demandada esclarecendo que o atendimento técnico regular vem sendo prestado, com o suporte por especialistas sempre que necessário.
Juntou documentos.
Petição da demandada requerendo as provas apontadas na petição de Id. nº 85202114.
Acórdão proferido pelo E.
TJPB rejeitando os Embargos de Declaração.
Decisão de saneamento indeferiu os pedidos de produção de prova formulados pela demandada e deferiu a ampliação da tutela concedida, determinando à Unimed que autorize e providencie um médico pneumologista para compor equipe multidisciplinar no regime de Home Care.
Petição da ré informando o cumprimento da medida liminar.
Acórdão proferido pelo e.
TJPB negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Unimed.
O Ministério Público manifestou ciência da Decisão. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado do mérito quando a questão de direito ou de fato não demandar a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia está suficientemente delimitada, estando o conjunto probatório já formado, de maneira que a solução da lide prescinde da realização de audiência de instrução e julgamento ou da produção de novas provas, inclusive perícia médica, o que só atrasaria ainda mais a resolução da lide com a consequente prestação da tutela jurisdicional em um demanda, frise-se, que, além de sensível por versar sobre a saúde de uma pessoa idosa (hipervulnerável de 83 anos de idade) e, ainda, portadora de graves patologias, envolve empresa de saúde que, diuturnamente infla o Poder Judiciário com demandas em massa, tratando-se, portanto, de notória litigante habitual, que se utiliza do serviço judiciário sem, em momento algum, demonstrar interesse em solucionar a lide de forma pacífica, especialmente, extrajudicialmente.
Dessarte, passo ao mérito propriamente dito.
Do mérito: Prestação de serviços de home care Quanto ao mérito, cabe destacar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde está prevista no art. 35 da Lei Federal 9.656/1998, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido, conforme se extrai da Súmula 469 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Cinge a controvérsia dos presentes autos em averiguar a existência – ou não – de responsabilidade da empresa promovida em prestar serviços de home care à autora.
Para subsidiar o seu pledido, a promovente juntou aos autos uma solicitação elaborada pelo seu médico, Dr.
Henrique César, indicando que o seu quadro clínico demandaria a sua manutenção em regime de assistência domiciliar de home care nos seguintes termos: "Diante do quadro apresentado solicito manter a paciente em Regime de Assistência Domiciliar de Home Care em 24 horas com assistência de Técnicos de Enfermagem, com Equipe Multidisciplinar composto de Fisioterapia Motora e Respiratória, Fonoaudiologia, Nutricionista, Médico Assistencial, Cardiologista, Endocrinologista, Nefrologista; a fim que não haja regressão de seu quadro clínico e retorno ao ambiente hospitalar".
Esta solicitação foi, repise-se, o fundamento adotado para que o Juízo plantonista, inicialmente, deferisse a tutela provisória almejada.
No entanto, com a remessa dos autos ao presente Juízo, foi determinado à autora que emendasse a sua inicial, devendo apresentar um laudo médico detalhado do estado de saúde de parte autora, demonstrando a necessidade de acompanhamento através de home care por 24 (vinte e quatro) horas, eis que o documento acostado inicialmente não era suficiente por si só para fazer prova inconteste do alegado na proemial.
Em atenção a este comando judicial, a promovente juntou aos autos um novo laudo médico, elaborado, desta vez, pela Dra.
Potira Yanay de Souza Barcellos, e com uma ampla descrição do quadro clínico da autora.
Neste laudo, foi possível concluir que a autora/paciente: - É hipertensa e diabética insulinodependente de longas datas; - Após 3 (três) episódios graves de adoecimento por COVID-19, desenvolveu sequelas crônicas, irreversíveis e progressivas, tais como a insuficiência cardíaca congestiva, doença renal crônica, derrame pleural recorrente e parapesia muscular; - Devido a dispneia aos mínimos esforços, necessita de oxigenoterapia suplementar frequentemente, com períodos em que se consegue o desmame do dispositivo, porém sem garantir independência a ela, uma vez que há cansaço no simples fato de transferi-la para a cadeira de rodas.
Ao final, assinalou a médica ser necessário o home care nos seguintes termos: "Diante do supracitado, atesto que a paciente se encontra debilitada e dependente para a maioria de suas atividades básicas de vida diárias, sendo, portanto, necessário o REGIME DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DE HOME CARE – 24 HORAS após a alta hospitalar.
