TJPB - 0800569-66.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:11
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAR as partes para informar os dados bancários necessários à confecção dos Alvarás de Levantamento no prazo de 48 (quarenta e oito horas). -
30/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:34
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800569-66.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegado excesso.
Descontos operados na conta de titularidade do autor.
Ausência de comprovação.
Procedência da impugnação.
Depósito que corresponde ao valor exequendo.
Cumprimento da obrigação.
Extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo Banco Bradesco S/A contra Maria Anunciada de Oliveira Silva, ambos qualificados nos autos, sustentando a existência de excesso de Execução, procedendo-se ao depósito do valor que entende devido (ID 88037542).
Contrarrazões no Num. 79700818. É o relatório.
Passo a decidir.
Versa a impugnação sobre o alegado excesso de R$ 6.315,55 (ID 88037542).
Segundo consta, o autor/exequente apenas comprovou os descontos acostados na inicial, os quais já foram incluídos na planilha apresentada pelo Executado.
Aduz que em se tratando de desconto ilegítimo, deveria a parte trazer aos autos os extratos bancários que dessem suporte aos cálculos exequendos.
De fato, observa-se da planilha de cálculo apresentada pela impugnante que há excesso na execução pelo autor e equívoco nos cálculos apresentados pelo autor. É que o exequente não demonstra, pela documentação acostada no caderno processual, os descontos ilegítimos operados em sua conta bancária durante o período reclamado, de maneira que, neste caso, prevalece os cálculos apresentados pelo executado, sobremaneira por ausência de contraprovas à impugnação.
Não há prova do início desta incidência, nem até quando operaram os descontos, em detrimento do autor.
Observe que na r.
Sentença ID 74465972 o banco réu fora condenado a restituir os valores cobrados e descritos nos extratos bancários, ou seja, apenas aqueles que forem devidamente comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em tais casos, em que há cobrança indevida, para fazer jus a percepção da verba incumbe ao impugnado demonstrar o excesso alegado, não apenas apresentando os cálculos que entende devido, como também discriminando o débito, ônus que se lhe atribui.
Por fim, “Sendo acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, mister a condenação do Exequente/Recorrido, ao pagamento de honorários advocatícios” (TJ-GO – Apelação Cível nº 01287661420088090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019).
Assim, demonstrado através de planilha o erro em que incide os cálculos elaborados pelo exequente/impugnado, há de ser julgada procedente a presente impugnação.
ISTO POSTO, pela fundamentação acima expendida, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A no ID 88037542, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos constantes da planilha ID 88037541, no importe de R$ 10.216,06 (dez mil, duzentos e dezesseis reais e seis centavos), que fica fazendo parte integrante desse decisum, para que surtam os efeitos legais e jurídicos efeitos.
Considerando o depósito operado nesses autos (ID 88037540), DOU POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO DO JULGADO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno o impugnado em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos moldes definidos pelo art. 85, §2º, do CPC, que, na espécie, consiste no excesso de execução, suspendendo a exigibilidade dessa condenação por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, CPC).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se para fins de transferência do valor depositado, em nome da parte autora; e outro em nome de seu Advogado, para fins de levantamento do valor depositado, sendo a verba honorária na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Acórdão ID 83054153). 2) Atente-se a Serventia Judicial para os seguintes cálculos: a) valor devido a parte autora: R$ 8.683,66; valor devido ao seu advogado: R$ 1.532,40.
Observe-se quanto à transferência os dados bancários informados nos autos. 3) Expeça-se Alvará Judicial em favor do Banco Bradesco S/A para fins de transferência do valor excedente de R$ 6.351,55.
Oficie-se, consignando os dados bancários informados pela impugnante. 4) Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida (Banco Bradesco) ao depósito, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias. 5) Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800569-66.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
Intime-se o(a) Exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 675).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800569-66.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc. 1.
Tendo-se em vista o impulso da parte autora, com o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, caso o demandante as tenha antecipado (CPC, art. 523, caput). 2.
Cientifique-se o executado que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo consignado, será acrescido multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º). 3.
Ciente ainda que em caso de omissão, ausente a impugnação aos cálculos exequendos ou após julgados estes sem que se comprove a quitação, poderá incorrer em ordem de penhora “on line” (art. 523 c/c 525, §3º). 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários previsto incidirão apenas sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §2º). 5.
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a impugnação do devedor, oportunidade em que o Executado poderá arguir quaisquer dos motivos elencados no §1º do art. 525 do CPC. 6.
Impugnado o cumprimento de sentença, dê-se vistas ao Exequente (meio eletrônico) por 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
08/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 00:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 22:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 22:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 07:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 10:56
Juntada de Petição de informação
-
26/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:21
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:35
Juntada de Petição de informação
-
13/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
06/09/2022 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2022 13:56
Juntada de Petição de informação
-
27/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
29/06/2022 19:12
Recebidos os autos.
-
29/06/2022 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
27/06/2022 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2022 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800696-11.2023.8.15.0161
Ivan de Souza Casado
Joel de Oliveira Gomes
Advogado: Roseno de Lima Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 01:44
Processo nº 0839770-57.2018.8.15.2001
Edificio Ghadara
Cibelle Silva de Oliveira
Advogado: Gerson Rodrigues Dantas Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2018 17:13
Processo nº 0800546-64.2022.8.15.0161
Brazil Tower, Cessao de Infra-Estruturas...
Municipio de Nova Floresta
Advogado: Ana Clara da Cunha Peixoto Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2022 10:16
Processo nº 0800569-66.2022.8.15.0401
Banco Bradesco SA
Maria Anunciada de Oliveira Silva
Advogado: Antonio de Padua Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 12:43
Processo nº 0842164-95.2022.8.15.2001
Claudenice Mendes Barbosa
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2022 12:05