TJPB - 0801716-82.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:02
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA CONCEICAO em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:51
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
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16/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 07:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 07:44
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801716-82.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização contra BANCO PAN SA, também qualificado(a), pelos motivos a seguir expostos.
De acordo com a petição inicial, a autora, idosa e analfabeta, recebe dois benefícios previdenciários - pensão por morte e aposentadoria por idade e há algum tempo vem sofrendo descontos em seus proventos.
Destaca a parte autora, que por ocasião de visita de preposto de instituição financeira desconhecida em sua residência, assinou documentos que não sabe seu inteiro teor a pretexto de liberação de dinheiro pelo INSS, podendo ou não tais documentos terem relação com os descontos em tela.
Afirma que ao perceber os descontos, foi até uma agência do INSS, onde lhe foi fornecido um extrato de consignações, na qual consta diversos empréstimos com o banco demandado.
Aduz que no benefício Pensão por Morte, estão sendo descontadas parcelas dos seguintes contratos: nº 332830202-5 (R$ 4.549,18); nº 331752599-0 (R$ 434,17); nº 324269290-7 (R$ 469,25) e nº 321660276-7 (R$ 921,55).
Já no benefício Aposentadoria por Idade, estão sendo descontadas parcelas dos seguintes contratos: nº 334936701-5 (R$ 5.973,27); nº 331752767-3 (R$ 927,18); nº 324269202-2 (R$ 469,25) e 321660224-7 (R$ 1.409,30).
Informa, ainda, que consta no extrato do INSS que este contrato teria sido migrado da instituição Mercantil Financeira.
Contudo, assere que jamais contratou empréstimo com a empresa ré ou mesmo com o Banco Mercantil do Brasil, tampouco teve crédito em sua conta.
Narra que não possui conta corrente, nem poupança, apenas uma conta benefício para recebimento dos proventos.
Requer que seja declarada a nulidade ou inexistência da relação jurídica e dos descontos efetuados, repetição do indébito, em dobro, de todo valor subtraído ilicitamente e o pagamento de uma indenização pelos danos morais.
Com a petição inicial, instruiu com os documentos acostados aos autos.
A tutela de urgência restou deferida no Id 52099560, oportunidade que foi concedido o benefício da justiça gratuita ao postulante.
Citado(a), o(a) ré(u) ofereceu contestação (Id 53155146), sustentando prejudicial de mérito em razão da prescrição trienal dos contratos nº 321660224-7 e 321660276-7.
No mérito, aduz, em síntese, que a presente ação não merece prosperar, pois a demandante celebrou os contratos de empréstimos consignados e recebeu os valores.
Requer a improcedência da demanda e que seja deferido o pedido contraposto para a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Juntou documentos.
Réplica à contestação no Id 54872805.
Intimados para produzirem provas, as partes requereram a expedição de ofício para o Banco do Brasil.
Contrato de abertura de conta, juntado no ID 61801346 e extratos bancários, no ID 61802499.
Intimados para se manifestarem sobre os documentos juntados, a parte promovida juntou petição no ID 62069297, e a autora se manifestou no ID 62207245.
Contrato de abertura de conta do Banco do Brasil, juntado no ID 83230805.
Intimadas para se manifestarem, o banco demandado requereu o julgamento da lide (ID 84615536), enquanto a parte autora se manifestou no ID 84891827, alegando que o contrato de abertura de conta não apresenta assinatura ou marca digital da autora, tendo sido aberta por meio de fraude, sem anuência da parte autora.
Requer a realização de perícia.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Desse modo, indefiro o pedido de designação de nova perícia, evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional.
Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial de mérito.
Prescrição A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC).
Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral.
Prejudicial.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005359520168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 20-03-2018) Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição.
Mérito Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
No presente caso, é incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, bem como que as parcelas dos empréstimos nº 332830202-5 (R$ 4.549,18); nº 331752599-0 (R$ 434,17); nº 324269290-7 (R$ 469,25) e nº 321660276-7 (R$ 921,55) estão sendo descontadas do benefício Pensão por Morte – N.B 144.450.460-3 (ID 51839108) e dos contratos nº 334936701-5 (R$ 5.973,27); nº 331752767-3 (R$ 927,18); nº 324269202-2 (R$ 469,25) e 321660224-7 (R$ 1.409,30), descontadas do benefício Aposentadoria por Idade da parte autora – N.B 123.254497-0 (ID 51839106).
Contudo, o cerne da questão diz respeito à contratação ou não dos empréstimos consignados.
Das provas documentais juntadas ao processo, não é possível verificar a existência de contrato relativo ao empréstimo consignado nº 324269202-2.