Tal serviço em saúde deve ser conduzido por equipe multidisciplinar composta de técnico de enfermagem, fonoaudiologia, fisioterapia respiratória e motora, nutrição, médico assistencial semanalmente (além do acompanhamento periódico com os seguintes especialistas: cardiologista, endocrinologista, pneumologista, nefrologista e geriatra).
Isso se faz necessário para que não haja regressão e/ou piora no quadro clínico atual, com o objetivo de evitar intercorrências e novas internações hospitalares". À vista disso, a autora se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), na medida em que, por meio de laudos elaborados por médicos, demonstrou, de forma suficiente, que faz jus à concessão da assistência domiciliar na modalidade de home care.
Neste ponto, incumbiria à promovida fazer prova, em sentido contrário, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Nesse trilhar, reitere-se, argumentou a ré, num primeiro plano, a legalidade na sua conduta por ausência de cobertura contratual, afirmando que a única previsão obrigatória a ser seguida pelas operadoras de planos de saúde, no caso de contratos não regulamentados, é a tabela AMB de 1992.
No entanto, logo após, num emprego de tese diametralmente oposta à aventada antes, a operadora destacou que um médico cooperado, Dr.
Felipe Gurgel de Araújo, teria avaliado o quadro da paciente e constatado que ela não se enquadraria na recomendação de submissão ao home care, eis que, feitos cálculos com base na Tabela ABEMID, a paciente somou apenas 4 (quatro) pontos, de modo que, sendo a pontuação mínima para a elegibilidade ao serviço 8 (oito) pontos, a paciente se encontraria “não elegível para Internação Domiciliar”.
Complementando esta sua última tese, argumentou, ainda, que a prescrição médica não tem prevalência soberana a decidir no caso concreto.
Analisando-se o teor da defesa apresentada pela ré, constata-se uma inconsistência lógica entre as teses invocadas, eis que, em relação à alegação de ausência de cobertura contratual, a ré não produziu qualquer prova que sustentasse essa tese.
Ao contrário, a própria submissão da autora à avaliação administrativa demonstra o reconhecimento tácito de que o tratamento poderia, em tese, ser autorizado.
Por essa razão, é tranquilo concluir que, na realidade, a razão adotada para indeferir tal assistência à autora foi, com efeito, o não preenchimento pela autora, na concepção da promovida, da pontuação necessária ao home care.
Ocorre que, conforme a jurisprudência pátria vem reconhecendo, a mera avaliação feita em pontuação fixada pela Tabela ABEMID não é determinante, sobretudo quando realizada a avaliação por médico integrante da operadora, como se vê em alguns precedentes recentíssimos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ENTIDADE DE GESTÃO.
GEAP.
CANCELAMENTO TEMPORÁRIO DE PLANO DE SAÚDE E RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE "HOMECARE" SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, QUE CONFIRMOU A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E CONDENOU A PARTE RÉ A PAGAR À PRIMEIRA AUTORA A QUANTIA DE TRÊS MIL REAIS E À SEGUNDA, DEZ MIL REAIS, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
MODALIDADE DE PLANO DE SAÚDE POR AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MANTIDA TODAVIA A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
RÉ QUE CONFIRMA O EQUÍVOCO NO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE PELO PRAZO DE 22 DIAS, APÓS A PRIMEIRA AUTORA, TITULAR DO CONTRATO, TER SOLICITADO A EXCLUSÃO DE SEU FALECIDO ESPOSO.
CANCELAMENTO QUE, EMBORA TENHA DURADO POUCOS DIAS, CAUSOU ENORMES TRANSTORNOS ÀS AUTORAS.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR REQUERIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA SEGUNDA AUTORA E PELO MÉDICO QUE LHE DEU ALTA HOSPITALAR, APÓS BREVE PERÍODO DE INTERNAÇÃO.
RECUSA DA PARTE RÉ EM AUTORIZAR E CUSTEAR INTEGRALMENTE O SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR - "HOMECARE".
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NO CURSO DA DEMANDA QUE, NO ENTANTO, CONCLUIU PELA NECESSIDADE URGENTE DA MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR 24 HORAS.
TABELA ABEMID QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À INDICAÇÃO DO TRATAMENTO FEITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
AVALIAÇÕES DIVERGENTES COM BASE EM TABELAS DE PONTOS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONFIRMOU A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE "HOMECARE" 24HORAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E RAZOAVELMENTE ARBITRADOS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0177152-95.2021.8.19.0001 2023001106690, Relator: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 10/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 15/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE.
