TJPB - 0829869-65.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:12
Juntada de diligência
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21/11/2024 12:02
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0829869-65.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: JOYCE KELLY DOS SANTOS SOUZA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOYCE KELLY DOS SANTOS SOUZA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 14784928 prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a medida liminar requerida initio litis.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 93805970), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 93805970.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, fincando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Fica revogada a liminar concedida initio litis.
Levantem-se eventuais restrições pendentes sobre o bem móvel objeto desta demanda, acaso existente.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:36
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829869-65.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 18:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:53
Publicado Diligência em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0829869-65.2018.8.15.2001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Polo passivo: REU: JOYCE KELLY DOS SANTOS SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos os resultados obtidos com o RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA -
18/01/2024 11:12
Juntada de diligência
-
24/10/2023 12:01
Determinada diligência
-
08/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 15:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 03:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 14:15
Juntada de diligência
-
26/04/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
23/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 18:18
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 03:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 21:14
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 23/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 01:04
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 04/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 17:36
Juntada de Informações
-
16/11/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:51
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2020 13:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2020 15:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 00:27
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:34
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2020 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 03:11
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 28/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2018 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2018 18:43
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 01:23
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 05/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2018 11:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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