Em se tratando de relação consumerista, conforme já mencionado, e, ante a apresentação do ‘Extrato de Empréstimos Consignados’, resta comprovada a existência dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, recaindo assim sobre o requerido, a incumbência de demostrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, tudo, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e inversão do ônus da prova, determinada na decisão de ID nº 52099560.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, alegando o promovido que foi realizado contrato de empréstimo com a parte autora, caberia à instituição bancária provar as suas alegações, através da apresentação, em tempo hábil, do contrato firmado entre as partes e devidamente assinado.
Deste modo, ante a não comprovação da contratação do empréstimo consignado nº 324269202-2, resta somente à declaração de ilegalidade dos descontos de valores efetivados, bem como a condenação do demandado a restituir os valores.
Já em relação aos demais empréstimos - nº 332830202-5 (R$ 4.549,18); nº 331752599-0 (R$ 434,17); nº 324269290-7 (R$ 469,25); nº 321660276-7 (R$ 921,55); nº 334936701-5 (R$ 5.973,27); nº 331752767-3 (R$ 927,18) e 321660224-7 (R$ 1.409,30), a parte promovida juntou os contratos nos Ids n. 53155147, n. 53155148, n. 53155849, n. 53155850, n. 53155851, n. 53155852, n. 53155853 e n. 53155854.
No entanto, vislumbro que a demanda em testilha de fato está baseada em contrato firmado por pessoa analfabeta, de modo que se faz necessário, para validação do negócio jurídico, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
A esse respeito, é indispensável a leitura do disposto no art. 595 do Código Civil, aplicável analogicamente ao caso em apreço: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
No caso em tela, verifica-se que a parte ré colacionou aos autos os contratos firmados entre os litigantes, desacompanhado de assinatura de pessoa alfabetizada e de confiança da promovente, isto é, sem assinatura a rogo, contendo apenas a assinatura de duas testemunhas.
Nessa esteira, veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de contrato por pessoa analfabeta, desde que observados os requisitos legais de validade, quais sejam, assinatura a rogo e subscrição por testemunhas," in verbis ":" É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. "STJ. 3a Turma.
REsp 1868099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684) Sendo assim, os contratos apresentados pelo banco réu não possuem força probatória a atestar que o suposto contratante possuía conhecimento de todos os termos avençados.
Assim, diante da ausência de assinatura a rogo, os negócios jurídicos firmados são nulos no tocante às cobranças das parcelas.
No caso em exame, firmo convicção que as informações da promovente são verossímeis e merecem total credibilidade, ainda mais quando se sabe que condutas como a narrada na inicial, infelizmente, acontecem com grande frequência.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou os extratos de empréstimos consignados do INSS, que deixa em evidência a ocorrência dos descontos em seus proventos.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo as causas anteriores a essa data e considerando que o banco não agiu de má fé, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples.
Mister se faz destacar que embora a parte ré tenha comprovado que disponibilizou as quantias dos empréstimos na conta bancária do Banco do Brasil aberta em nome da parte requerente, a parte autora impugnou os recebimentos dos valores, alegando que a conta foi aberta por terceiro fraudador.
De fato, por meio do contrato de abertura da conta bancária do Banco do Brasil em nome da autora, anexado no ID 83230805, é possível verificar que ele contém assinatura a rogo e de duas testemunhas, entretanto não há aposição da impressão digital da autora.
Logo, não tendo ficado plenamente provado que a conta para onde foram transferidos os valores dos empréstimos questionados foi aberta pela autora, deve ser indeferido o pedido do réu para compensar as quantias disponibilizadas com a condenação.
Do Dano Moral No caso presente, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido à autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de contratos nulos.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de hipervulnerabilidade da demandante, na conjuntura de idosa e analfabeta, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA–CONTRATO ANEXADO– AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO–FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO –RESPONSABILIDADE OBJETIVA –IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA –DANOS MORAIS FIXADOS –RAZOABILIDADE –SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE –DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESPROVIMENTO. (TJPB ; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006412-59.2012.815.0251 – Patos; RELATORA: Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti;) Como se vê, a jurisprudência colacionada cai como uma luva ao caso em disceptação, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Do dispositivo sentencial Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar nulos os contratos nº 332830202-5; nº 331752599-0; nº 324269290-7; nº 321660276-7; nº 334936701-5; nº 331752767-3 e 321660224-7) e inexistente o empréstimo consignado nº 324269202-2, bem como, indevidos os débitos respectivos; b) Condenar o promovido a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de sua Pensão por Morte – N.B 144.450.460-3 e Aposentadoria por Idade da parte autora – N.B 123.254497-0, decorrentes dos contratos acima mencionados, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, devendo observar a prescrição quinquenal.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso. c) Condenar, ainda, o banco demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá (PB), data e assinaturas digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801716-82.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o ofício e documentos encaminhados pelo Banco do Brasil (IDs 83230805 a 83230807), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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