TJPB - 0851994-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851994-22.2021.8.15.2001 [Representação comercial] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE PAIVA MACEDO REU: ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
MARCOS ANTONIO DE PAIVA MACEDO , qualificado nos autos da ação em epígrafe, ingressou com os presentes Embargos de Declaração, sob alegação de contradição da sentença, quando do julgamento do incidente de falsidade de documento com reflexo na improcedência do pleito.
Manifestação da parte embargada, ID 101342981. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Conforme se verifica dos argumentos expendidos pela embargante, pretende-se conferir efeito modificativo à decisão proferida nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto.
Inexiste omissão ou contradição na sentença quanto à análise do incidente de falsidade, tendo este Juízo, de forma clara e cristalina explicitado os motivos que levaram a desconsiderar o documento em questão.
Senão vejamos a sentença: “Ponto outro, a arguição de falsidade do documento denominado 'procuração discriminante' em que a promovida alega tratar-se de um documento falso, cujo teor reconhece um suposto acordo comercial entre as partes, indicando percentuais de comissão sobre as vendas realizadas, deve ser igualmente acolhida.
Ora, a promovida, além de negar veementemente a existência do referido documento, requereu a realização de prova pericial, a fim de constatar a falsidade da assinatura aposta no documento, tendo este Juízo deferido o pedido, contudo, restou prejudicada sua realização, por culpa exclusiva do autor que não apresentou o documento original para que se realizasse o ato processual em questão e, não tendo outras provas a demonstrar a veracidade do documento, ônus que caberia ao promovente, outro caminho não resta senão acolher a arguição de falsidade do citado documento, DECLARANDO-O FALSO e imprestável como meio de prova idônea.” Trata-se, realmente, de decisão que não pode ser reformada por meio de Embargos de Declaração, haja vista que a pretensão do Embargante é discutir a interpretação dada na decisão em relação ao posicionamento deste Juízo ao julgar o presente processo, o que só se afigura possível por meio de recurso próprio, através do qual, caberá à instância superior promover ou não a reforma do julgado.
Desta forma, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 07 de outubro de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito Titular -
09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:02
Juntada de informação
-
02/10/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851994-22.2021.8.15.2001 [Representação comercial] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE PAIVA MACEDO REU: ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO DE REPRESENTANTE COMERCIAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO ORGÃO COMPETENTE E CONTRATO ENTRE AS PARTES - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - PREPOSTO DA EMPRESA EM DETERMINADAS LICITAÇÕES - VERSÃO MAIS VEROSSÍMEL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
MARCOS ANTONIO DE PAIVA MACEDO, qualificado nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, igualmente qualificada, alegando, em síntese apertada ser representante comercial autônomo, na área de concursos e licitações com a administração pública, no âmbito das prefeituras municipais da Paraíba, firmando contrato de representação com a promovida em 2017 para que representasse a empresa em m Licitações Públicas de diversos municípios da Paraíba, quais sejam Sumé, Caaporã, Alhandra, Pitimbu, Conde, Barra de Santa Rosa e Mari.
Alega que a promovida nunca cumprira suas obrigações contratuais em sua integralidade, uma vez que reiteradamente não realizava o pagamento da remuneração integral devida ao autor, na condição de representante comercial autônomo e assim se procedeu até a rescisão unilateral e imotivada da relação contratual, por parte da empresa, em junho de 2021, quando o Sr.
Marcos recebeu seu último pagamento.
Informa que recebia em cima de um percentual das licitações vencidas, devendo a promovida a título de comissões o valor de R$ 299.530,23, conforme cálculos e legislação apresentados na inicial.
Ao final pede a procedência da ação e o pagamento do valor de R$ 299.530,23, referente às comissões devidas e ainda o valor de R$ 31.233,86, a título de verbas rescisórias.
Audiência conciliatória realizada no CEJUSC inexitosa, ID 63888497.
Contestação apresentada pela promovida, ID 64630832, impugnando a gratuidade processual deferida em favor do autor.
Impugnando ainda a autenticidade da procuração constante do ID 53001741, alegando que jamais assinou tal documento, requerendo a realização de perícia no documento.