TABELA DA ABEMID.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
NECESSIDADE DE COBERTURA.
ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJPE.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
EVIDENCIADA.
PERIGO DE DANO.
CARACTERIZADO.
PERÍCIA AGENDADA.
PRUDÊNCIA EM MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1) A assistência domiciliar deve ser assumida pelo paciente e sua família, pois consiste nos cuidados básicos de asseio, alimentação, ministração de medicamentos orais, atenção etc.
A internação domiciliar, por sua vez, ocorre em substituição à internação hospitalar e exige cuidados que superam o conhecimento básico de cuidados a um idoso, pois o quadro clínico deste é mais complexo e com necessidades médico-tecnológicas mais especializadas. 2) A exclusão da cobertura não se justifica, pois o serviço home care configura o atendimento prestado no hospital em ambiente domiciliar, quando desnecessária manutenção do paciente internado, com vistas a não prejudicar sua saúde. 3) “É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)”.
Inteligência da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. 4) A negativa de cobertura do tratamento em regime de home care desrespeita o princípio da boa-fé objetiva e coloca o consumidor em desvantagem excessiva, conduta vedada pelo art. 51, IV e § 1º, I e II, do CDC. 5) A avaliação com base na tabela da ABEMID não é vinculante, não podendo ser adotada como parâmetro determinante para concessão ou não do home care. 6) Perícia judicial determinada a fim de oferecer uma maior segurança ao julgador a respeito da necessidade do homecare/24horasno caso concreto.
Prudência de que que se dê continuidade ao homecare/24horas até que a avaliação pericial possa contribuir na formação do juízo de convencimento. 7) Recurso não provido por unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do agravo de instrumento n. 0003611-10.2022.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram o presente julgado.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00036111020228179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de Saúde.
Tutela de urgência.
Paciente com sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral com prescrição médica de home care.
Decisão agravada que concede a tutela de urgência.
Inconformismo.
Pedido de reforma.
Não cabimento.
Relatório médico indicando a necessidade de home care.
Aplicação da Súmula 90 deste TJSP.
Avaliação feita com base em pontuação fixada pela 'tabela ABEMID' que não é determinante.
Precedentes desta Corte.
Presença dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC diante de indicação médica que descreve o estado de saúde da paciente.
Reversibilidade da medida.
Decisão mantida.
Não provimento. (TJ-SP - AI: 22026879720218260000 SP 2202687-97.2021.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 28/04/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) Não se olvide, a esse propósito, que, conforme reconhecera o e.
TJPB, não configura cerceamento de defesa o fato de não ter sido submetida a autora a perícia judicial, eis que a presente decisão está pautada em laudos médicos devidamente acostados, senão vejamos: PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
Não há o que falar sobre nulidade do julgado, sabendo que o Juízo de 1º Grau fundamentou corretamente sua Sentença, conforme todos os laudos médicos acostado aos autos.
Acontece que o Médico é experiente no assunto e informou a necessidade dos serviços de Home Care para a Promovente, em decorrência de seu quadro grave.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
ATENDIMENTO “HOME CARE”.
NECESSIDADE DE CUIDADOS DIVERSOS COM PROFISSIONAIS NA ÁREA DE ENFERMAGEM, NUTRIÇÃO DIFERENCIADA, SESSÕES DIÁRIAS DE FISIOTERAPIA E FONOTERAPIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPOSTO NA LEI 9.656/98.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O atendimento domiciliar – sistema de home care, ao paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual. É o caso dos autos, conforme laudos médicos apresentados.
As operadoras de plano de saúde, imersas em um ramo de atividade classificada como serviço público de natureza essencial, devem ter, como bússola norteadora de suas ações, a promoção da dignidade humana.
Deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor de maneira subsidiária aos planos de saúde, conforme art. 35-G da Lei 9.656/98. (0801224-37.2021.8.15.0251, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2023) Nada obstante, não se olvide que, de todo modo, numa remota hipótese de haver cláusula a vedar internação domiciliar como alternativa à internação domiciliar, esta é manifestamente abusiva, conforme decidido pelo STJ no AgInt no AREsp 1.725.002/PE, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021.
Dos danos morais No que tange à pretensão da parte autora de ser indenizada por danos morais, verifica-se restarem configurados, no caso concreto, os pressupostos necessários para a responsabilização civil: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. É incontroverso que a parte autora, idosa octagenária e em grave estado de saúde, necessitou do tratamento médico domiciliar indicado por seus médicos assistentes, o qual foi inicialmente negado pela ré, sob a alegação de ausência de cobertura contratual.
