TJPB - 0868650-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
08/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2025 15:54
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0868650-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se o teor da nota técnica do NATJUS colacionada aos autos, intime-s o autor, por seu advogado, para em 15 dias juntar novo laudo médico atualizado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:53
Juntada de Petição de informação
-
29/04/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:50
Juntada de Petição de razões finais
-
15/04/2025 11:57
Juntada de Petição de razões finais
-
02/04/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:45
Juntada de Informações
-
20/03/2025 10:32
Juntada de Informações
-
03/02/2025 09:57
Deferido o pedido de
-
27/11/2024 09:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 00:44
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0868650-83.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Consulta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES(*11.***.*78-08); RAFAEL CESAR GONCALVES DE ARAUJO(*87.***.*54-60); ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0002-63); NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR(*47.***.*58-10);
Vistos.
O pedido se restringiu a 12 sessões de estimulação magnética transcraniana pelo período de três meses.
A tutela antecipada foi deferida (Id. 83825532).
Transcorrido o prazo acima e tendo o demandado informado ter cumprido a liminar, intime-se o autor para dizer se já completou todas as 12 sessões requeridas na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o demandado para requerer o que de direito.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/07/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 23:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:15
Juntada de Petição de memoriais
-
04/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868650-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:10
Juntada de Petição de memoriais
-
17/02/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868650-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0868650-83.2023.8.15.2001 [Consulta, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES(*11.***.*78-08); RAFAEL CESAR GONCALVES DE ARAUJO(*87.***.*54-60); ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0002-63);
Vistos.
Tendo em vista a informação de que recebe mensalmente uma mesada em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), reside com a genitora sem responsabilidade com gastos domésticos, juntando extrato bancário, vislumbro que o autor se enquadra na situação de hipossuficiência nos termos legais.
Assim, considerando a situação de dependência econômica familiar, defiro o benefício da justiça gratuita.
Passo a analisar a tutela antecipada pleiteada.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Rafael Cesar Gonçalves de Araújo em face da Associação dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba-AFRAFEP, distribuído por dependência ao processo que tramita neste juízo, nº 0853595-92.2023.815.2001 Aduz o autor ser portador de Episódio depressivo grave e único e sem sintomas psicóticos – CID.
F32.2.
Informa que em virtude de seu problema de saúde iniciado na adolescência, já foram prescritos inúmeros fármacos e esquemas terapêuticos, e que atualmente faz tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) concedido em decisão liminar junto ao processo de nº 0853595-92.2023.8.15.2001, no total de 20 sessões.
Alega que o tratamento que recebera na fase aguda da doença apresentou melhora em seu quadro de saúde, conforme relatório médico, contudo há necessidade de continuação do tratamento com EMT em FASE DE MANUTENÇÃO, com consistencia semanal e duração de 3 meses, necessitando de mais 12 sessões durante o perido de 3 meses.
Todavia, a solicitação médica recebeu negativa da Promovida, sob o fundamento de que o procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana não estaria contemplado no rol da ANS.
Ao final, requereu o deferimento da tutela antecipada, para que a demandada Demandada autorize e arque com todos os custos necessários à realização IMEDIATA do tratamento prescrito em favor do autor (“estimulação magnética transcraniana”), em 12 SESSÕES E PELO PERÍODO NECESSÁRIO ATÉ A ALTA MÉDICA, a ser realizado por Dr.
Rafael Cesar Gonçalves de AraújoEdivam Neves (CRM-PB 8702 - RQE 6822), É o relatório.
Decido.
O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Dessa forma, para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
Regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Desta forma, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito resta satisfatoriamente consubstanciada no laudo médico de Id. 83348429, que instrui o pedido e solicita 12 (doze) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), com frequencia semanal, durante 3 meses, em virtude de já ter cumprido o tratamento para fase aguda, consistente em 20 sessões necessitando de tratamento em fase de manutenção, objetivando prevenir recidivas do estado depressivo.
Vejamos um trecho do relatório médico: Em sua negativa de autorização, a Promovida alega que o procedimento solicitado não é obrigatório por não estar inserido no rol da ANS (ID 83348430), o que não é suficiente para afastar a obrigação de prestar da demandada.
Nesse sentido, o entendimento do Judiciário é pacifico ao interpretar que não compete ao plano de saúde estabelecer qual o procedimento a ser realizado, pois tal conduta é pertinente somente ao profissional solicitante, conforme decisão da 3ª turma do STJ, no REsp 668.216-SP: "Se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é o senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente." (Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/07, p. 02/04/07).
E mais, sobre o tratamento prescrito no caso dos autos, assim já decidiu o STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 1.
A Lei n. 9.961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2.
Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Nessa toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n. 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. (…)10.
Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima.
Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 12.
No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS.
O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações.
Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos - o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13.
Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado. 14.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp 1886929/ SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2020/0191677-6, RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 08/06/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/08/2022) (grifei)
Por outro lado, não há perigo na irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão se deferida, com prejuízo para a promovida, uma vez que se esta lograr êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito do autor, terá em seu favor o direito de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias ordinárias.
Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação ao direito à vida e saúde do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, determinando que a Associação dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba-AFRAFEP proceda com autorização e/ou custeio de 12 (doze) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT),a serem realizadas semanalmente, durante 3 meses, conforme indicação médica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão com urgência.
Cite-se a parte promovida para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
11/01/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2024 12:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAFAEL CESAR GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *87.***.*54-60 (AUTOR)
-
10/01/2024 12:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/12/2023 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 22:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802336-86.2022.8.15.2003
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ozinete Pereira da Silva
Advogado: Gildevan Barbosa de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2022 10:08
Processo nº 0801811-67.2023.8.15.0161
Silvana Maria Gomes Albuquerque
Ss Comercio de Cosmeticos e Produtos de ...
Advogado: Flavia Mansur Murad Schaal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 08:48
Processo nº 0842477-66.2016.8.15.2001
Paulo Miguel de Sousa Tavares
Nivalda Ferreira de Souza Alcaina
Advogado: Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2021 00:46
Processo nº 0842477-66.2016.8.15.2001
Logista Construc?Es e Incorporac?Es Eire...
Paulo Miguel de Sousa Tavares
Advogado: Dilton Leite Loureiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2017 09:07
Processo nº 0867219-14.2023.8.15.2001
Banco do Brasil
Marina Guiomar de Oliveira
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2023 09:50