TJPB - 0800696-11.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 02:58
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CASADO em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CASADO em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 06:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/09/2024 01:03
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800696-11.2023.8.15.0161 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: IVAN DE SOUZA CASADO EXECUTADO: JOEL DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por IVAN DE SOUZA CASADO em face de JOEL DE OLIVEIRA GOMES.
Foi noticiado nos autos o pagamento integral do acordo realizado entre as partes.
Instado, o exequente confirmou expressamente o cumprimento das obrigações. É o breve relatório.
Decido.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Após a intimação das partes, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 29 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/08/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 00:43
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 08:11
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800696-11.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
Em nada sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:14
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2024 21:29
Juntada de Petição de informação
-
20/05/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 21:03
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 13:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/02/2024 23:05
Juntada de Petição de informação
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28/01/2024 10:52
Juntada de Petição de informação
-
28/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:08
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800696-11.2023.8.15.0161 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: IVAN DE SOUZA CASADO EXECUTADO: JOEL DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por IVAN DE SOUZA CASADO contra JOEL DE OLIVEIRA GOMES.
As partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios patrimoniais, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 81385746), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Após a intimação das partes, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 24 de janeiro 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/01/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:29
Homologada a Transação
-
24/01/2024 08:59
Juntada de Petição de informação
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24/01/2024 00:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
23/01/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800696-11.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o executado a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os pagamentos referentes às duas primeiras parcelas do acordo, consoante condição estipulada pelo exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:00
Determinada Requisição de Informações
-
09/01/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 07:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/09/2023 07:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:14
Outras Decisões
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11/09/2023 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
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09/09/2023 22:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 02:02
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CASADO em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/07/2023 08:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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03/07/2023 08:47
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/07/2023 08:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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24/04/2023 01:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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