Tal conduta, por parte da operadora do plano de saúde, revelou-se abusiva, uma vez que a negativa de tratamento prescrito configura violação à boa-fé objetiva e às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a negativa indevida de cobertura de tratamento por parte de planos de saúde é apta a ensejar reparação por danos morais, independentemente da comprovação do abalo sofrido, uma vez que o dano moral, em situações como esta, é presumido (dano in re ipsa).
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória" (EDcl no AgRg no REsp 1.356.554/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe de 22/05/2014) 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1583117 RS 2016/0037464-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018) Neste contexto, resta evidente que a conduta da demandada extrapolou o mero inadimplemento contratual, alcançando a esfera extrapatrimonial da autora, gerando-lhe prejuízos de ordem emocional e psicológica que ultrapassam o aborrecimento cotidiano, eis que se trata de direito essencial à saúde indevida e ilicitamente negado pela demandada.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo totalmente procedentes os pedidos autorais para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, para que a Unimed João Pessoa providencie à autora tratamento domiciliar (home care) com enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar (fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutricionista, médico assistencial, cardiologista, endocrinologista, nefrologista e pneumologista), sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art.330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) condenar a Unimed João Pessoa ao pagamento de uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, justificando o valor em razão de, além de se tratar de demanda sensível que versa sobre a saúde de uma pessoa idosa (hipervulnerável de 83 anos de idade) e, ainda, portadora de graves patologias, envolve empresa de saúde que, diuturnamente infla o Poder Judiciário com demandas em massa, tratando-se, portanto, de notória litigante habitual, que se utiliza do serviço judiciário sem, em momento algum, demonstrar interesse em solucionar a lide de forma pacífica, especialmente, extrajudicialmente.
Condeno a UNIMED ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Transitado em julgado, cumpram os seguintes atos: 1- Intime a Exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inertes os exequentes, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por advogado, para recolhê-las, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda a inscrição do devedor no SERASAJUD; 4- Requerido o cumprimento, INTIME a parte Executada, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - SÁUDE IDOSA João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
29/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
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19/09/2024 19:57
Juntada de Petição de cota
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18/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2024 23:59.
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16/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804456-68.2023.8.15.2003 [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência com Pedido Liminar” ajuizada por FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA em face da UNIMED JOÃO PESSOA, ambas qualificadas nos autos.
Relata a inicial que a parte autora possui 83 (oitenta e três) anos, sendo beneficiária do Plano de Saúde da empresa ré, conforme carteira anexada, desde 01/08/1997.
Aduz que, no dia 06/06/2023, foi levada pelos seus filhos para o hospital da ré, diante do grave quadro de saúde da idosa, que foi diagnosticada com “delirium hipoativo, Covid-19, derrame bilateral e DRC agudizada”.
Diante disso, afirma ter passado mais de 30 (trinta) dias internada, tendo sido os primeiros oito dias na UTI e os demais em isolamento.
Aduz que, em decorrência dos problemas que a autora esteve acometida, ela se encontra totalmente acamada e não deambula por paraparesia muscular decorrente do repouso prolongado no leito.
Destaca que, conforme laudo médico anexado aos autos (Id. 75831670), foi requerido Regime de Assistência Domiciliar de Home Care em 24 horas, com assistência de técnicos de enfermagem, equipe multidisciplinar composta de fisioterapeuta motor e respiratório, fonoaudiólogo, nutricionista, médico assistencial, cardiologista, endocrinologista e nefrologista.
Todavia, afirma que a assistência de HOME CARE não foi concedida pela ré.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado que a promovida providencie o tratamento domiciliar (Home Care), nos termos do laudo médico acostado.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão, em sede de plantão, deferindo o pedido de tutela de urgência para que a Unimed João Pessoa autorize e providencie o tratamento domiciliar (HOME CARE), nos termos acima delineados, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Manifestação ministerial dando ciência da decisão.
Despacho determinando emenda à inicial.
A promovida apresenta contestação alegando: 1) legalidade na sua conduta por ausência de cobertura contratual.
Afirma que a única previsão obrigatória a ser seguida pelas operadoras de planos de saúde, no caso de contratos não regulamentados, é a tabela AMB de 1992; 2) inelegibilidade da autora ao serviço de Home Care, por tratar-se de quadro clínico de baixa complexidade; 3) não prevalência da prescrição médica.
