TJPB - 0800569-66.2022.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800569-66.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegado excesso.
Descontos operados na conta de titularidade do autor.
Ausência de comprovação.
Procedência da impugnação.
Depósito que corresponde ao valor exequendo.
Cumprimento da obrigação.
Extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo Banco Bradesco S/A contra Maria Anunciada de Oliveira Silva, ambos qualificados nos autos, sustentando a existência de excesso de Execução, procedendo-se ao depósito do valor que entende devido (ID 88037542).
Contrarrazões no Num. 79700818. É o relatório.
Passo a decidir.
Versa a impugnação sobre o alegado excesso de R$ 6.315,55 (ID 88037542).
Segundo consta, o autor/exequente apenas comprovou os descontos acostados na inicial, os quais já foram incluídos na planilha apresentada pelo Executado.
Aduz que em se tratando de desconto ilegítimo, deveria a parte trazer aos autos os extratos bancários que dessem suporte aos cálculos exequendos.
De fato, observa-se da planilha de cálculo apresentada pela impugnante que há excesso na execução pelo autor e equívoco nos cálculos apresentados pelo autor. É que o exequente não demonstra, pela documentação acostada no caderno processual, os descontos ilegítimos operados em sua conta bancária durante o período reclamado, de maneira que, neste caso, prevalece os cálculos apresentados pelo executado, sobremaneira por ausência de contraprovas à impugnação.
Não há prova do início desta incidência, nem até quando operaram os descontos, em detrimento do autor.
Observe que na r.
Sentença ID 74465972 o banco réu fora condenado a restituir os valores cobrados e descritos nos extratos bancários, ou seja, apenas aqueles que forem devidamente comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em tais casos, em que há cobrança indevida, para fazer jus a percepção da verba incumbe ao impugnado demonstrar o excesso alegado, não apenas apresentando os cálculos que entende devido, como também discriminando o débito, ônus que se lhe atribui.
Por fim, “Sendo acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, mister a condenação do Exequente/Recorrido, ao pagamento de honorários advocatícios” (TJ-GO – Apelação Cível nº 01287661420088090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019).
Assim, demonstrado através de planilha o erro em que incide os cálculos elaborados pelo exequente/impugnado, há de ser julgada procedente a presente impugnação.
ISTO POSTO, pela fundamentação acima expendida, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A no ID 88037542, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos constantes da planilha ID 88037541, no importe de R$ 10.216,06 (dez mil, duzentos e dezesseis reais e seis centavos), que fica fazendo parte integrante desse decisum, para que surtam os efeitos legais e jurídicos efeitos.
Considerando o depósito operado nesses autos (ID 88037540), DOU POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO DO JULGADO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno o impugnado em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos moldes definidos pelo art. 85, §2º, do CPC, que, na espécie, consiste no excesso de execução, suspendendo a exigibilidade dessa condenação por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, CPC).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se para fins de transferência do valor depositado, em nome da parte autora; e outro em nome de seu Advogado, para fins de levantamento do valor depositado, sendo a verba honorária na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Acórdão ID 83054153). 2) Atente-se a Serventia Judicial para os seguintes cálculos: a) valor devido a parte autora: R$ 8.683,66; valor devido ao seu advogado: R$ 1.532,40.
Observe-se quanto à transferência os dados bancários informados nos autos. 3) Expeça-se Alvará Judicial em favor do Banco Bradesco S/A para fins de transferência do valor excedente de R$ 6.351,55.
Oficie-se, consignando os dados bancários informados pela impugnante. 4) Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida (Banco Bradesco) ao depósito, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias. 5) Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/01/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800569-66.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc. 1-) Intime-se a parte autora (expediente eletrônico) para que apresente pedido de execução do julgado, no prazo de até 30 dias. 2-) Findo o prazo, in albis, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/12/2023 22:35
Baixa Definitiva
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01/12/2023 22:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/12/2023 14:04
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA DE OLIVEIRA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 03:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 10:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7436-89 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:43
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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