TJPB - 0824437-36.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0824437-36.2016.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Tendo em vista os Embargos de Declaração interposto, INTIME-SE a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa/PB, 21 de julho de 2025 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
29/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0824437-36.2016.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA PARA O FISCO (ART. 156, VI, CTN).
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 156, VI, CTN.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 924, II, E 925, DO CPC.
I - O depósito em dinheiro em estabelecimento oficial faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, como dispõe a Súmula 179 do STJ.
II - Convertido em renda em favor do credor o depósito judicial oriundo da garantia do juízo, extinto o crédito tributário (art. 156, VI, CTN), e assim, a execução fiscal respectiva (art. 924, II, e art. 925, do CPC).
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de BANCO DO BRASIL SA, com vistas à cobrança de Multa Administrativa aplicada pelo PROCON, representada pela CDA 2015/252745.
O executado efetuou o depósito integral da dívida, com o fim de garantir o juízo e opor embargos à execução, que foram registrados com o número EEfiscal 0852439-45.2018.8.15.2001.
Conforme consta na certidão de id. 101537911, os embargos foram julgados improcedentes, ocorrendo o trânsito em julgado em 29/05/2024. É o breve relatório.
Decido.
O executado realizou o depósito integral da dívida, em 04/09/2017, no montante de R$ 20.158,02 (vinte mil, cento e cinquenta e oito reais e dois centavos), para fins de garantir o juízo e opor embargos à execução.
Com efeito, o depósito em dinheiro cessa a mora do devedor conforme o disposto no artigo 9º, § 4º da Lei de Execução Fiscal: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: [...] § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DEPÓSITO JUDICIAL - LEVANTAMENTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INSTITUIÇÃO OFICIAL DE CRÉDITO - CORREÇÃO PELA TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Conforme entendimento do colendo STJ no julgamento do REsp 1348640/RS, eleito como representativo da controvérsia, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". - Os juros de mora e a correção monetária, após o depósito judicial para fins de garantia do juízo, ficam a cargo da instituição oficial de crédito e será feita com observância dos termos fixados no convênio firmado com o Tribunal de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.01.070958-2/001, Relator (a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da sumula em 03/08/2018) Tem-se, portanto, que os juros de mora e a correção monetária, após o depósito judicial do débito, ficam a cargo da instituição oficial de crédito.
A propósito, é o que estabelece a Súmula 179 do STJ: Súmula 179 - O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. (Súmula 179, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997) Os embargos onde se discutia a higidez da dívida foram julgados improcedentes, ocorrendo o trânsito em julgado em 29/05/2024, tornando-a incontroversa.
Ademais, a conversão do depósito em renda, nos termos do artigo 156, VI, do CTN, é modalidade de extinção do crédito tributário.
Desse modo, satisfeito o crédito exequendo com a conversão do depósito em pagamento, não há mais razão para o prosseguimento da presente ação de execução fiscal, devendo ser, portanto, extinta, conforme o disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com a conversão do depósito judicial em renda, reconheço a satisfação da obrigação imposta nos títulos executivos judiciais que instruem a inicial, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA EXTINÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, que equivale ao débito devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, inciso I.
Transfira-se o valor depositado judicialmente, à Fazenda Pública e sua Douta Procuradoria, que deverá informar os dados para movimentação bancária.
Havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos para decisão a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:44
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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01/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0824437-36.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de habilitação/substabelecimento, proceda com as anotações de estilo no sistema.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
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08/11/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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16/05/2020 05:11
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 15/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 20:15
Juntada de Petição de cota
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01/04/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 08:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2019 14:11
Conclusos para despacho
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21/11/2019 14:10
Juntada de Certidão
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30/10/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/09/2018 16:33
Conclusos para despacho
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26/09/2018 16:32
Juntada de Certidão
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18/09/2018 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2018 23:59:59.
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10/09/2018 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 10:27
Conclusos para despacho
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09/10/2017 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2017 14:25
Juntada de Certidão
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10/08/2017 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2016 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2016 11:13
Conclusos para despacho
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20/05/2016 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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