TJPB - 0835343-85.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835343-85.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, já qualificado, ingressou nos autos acima identificados com pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para SATISFAÇÃO DE CRÉDITO RESIDUAL – Petição de ID 89536356, objetivando o recebimento do saldo devedor remanescente na importância de R$ 1.032,22 (mil e trinta e dois reais e vinte e dois centavos). 2.
Em Petição de ID 89870129, a parte Executada ofereceu IMPUGNAÇÃO, alegando excesso de execução, já que a execução teria sido quitada mediante o DJO, oportunidade em que pugnou pela restituição do importe de R$ 172,64 (cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro reais) que aduz ter pago a maior. 3.
Resposta do Exequente/impugnado – ID 90781236.
DECIDO: 4.
Infere-se da leitura dos autos que a parte exequente reconheceu no ID 90781236 que não se atentou ao depósito realizado no ID 88049370, bem como ao alvará de ID 88559631, de modo que não há mais valores a serem pagos pela executada ao SENAI. 5.
Quanto ao pedido da parte executada para restituição do importe de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais), este não merece prosperar. 6.
Verifica-se que no ID 82579268 a parte exequente requereu o pagamento do importe de R$ 25.170,42 (vinte e cinco mil, cento e setenta reais e quarenta e dois centavos), tendo a executada efetuado o pagamento no ID 85017093. 7.
Ao contínuo a executada peticionou nos autos informando a existência de saldo remanescente eis que o depósito de ID 85017093 não observou a atualização dos valores. 8.
Em atenção a executada efetuou um segundo depósito no valor postulado.
Vide DJO de ID 88049372. 8.
Pois bem.
No caso em testilha inexiste saldo remanescente em favor da parte exequente, eis que todos os créditos já foram satisfeitos. 9.
De igual modo, inexiste crédito em favor da executada eis que não se constatou depósito em valor superior ao executado, não tendo a impugnante demonstrado a diferença na planilha de ID 89870129. 10.
Portanto, não vejo outro caminho a trilhar senão acolher a impugnação.
ISTO POSTO, 11.
ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando extinta (quitada) a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial, para todos os efeitos legais e jurídicos. 12.
Decorrido o prazo legal, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12º Vara Cível -
07/11/2023 13:11
Baixa Definitiva
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07/11/2023 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2023 11:31
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 01/11/2023 23:59.
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27/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:14
Conhecido o recurso de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL - CNPJ: 02.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 16:34
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 21:39
Conclusos para despacho
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25/07/2023 19:45
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 10:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/09/2022 19:39
Conclusos para despacho
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28/09/2022 19:39
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:06
Recebidos os autos
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28/09/2022 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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