Pugna pela realização de perícia médica.
Juntou documentos.
Decisão proferida em Agravo de Instrumento indeferindo o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão interlocutória em todos os seus termos.
Petição da parte autora informando que a Unimed não vem cumprindo a liminar integralmente.
Ademais, requer a inclusão de pneumologista, em face do agravamento do quadro da autora, conforme laudo médico anexado aos autos (Id. 80075588).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Petição da demandada pugnando que: 1) Seja oficiada a ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade de fornecimento do serviço de Home Care; 2) Seja consultado o Nat-jus para averiguar o direito à realização do tratamento; 3) Seja realizada perícia médica.
Acórdão proferido pelo E.
TJPB negando provimento ao Agravo Interno da Unimed.
Impugnação à contestação nos autos, requerendo, ao fim, a inclusão de pneumologista no serviço de Home Care.
Juntou documentos.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Petição da parte autora informando que a promovente se encontra novamente internada no Hospital Memorial São Francisco, desde o dia 12/02/2024, bem como informou não ter mais nenhuma prova a produzir.
Juntou documentos.
Petição da parte autora requerendo que seja determinado o cumprimento da liminar na integralidade e com urgência, afirmando que a Unimed tem se recusado a enviar especialistas em endocrinologia, nefrologia, cardiologia e outras especialidades e, por conta disso, a promovente vem piorando seu quadro clínico, tendo sido internada quatro vezes em menos de 5 meses.
Despacho determinando a intimação da parte ré para comprovar o cumprimento da liminar.
Petição da demandada esclarecendo que o atendimento técnico regular vem sendo prestado, com o suporte por especialistas sempre que necessário.
Juntou documentos.
Petição da demandada requerendo as provas apontadas na petição de Id. nº 85202114.
Acórdão proferido pelo E.
TJPB rejeitando os Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
DECISÃO SANEADORA Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Da produção de prova pericial e ofício a ANS Analisando os autos, verifica-se que a demandante requer que: a) seja oficiada a ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade de fornecimento do serviço de Home Care; b) seja consultado o Nat-jus para averiguar o direito à realização do tratamento; c) seja realizada perícia médica.
Quanto à produção de prova requerida, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, versando especificamente sobre o fornecimento de serviço de Home Care aponta no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, devendo o Poder Judiciário se balizar pelos procedimentos prescritos pelo médico que acompanha efetivamente o paciente.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO BENEFICIÁRIO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUSBSTITUTIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO DEPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.[...] 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.123.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) A jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba segue a mesma linha de entendimento, de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, de maneira que se afigura desnecessário envio de ofício, ou de consulta ao Nat-Jus, diante de caso concreto em que existe prescrição médica individualizada.
Vejamos a jurisprudência: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência.
Plano de saúde. “Home care”.
Assistência domiciliar.
Tutela de urgência concedida.
Irresignação por parte da operadora do plano de saúde.
Tratamento domiciliar essencial à saúde e à dignidade da paciente.
Desdobramento do tratamento hospitalar.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Manutenção da decisão agravada.
Desprovimento. 1.
O serviço de “home care” consiste em um desdobramento do atendimento hospitalar, devendo, portanto, ser fornecido ao paciente, cujos cuidados e tratamentos não divergem dos que seriam prestados em um ambiente hospitalar tradicional. 2.
Conforme a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo o plano de saúde impor limitações ao tratamento médico indicado para cada caso concreto. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB - 0809410-21.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) Em relação à produção de prova pericial, o Tribunal de Justiça da Paraíba já teve oportunidade de se manifestar, em mais de uma oportunidade e de modo expresso, quanto ao cerceamento de defesa por ausência de deferimento desse tipo de prova, chegando à conclusão de que, havendo comprovação documental da necessidade de tratamento domiciliar (Home Care), com recomendação médica, desnecessária a perícia.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER.
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Considerando que a parte interessada apresentou elementos probantes suficientes a demonstrar ser devida a cobertura do tratamento para a doença, bem como a necessidade premente do tratamento, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe.
Havendo comprovação documental da necessidade do tratamento domiciliar (Home Care), com recomendação médica, não há como reformar a decisão agravada.
Embora se reconheça a ocorrência de dissabores sofridos pela requerente em razão da recusa de cobertura do procedimento, tal circunstância não avançou para o campo de ofensa aos direitos da personalidade.
