TJPB - 0800167-93.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2025 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800167-93.2021.8.15.0441 DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Nazaré da Silva em face da Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda., em decorrência de condenação por danos morais.
A exequente apresentou memória de cálculo (Id. 110270749), na qual apurou o montante de R$ 22.412,29 (vinte e dois mil, quatrocentos e doze reais e vinte e nove centavos), atualizando a indenização por danos morais com aplicação simultânea de correção monetária e juros moratórios a contar da citação (09/06/2021).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 115621029) acompanhada de cálculo (Id. 115621030), no qual aponta excesso de execução no importe de R$ 4.876,55, defendendo que a atualização monetária da indenização por danos morais deve observar como termo inicial a data do arbitramento (acórdão de 2º grau que majorou o valor), permanecendo os juros de mora em 1% ao mês desde a citação, conforme determinado na sentença integrativa.
A exequente, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 117390322), defendendo a higidez dos seus cálculos e alegando que a sentença já havia fixado correção e juros desde a citação, razão pela qual não seria possível modificar o título nesta fase processual. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais.
No julgamento dos embargos de declaração (Id. 85928990), restou expressamente definido que a indenização por danos morais seria corrigida monetariamente desde o seu arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (09/06/2021), em razão da responsabilidade contratual.
Vejamos: ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, considerando o contexto processual, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para os fins de CONDENAR a TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para requerente, corrigido monetariamente desde o seu arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação considerando a responsabilidade contratual.
Verifica-se, portanto, que o título executivo judicial afastou a incidência da correção monetária desde a citação, estabelecendo, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, que a correção deveria se dar a partir do arbitramento, portanto, a partir da decisão proferida em segunda instância que majorou a indenização.
Entretanto, a exequente, em sua planilha (Id. 110270749), desconsiderou essa delimitação, aplicando tanto a correção monetária quanto os juros desde a citação.
O resultado foi uma majoração indevida do crédito, em flagrante desconformidade com o título judicial, gerando excesso de execução.
Já a planilha apresentada pela executada (Id. 115621030) observa corretamente os parâmetros fixados no título judicial, vejamos: Assim, deve prevalecer o cálculo do executado, pois está em consonância com a decisão transitada em julgado e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362/STJ).
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda, para: a) Reconhecer o excesso de execução, rejeitando os cálculos da exequente (Id. 110270749); b) Homologar a memória de cálculo apresentada pela executada (Id. 115621030), fixando o valor devido em R$ 17.535,74 (dezessete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos); c) Condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 17.535,74 (dezessete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valor on-line via SISBAJUD.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:51
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:34
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:16
Juntada de despacho
-
12/07/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:59
Juntada de despacho
-
08/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 05:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:22
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/09/2022 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2022 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/08/2022 17:35
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 07:18
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 16:14
Juntada de Petição de razões finais
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12/04/2022 11:06
Juntada de Petição de razões finais
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06/04/2022 11:24
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2022 10:00 Vara Única de Conde.
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31/03/2022 10:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 09:42
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2022 10:00 Vara Única de Conde.
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10/12/2021 10:53
Juntada de Petição de informação
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08/12/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA SILVA em 07/12/2021 23:59:59.
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12/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
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27/03/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 14:58
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:57
Juntada de Certidão
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15/02/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
15/02/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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