TJPB - 0801811-67.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:59
Determinado o arquivamento
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28/02/2024 10:59
Outras Decisões
-
28/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:25
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 08:24
Juntada de Informações
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de SILVANA MARIA GOMES ALBUQUERQUE em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:05
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de SILVANA MARIA GOMES ALBUQUERQUE em 07/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801811-67.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 9 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 00:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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19/01/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801811-67.2023.8.15.0161 [Adimplemento e Extinção, Acidente de Trânsito] AUTOR: SILVANA MARIA GOMES ALBUQUERQUE REU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por SILVANA MARIA GOMES ALBUQUERQUE em face de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA.
Segundo o termo inicial, em novembro de 2018 a autora aderiu um dos planos de venda de mercadorias a varejo da Ré (Carnê do Baú da Felicidade).
O referido plano consistia na aquisição de um kit com dois perfumes de 100 ml da marca Jequiti, mediante o pagamento em 12 (doze) prestações iguais e sucessivas no valor de R$15,00 (quinze reais) com adicional de uma parcela de igual valor (13 parcelas pagas), totalizando em R$195,00 (cento e noventa e cinco reais) efetuados.
O intuito da autora estava na aquisição do kit de perfumes, como fora previsto no plano de venda.
Ocorre que, ao final do pagamento (ano de 2021), sem consulta prévia, a autora recebeu uma caixa contendo as seguintes mercadorias: dois batons, três desodorantes masculinos, dois sabonetes e dois esmaltes, da marca Jequiti.
Visto isso, a autora recusou os produtos, os devolvendo, contatando por diversas vezes a Ré, para que a enviassem os produtos acordados (kit de dois perfumes de 100 ml da marca Jequiti).
Contudo, restou-se infrutífera o solicitado à parte Ré.
Diante disto, a autora buscou o órgão de Defesa do Consumidor (PROCON/PB) as medidas legais cabíveis, requerendo a devolução da quantia de R$195,00 (cento e noventa e cinco reais) com juros e correção monetária, bem como a condenação da ré no pagamento dos danos morais em R$ 1000,00 (mil reais) Id nº 79437813 págs. 2 a 8.
Mandado intimação autor (audiência) Id nº 79527304 Carta de citação e intimação para comparecimento da Ré Id nº 79528796 Em contestação (83580185) de fls. 58/62 a ré sustentou que “o consumidor adquire o carnê baú da felicidade, não um produto específico da Jequiti.
A possibilidade de escolher o produto que vai receber é um benefício que a promoção confere ao consumidor, desde que os produtos disponíveis estejam disponíveis para entrega.”.
Por tanto, que não haveria acordado o kit de dois perfumes.
Alegando ainda, não caber juros para efetuar o reembolso e ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Não foram acostados documentos referentes ao contrato ou proposta preenchida pela autora.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor ao serviço prestado pela empresa ré, como no caso em tela.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que contratou o referido plano de venda da Ré mediante a o estipulado de aquisição do kit de dois perfumes de 100 ml.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que cumpriu o contrato de maneira eficaz, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito da oportunidade para a consumidora escolher os produtos ou mesmo a sua manifestação, o que corrobora a alegação inicial de que foram remetidos produtos aleatórios.
Por óbvio que em situações como esta, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, dessume-se que cabia a parte ré provar a execução correta do contrato.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não cumprido, conforme o que diz a autora.
Destarte, o ajustado com a autora não fora cumprido e o que se constata no presente caso, é uma clara afronta ao direito do consumidor, entendendo ser uma prática abusiva realizada pela ré, consoante o artigo 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Dessa forma, o envio de produtos e serviços sem solicitação prévia invade a intimidade e a vida privada da consumidora, infringindo direitos que são invioláveis de acordo com a Constituição federal, (art. 5º, X), não sendo agradável receber produtos que não foram solicitados ao invés dos acordados.
Sabe-se ser vedado ao mesmo passo, forçar o consumidor a obter produtos ou serviços, se valendo de sua hipossuficiência.
Em conformidade esta a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA.
CDC.
ARTIGO 39, III.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
PLEITO INDENIZATÓRIO PROCEDENTE.
I- O FORNECIMENTO DE QUALQUER PRODUTO OU SERVIÇO, SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA, É VEDADO PELO CDC, EM SEU ARTIGO 39, III, DEVENDO SER CONFIRMADA, SENTENÇA QUE JULGA O PLEITO PROCEDENTE COMO RESULTADO DA ANÁLISE CONJUNTA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS.
II-A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CAUSA TRANSTORNO E AFLIÇÃO À PARTE, EM RAZÃO DA PRÁTICA ABUSIVA E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONTRARIA DISPOSIÇÕES DO CDC E DEVE, INDISCUTIVELMENTE, REPARAR O DANO.
III-A SENTENÇA QUE JULGA A AÇÃO PROCEDENTE E FIXA A INDENIZAÇÃO EM VALOR MÓDICO, DEVE SER MANTIDA, VEZ QUE O CARÁTER EDUCATIVO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA FOI RESPEITADO.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-BA *32.***.*20-41 BA, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 03/05/2010).
Além disso, há mais casos semelhantes a esse: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CARNÊ “BAÚ DA FELICIDADE” - JEQUITI.
PAGAMENTO MENSAIS.
PEDIDO DE RESGATE DO VALOR EM MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS PRODUTOS.
NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCASO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000417-45.2019.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 07.02.2022)(TJ-PR - RI: 00004174520198160040 Altônia 0000417-45.2019.8.16.0040 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022).
Quantos aos danos morais, reputo estarem presentes, visto a autora ser consumidora hipossuficiente; o decurso do tempo das prestações efetuadas; os desgastes provenientes de busca da resolução da lide em meio ao PROCON e ao Poder Judiciário; as ligações para a ré e o dolo da empresa ré no que diz ao marketing, que neste caso não cumpriu seu briefing.
Em síntese, conforme inovação na jurisprudência do STJ, houve o desvio do tempo produtivo, que diz respeito ao tempo do consumidor, conferindo o direito a reparação pelos danos morais.
Assim Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011, diz: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.” E a alegação de que não foi provado o dano moral não se sustenta diante da Jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, o supremo afirmou que o tempo despendido injustamente pelo consumidor mereceria proteção, pois: “à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.634.851/RJ, Min.
Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora e da ré, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) com juros e correção monetária e os danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), com juros de mora de 1%a.m. desde a citação e correção pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela, além de DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação e correção a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, incabíveis no primeiro grau do Rito dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data da assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2023 10:45 2ª Vara Mista de Cuité.
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13/12/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2023 10:45 2ª Vara Mista de Cuité.
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20/09/2023 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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