No mérito, alega que o autor não é representante comercial autônomo, não estando sujeito ao regramento da categoria estabelecido na Lei 4.886/65, conforme certidão emitida pelo CORE-PB.
Afirma que na verdade o autor atuava em algumas licitações como preposto da contestante como outros prepostos assim que a empresa possui, inexistindo a absoluta ausência de vínculo formal e exclusivo do promovente para com a promovida, acrescentando que o autor também era preposto de outras empresas Alega ainda a prescrição da cobrança dos valores, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação, ID 70443460.
Deferida a prova pericial, esta não se realizou, tendo em vista que o autor não apresentou o documento original Razões finais pela promovida, ID 91004497.
Razões finais apresentadas pelo promovente, ID 91323753. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impõe-se apreciar a Impugnação ao deferimento da gratuidade processual em favor do autor.
Com efeito, após analisar os argumentos trazidos pelo impugnante, entende este Juízo que o autor não pode ser enquadrado na categoria de pobre , na forma da legislação a autorizar o benefício antes concedido.
Conforme pontuou e demonstrou o impugnante, o impugnando possui quatro fontes de rendas distintas, além de ter vendido um apartamento no valor de R$ 185.000,00, sem falar que trata-se de um empresário, sócio proprietário da empresa MAP Comércio Varejista de Artigos Médicos e Ortopédicos Eireli, inscrita no CNPJ sob o nº 39.891.350.0001-20, onde detém 100% das cotas sociais, no valor de R$ 110.000,00.
Acrescente-se ainda que, consoante demonstrado pelo impugnante, no ano de 2021, sua empresa recebeu mais de R$ 200.000,00 de vários órgãos públicos, tudo devidamente demonstrado documentalmente, concluindo-se que o impugnando jamais poderia ser classificado como pobre na forma da lei.
Pelo exposto, ACOLHO a presente Impugnação, REVOGANDO, a gratuidade processual anteriormente deferida, em favor do impugnado, devendo este arcar com todas as despesas do processo, inclusive, se for o caso, os honorários advocatícios.
Ponto outro, a arguição de falsidade do documento denominado 'procuração discriminante' em que a promovida alega tratar-se de um documento falso, cujo teor reconhece um suposto acordo comercial entre as partes, indicando percentuais de comissão sobre as vendas realizadas deve ser igualmente acolhida.
Ora, a promovida além de negar veementemente a existência do referido documento, requereu a realização de prova pericial, a fim de constatar a falsidade da assinatura aposta no documento, tendo este Juízo deferido o pedido, contudo, restou prejudicada sua realização, por culpa exclusiva do autor que não apresentou o documento original para que se realizasse o ato processual em questão e, não tendo outras provas a demonstrar a veracidade do documento, ônus que caberia ao promovente, outro caminho não resta, senão acolher a arguição de falsidade do citado documento, DECLARANDO-O FALSO e imprestável como meio de prova idônea.
Ultrapassado os incidentes, passo a análise do mérito da ação, adiantando que não merece prosperar, em face da não comprovação do alegado vínculo entre as partes, no caso, inexiste demonstração de que o autor tenha em algum momento trabalhado como representante comercial da empresa.
As provas indicam que sua relação não passava de preposto nomeado para atua em determinadas licitações, defendendo os interesse da empresa em determinados atos.
Com a declaração da falsidade do documento 'procuração discriminante', as provas que restaram, objetivando provar o vínculo entre as partes são bastante frágeis.
Os apontamentos dos IDs 53001733, 53001731, 53001758, 53001739 e 53001741, indicam valores, registrados, ao que parece de próprio punho do autor, que não se prestam para demonstrar que se tratam realmente de comissões pagas pela promovida em seu benefício por serviços de representação que tenha exercido.
