TJPB - 0801890-58.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 05:01
Recebidos os autos
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05/06/2024 05:01
Juntada de Certidão de prevenção
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12/03/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 05:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801890-58.2023.8.15.0351 [Cartão de Crédito].
AUTOR: SEVERINA ANISIO GABRIEL.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO EXISTENTES.
PEDIDO QUE SE REJEITA.
Tendo o Autor firmado contrato de cartão de crédito e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por SEVERINA ANISIO GABRIEL em face do BANCO NEXT, ambos qualificados nos autos.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que a partir de junho de 2014 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização e utilização, em razão de anuidade de cartão de crédito.
A ré resistiu, em contestação de Num.81259414, acompanhada de documentos, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Antes, porém, suscitou prejudicial de prescrição e preliminar de falta de interesse de agir.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num. 81356743).
A parte autora não apresentou réplica. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a DECIDIR.
No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial alegada.
Da mesma forma, não deve prosperar a preliminar suscitada.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, porquanto a parte autora não reconhece o contrato discutido no feito, apresentando requerimento de nulidade do negócio jurídico e reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da autora que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos relativos à anuidade de cartão de crédito, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Da análise do feito, verifica-se, com imensa facilidade, que o promovente, de fato, contratou os serviços de cartão de crédito do promovido.
Não obstante o promovido não ter colacionado cópia do contrato de solicitação e anuência ao serviço de cartão de crédito, da análise das faturas apresentadas (ID. 81258893 - Pág. 1/131), vislumbra-se a efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor por meio de compras realizadas a partir do ano de 2012, perdurando até os dias atuais, sendo em sua grande maioria na cidade do seu domicílio (Mari/PB), procedendo, inclusive, com o pagamento em débito em conta-corrente das referidas faturas. É de se ver, inclusive, que a despeito de oportunizado ao promovente se manifestar sobre a documentação apresentada, nada foi dito ou requerido, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo banco, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Esclareço, mais uma vez, que inobstante não se demonstre o contrato de adesão referente ao cartão de crédito, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória.
Isso porque sendo induvidoso que o autor efetivou compras com o cartão de crédito, procedendo com o pagamento das faturas durante anos, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso do cartão sejam declarados ilegais, diante de evidente venire contra factum proprium.
Não vejo, nessa hipótese, ilícito pela administradora e menos ainda dever de indenizar, tal como entendeu a Primeira Turma Recursal Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no precedente abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS REFERENTES AO MESMO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
SOLICITAÇÃO/ADESÃO DO CARTÃO COMPROVADA PELA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que o serviço de cartão de crédito em questão foi efetivamente contratado pela recorrente, conforme termo de adesão juntado na folha 44.
Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade na cobrança dos valores contestados na exordial.
Nenhum prejuízo, portanto, foi comprovado pela autora e tampouco restou provada a prática de conduta ilícita pela requerida.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*17-47, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 12/03/2013).
Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO - 
                                            
18/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:30
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 12:15
Conclusos para decisão
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18/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/10/2023 14:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2023 14:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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26/10/2023 11:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/10/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2023 14:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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25/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:31
Recebidos os autos.
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22/09/2023 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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11/09/2023 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINA ANISIO GABRIEL (*76.***.*61-19).
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07/08/2023 12:59
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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07/08/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 22:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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