Dano moral inexistente em razão da ausência de seus elementos configuradores.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. (0803705-86.2020.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA..
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
BEM JURÍDICO TUTELADO.
LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS E REMESSA DOS AUTOS AO NATJUS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
AUTOS GUARNECIDOS DE SUFICIENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE.
INIBIDOR ORAL DE USO DOMICILIAR.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA NEOPLASIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E DA DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DESSA LISTA.
MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO CONTRATANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Estando o processo devidamente guarnecido de elementos suficientes à elucidação da pretensão formulada, o indeferimento da produção de prova desprovida de qualquer utilidade é medida que se impõe. 2. “É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim” (STJ, REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPB ‘ 0837864-32.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2024) Ademais, sobre o tema já decidiu o C.STJ que: “a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção” (REsp 874.735/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.03.2007, DJ. 10.04.2007, p. 206).
Nesse diapasão, indefiro os pedidos de produção de prova feitos pela demandada, uma vez que são desnecessários para o deslinde da causa.
TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a documentação juntada aos autos, restou evidenciado não apenas o estado crítico de saúde da autora, que, mesmo depois de concedida a liminar, já foi hospitalizada quatro vezes em menos de 5 meses, mas também a urgência do caso, sob risco de agravamento da condição de saúde da demandante.
Diante do cenário exposto, continua-se a vislumbrar a presença de verossimilhança dos fatos narrados nos autos, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se verifica que a ausência do profissional de saúde indicado potencializará o risco para saúde da autora, que idosa com mais de 80 (oitenta) anos, ou seja, em situação de hipervulnerabilidade.
Sendo assim, conforme novo laudo acostado aos autos (Id. 80075588), faz-se necessária a ampliação da tutela concedida para incluir um pneumologista no serviço de Home Care.
Em face ao exposto, DEFIRO A AMPLIAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA, determinando que a ré, Unimed João Pessoa, autorize e providencie, dentro do prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, um médico pneumologista para compor equipe multidisciplinar no regime de Home Care, juntando comprovação nos autos do cumprimento, com prazo máximo de cumprimento de 5 (cinco) dias, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art.330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença.
Intime, pessoalmente, com URGÊNCIA, a ré, UNIMED JOÃO PESSOA, através de sua procuradoria, por mandado, dessa decisão.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público da presente decisão, abrindo vista para, querendo, ofertar parecer.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
IDOSO.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/03/2024 00:07
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 16/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 16/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:25
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804456-68.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde].
AUTOR: FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora peticionou, por duas vezes (Ids. 80075587 e 86215255), informando que, desde que proferida a decisão de deferimento da tutela de urgência, a parte ré não providenciou o tratamento Home Care da forma determinada, não disponibilizando atendimento médico especializado em endocrinologia, nefrologia, cardiologia e outras especialidades.
Informa que a não disponibilização dos atendimentos agrava a situação de saúde da autora, que vem sofrendo com descompensação glicêmica, insuficiência cardíaca e outros sintomas graves, o que a faz necessitar frequentemente de oxigênio e ocasiona em internações hospitalares.
Dessa forma, alega a parte autora o descumprimento da liminar pela parte ré e requer seu devido cumprimento, sob pena de aplicação de multa.
Diante de tal situação, necessária se faz a intimação da parte ré para que comprove o devido cumprimento da tutela anteriormente deferida nos autos, razão pela qual determino: 1- Intime a parte ré, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, e por advogado, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o cumprimento da liminar em sua integralidade, nos termos da decisão de Id. 75831868, sob pena de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA e incidência da multa diária ali fixada, sem prejuízo da realização de penhora online para bloqueio da quantia necessária ao custeio do tratamento da parte autora, devendo a parte ré, ainda, apresentar todos os prontuários médicos dos atendimentos realizados; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
O Gabinete intimou a parte ré via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Intimem ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. -
15/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804456-68.2023.8.15.2003 AUTOR: FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Da Gratuidade da Justiça Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 do C.P.C.
Determinações: Tendo em vista que a parte ré já apresentou contestação nos autos, determino: 1- Intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C) no prazo legal; 2- Concomitantemente, intimem ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 3- Findo os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
O gabinete intimou as partes pelo sistema MINIPAC.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA - CPF: *74.***.*87-20 (AUTOR).
-
05/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
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02/10/2023 18:50
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 10:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2023 17:48
Juntada de Petição de cota
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09/07/2023 16:27
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
09/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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09/07/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
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09/07/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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09/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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