Registre-se a inexistência de qualquer contrato de representação entabulado entre as partes e o fato de que o autor não é devidamente inscrito no órgão competente para exercer a profissão de representante comercial, conforme prova acostada pela promovida, destacando-se que tais fatos por si só, não seria óbice para reconhecer tal vínculo, desde que existisse no processo provas contundentes a corroborar a versão do autor o que não se observa, a consequência no caso da falta de inscrição no órgão profissional competente seria apenas da inaplicabilidade da Lei nº. 4.886/65 e a regência da relação pelo Código Civil, afastando as indenizações e verbas específicas requeridas.
Com efeito, existem alguns pagamentos realizados pela promovida em favor do promovente, mas não há provas de que tenha sido por sua atuação como representante comercial da empresa. mas, a versão mais verossímil é a que tenha trabalhado como simples preposto da promovida em algumas licitações, assim como outros profissionais o fizeram, conforme demonstrado nos autos, recebendo o valor devido por este desempenho.
O próprio autor sequer sabe informar qual a forma dos pagamentos que recebia, pois em sua própria petição afirma ser incapaz de precisar o valor devido, uma vez que, por não se recordar, apresentando cálculos embasado em suposições, não apresentando nada de concreto com relação aos percentuais devidos e recebidos, demonstrando nãos ser muito organizado e, dificultando, ainda mais, a comprovação dos fatos alegados na inicial, já que o valor fixado por ele na inicial não tem prova documental idônea, mas estipulados com base em suas lembranças e anotações particulares produzidas unilateralmente, registrando-se que os declarantes não trouxeram elementos capazes de corroborar os argumentos do autor de maneira mais contundente.
De outro norte, a condenação do autor por litigância de má-fé deve ser afastada.
Mesmo com a declaração de falsidade de um documento que seria uma prova robusta a contar em seu favor, este demonstrou, de toda forma, um vínculo com a promovida, contudo, não se desincumbiu de provar que atuava como seu representante comercial, tendo este Juízo concluído que agiu apenas como preposto da empresa em determinadas licitações.
Tal fato não pode ser enquadrado como litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, do CPC.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DE PAIVA MACEDO contra ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA, todos qualificados, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:23
Juntada de informação
-
29/05/2024 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2024 19:12
Juntada de Petição de razões finais
-
08/05/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:45
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:08
Juntada de Petição de informação
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:55
Juntada de Petição de informação
-
21/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/05/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível). -
19/03/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:07
Outras Decisões
-
22/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:49
Juntada de informação
-
29/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovente para apresentar o original do documento do ID 53001741, no prazo de 05 dias. -
16/01/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:31
Juntada de Petição de informação
-
25/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 17:04
Juntada de Petição de informação
-
19/09/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/11/2023 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2023 09:09
Outras Decisões
-
19/09/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:13
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE PAIVA MACEDO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 06:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
05/07/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:05
Juntada de informação
-
16/03/2023 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 18:42
Juntada de informação
-
05/03/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 11:06
Juntada de informação
-
31/10/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 21:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/10/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 20:12
Juntada de informação
-
04/10/2022 19:06
Determinada diligência
-
24/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 21:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 21:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/09/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/08/2022 02:46
Decorrido prazo de ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:56
Juntada de Petição de informação
-
18/08/2022 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 00:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2022 07:56
Juntada de Decisão
-
10/08/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/06/2022 08:54
Recebidos os autos.
-
21/06/2022 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/05/2022 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:37
Juntada de informação
-
10/05/2022 06:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:06
Determinada diligência
-
09/04/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 18:15
Juntada de informação
-
08/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2022 10:23
Determinada diligência
-
31/12/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804473-13.2023.8.15.2001
Maria do Carmo Araujo Francisco
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 11:51
Processo nº 0849327-92.2023.8.15.2001
Heitor Miguel Arruda Bandeira
Pateo Comercio de Veiculos S.A
Advogado: Marisa Tavares de Barros Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 10:53
Processo nº 0801173-11.2023.8.15.0201
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Jose Batista de Lira Filho
Advogado: Josevaldo Alves de Andrade Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 23:30
Processo nº 0801716-82.2021.8.15.0201
Banco Panamericano SA
Cicera Maria da Conceicao
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 07:44
Processo nº 0801716-82.2021.8.15.0201
Cicera Maria da Conceicao
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2021 22:47