TJPB - 0804925-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:56
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2025 21:56
Deferido em parte o pedido de LOCMED HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 04.***.***/0007-40 (AUTOR)
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01/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:04
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804925-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em petição de ID 111762886 a parte autora requereu "a realização da pesquisa no sistema SERASAJUD, para que se proceda a localização de endereço atualizado do Requerido", no entanto, tal providência já fora realizada, conforme resultado inserido no ID 110581324. 2.
Assim, considerando-se que o endereço obtido via SERAJUD (ID 110581324) já fora diligenciado infrutiferamente nos autos, intime-se a parte autora para indicar novo endereço do réu ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
30/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:02
Indeferido o pedido de LOCMED HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 04.***.***/0007-40 (AUTOR)
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25/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:23
Juntada de Informações
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10/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:05
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 13:05
Deferido em parte o pedido de LOCMED HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 04.***.***/0007-40 (AUTOR)
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09/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804925-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 103203198 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804925-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para acompanhar, via Central de Mandados - Fórum Cível, a execução das diligências, ministrando os meios materiais indispensáveis à sua concretização.
Mandado de Busca e Apreensão de Bens expedido e acostado no ID 102926696.
Telefone da Central de Mandados: (83) 3219-6312.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:14
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804925-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de busca e apreensão de bens e citação, determinado no despacho de ID 92989566 e requerido na petição de ID 99393222.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 00:00
Intimação
da parte autora do Ato Ordinatório de ID 98855128. -
21/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:23
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804925-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos, em especial da certidão de ID 87315307, que o mandado foi devolvido sem o efetivo cumprimento por inércia da parte interessada em não manter contato com a Central de Mandados, nem com o Oficial para providências em relação ao cumprimento. 2.
Instado a manifestar-se quanto a certidão exarada requereu no ID 87868076 a dilação do prazo para a data de 08/03/2024 com a finalidade de cumprir seu mister.
Ocorre que a petição foi protocolizada em 27/03/2024, após o transcurso do prazo requerido, razão pela qual resta indeferido o pedido. 3.
Assim sendo, renove-se, de imediato, o determinado no ID 86513117, intimando-se a LOCMED HOSPITALAR LTDA para que cumpra o determinado no ID 86513117 e, em não havendo comparecimento que seja nomeado como depositário(a) o(a) representante legal da parte Ré.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
04/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 20:00
Determinada diligência
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02/07/2024 20:00
Indeferido o pedido de LOCMED HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 04.***.***/0007-40 (AUTOR)
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10/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804925-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de 87315307 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804925-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO, em parte, o pedido de id 86246488, autorizando a expedição de novo mandado de busca e apreensão.
A parte autora deverá acompanhar, via Central de Mandados - Fórum Cível, a execução das diligências, ministrando os meios materiais indispensáveis à sua concretização.
Outrossim, caso o(a) representante legal da autora (indicado no id 86246488) não compareça, que seja nomeado depositário(a) o(a) representante legal da parte Ré.
Diligências já recolhidas, eis que a anterior deixo de ser concretizar "in loco", ocorrendo a simples devolução do mandado.
Cumpra-se, sem caráter de urgência! JOÃO PESSOA, 3 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
11/03/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 18:44
Determinada diligência
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01/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804925-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 85717991, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de LOCMED HOSPITALAR LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de LOCMED HOSPITALAR LTDA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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24/01/2024 01:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804925-23.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
AUTOR: LOCMED HOSPITALAR LTDA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: MEDHOME SERVICOS DE SAUDE LTDA, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] a) Deferir a tutela antecipada requerida, em caráter inaudita altera pars, para determinar a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS EQUIPAMENTO HOSPITALARES mencionados e Anexados ao contrato, permitindo, caso necessário, que o Senhor Oficial de Justiça requeira reforço policial, considerando que o equipamento não é de suporte essencial à vida, visto que trata apneia do sono; Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a parte suplicada, instada a se manifestar nos autos, nada objetou ao pleito de reintegração de posse por parte da autora, aduzindo que já teria feito a entrega dos bens que foram encontrados em seu poder (id 70875599).
Entretanto, a parte autora informa que, da relação de bens em poder da parte suplicada, teria sido devolvido, apenas, um deles (id 75680414 - Pág. 1), requestando a concessão da tutela de urgência para fins de reaver a posse da integralidade dos bens objeto da presente ação.
Pois bem.
O pedido tem por fundamento a mora contratual verificada desde abril/2020, por parte da suplicada, fundamento esse não não objeto na manifestação da parte demandada.
Outrossim, verifica-se que a suplicada não juntou prova cabal da entrega da integralidade dos bens objeto da presente ação, apresentando defesa contraditória, uma vez que afirma não haver recebido todos os bens e, ao mesmo tempo, que teria devolvido todos eles e, ainda, que não teria localizado parte deles, ou seja, desenvolvendo uma narrativa plena de inconsistência fática.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de DETERMINAR a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS EQUIPAMENTO HOSPITALARES identificados no extrato de id 70875599 - Pág. 1, considerando que o equipamento não é de suporte essencial à vida, visto que trata apneia do sono, permitindo, caso necessário, que o Senhor Oficial de Justiça requeira reforço policial, com ordem de entrada forçada/uso de chaveiro.
Executada a liminar, CITE-SE.
Prazo para defesa: 15 dias. → A parte autora será intimada para acompanhar, via Central de Mandados, o implemento das diligências, ministrando os meios materiais indispensáveis a sua concretização.
Diligências pela parte autora.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, 12 de janeiro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
12/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:32
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:49
Decorrido prazo de LOCMED HOSPITALAR LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:45
Decorrido prazo de LOCMED HOSPITALAR LTDA em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 13:55
Juntada de Intimação eletrônica
-
17/03/2023 14:36
Determinada diligência
-
03/02/2023 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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