TJPB - 0804642-91.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSEMIR GONCALVES DE ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:18
Nomeado perito
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16/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ALYSSON ALMEIDA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:40
Nomeado perito
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05/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
04/04/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 02:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804642-91.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JOSEMIR GONCALVES DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é aposentado e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos declaração de imposto de renda (ID 77230427), contracheques (ID 77230429) e comprovantes de despesas mensais (IDs 77230431, 77230434 e 77230442).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 10.210,36 (dez mil e duzentos e dez reais e trinta e seis centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, no caso vertente, considerando os fatos narrados no ID 77230420 e os documentos juntados pelo autor, bem como o valor da causa, se mostra possível a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento anterior deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida, através de seu advogados já habilitado nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC, sob as advertências do art. 344, do CPC.
III) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/11/2023 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEMIR GONCALVES DE ANDRADE - CPF: *05.***.*49-49 (AUTOR).
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28/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 06:12
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/07/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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