TJPB - 0801687-67.2021.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:03
Juntada de Ofício
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08/02/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 08:58
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 12:45
Juntada de Petição de cota
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL LOURENCO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 09:58
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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24/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 19:20
Juntada de Petição de cota
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17/01/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 13:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé TERMO CIRCUNSTANCIADO (278).
PROCESSO N. 0801687-67.2021.8.15.0351 [Posse de Drogas para Consumo Pessoal].
AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MARI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80.
AUTOR DO FATO: JOSE RAFAEL LOURENCO DA SILVA.
SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
PENA MÁXIMA EM ABSTRATO INFERIOR A UM ANO.
PRESCRIÇÃO EM 03 ANOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Provada a prescrição da pretensão punitiva estatal, há de se julgar extinta a punibilidade do agente.
Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pelo suposto cometimento da conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, a extinção da punibilidade. É o relatório.
DECIDO.
De fato, verifico a necessidade de se reconhecer o decurso da prescrição da pretensão punitiva do estado.
Como previsto no art. 107, IV, do Código Penal, a prescrição é causa de extinção da punibilidade, caracterizada pela inércia do Estado em provocar a aplicação da pena.
Consumado o fato, surge para o estado a pretensão punitiva, cujo prazo de prescrição pode se interromper acaso se deflagre uma das hipóteses previstas.
Na forma do art. 109 do CP, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença condenatória regula-se pelo máximo da pena em abstrato prevista no tipo penal, que, para a conduta tipificada em tela é de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Em sendo assim, o prazo de prescrição para a infração imputada seria de dois anos, na forma do art. 30, Lei nº 11.343/2006.
Observe-se, outrossim, que o fato delituoso teria ocorrido em 29 de março de 2021, transcorrendo até a presente período superior a dois anos, estando extinta a punibilidade em 28 de março de 2023.
Não se pode deixar de destacar, por fim, que a prescrição é matéria de ordem pública, que a omissão das partes não impõe restrições, mas o dever, que o órgão jurisdicional supra-o.
Pelo exposto, na forma do art. 107, IV, do CP, e reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOSE RAFAEL LOURENCO DA SILVA.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor, tendo em vista o que dispõe o Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE.
SAPÉ, 16 de janeiro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:09
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/01/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 00:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/01/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:49
Juntada de Informações
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27/10/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/02/2024 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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31/03/2022 08:34
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 12:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
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15/02/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 08:57
Juntada de Certidão oficial de justiça
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10/02/2022 14:13
Juntada de Petição de Cota-2022-0000181116.pdf
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03/02/2022 21:11
Juntada de Petição de cota
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03/02/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2022 10:45 1ª Vara Mista de Sapé.
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18/01/2022 14:06
Outras Decisões
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13/01/2022 12:10
Conclusos para despacho
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03/01/2022 17:17
Juntada de Petição de denúncia
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20/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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26/04/2021 09:04
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2021 11:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/04/2021 11:24
Conclusos para despacho
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12/04/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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