TJPB - 0001772-64.2008.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:14
Determinado o arquivamento
-
05/02/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:23
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 05:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 19:46
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001772-64.2008.8.15.0441 [Responsabilidade tributária] EXEQUENTE: MUNICIPIO DO CONDE EXECUTADO: JOSE DANIEL PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município do Conde em face de Jose Daniel Pessoa.
Deferida penhora via SISBAJUD, o exequente noticiou o falecimento do executado antes do ajuizamento da demanda e requereu a extinção do feito.
Resultado negativo da penhora. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que o falecimento da parte requerida se deu em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal.
O exercício do direito de ação a luz do CPC/2015 pressupõe a existência de determinadas condições, quais sejam: o interesse de agir e a legitimidade ad causam, faltando alguma dessas condições impõe-se a extinção do feito.
Registro que a execução fiscal possui procedimento específico e tem por base a CDA (certidão de dívida ativa), que constitui título executivo extrajudicial, sendo assim, em regra, a legitimidade para responder a execução é daquele que figura como devedor no referido título.
Ademais, a mudança do polo passivo implicaria, necessariamente, na substituição da certidão de dívida ativa, e, de acordo com a redação dada à súmula 392/STJ, a emenda ou substituição da CDA, são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária.
Na presente demanda, a certidão de óbito acostada aos autos supra mencionado, comprova o falecimento do executado há cerca de 26 anos, visto que faleceu no ano de 1997, enquanto que a demanda executiva somente foi ajuizada no ano de 2008.
Dessa forma, no caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade ad causam, pois, a ação executiva foi ajuizada contra o devedor quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Nesse sentido, posiciona-se o TJPB: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR.
ILEGITIMIDADE CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada - "A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001811620128150251, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 03-04-2018) (TJ-PB - APL: 00001811620128150251 0000181-16.2012.815.0251, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, 1A CIVEL) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO.
ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO.
PROCURAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROCESSO MOVIDO EM FACE DE PRESIDENTE DA EMPRESA EXECUTADA.
PESSOA JURÍDICA.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
FALECIMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em defeito de representação quando, a procuração existente nos autos traz como outorgante pessoa que faz parte da empresa executada. - Optando por intentar execução contra Presidente do imóvel falecido bem antes do seu ajuizamento, impõe-se a manutenção da sentença na íntegra, frente à impossibilidade de correção do polo passivo. - O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento da parte ocorrer após a citação nos autos da execução. - Consoante preconiza a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão da dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 07966098020078152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 17-05-2016) (TJ-PB - APL: 07966098020078152001 0796609-80.2007.815.2001, Relator: DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 17/05/2016, 4A CIVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO IPTU - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE- SENTENÇA MANTIDA.- Nos termos da Súmula 392 do STJ, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Assim, tendo em vista a impossibilidade de figurar como executado aquele que não está indicado como devedor no título executivo, padece a CDA de vício quanto ao aspecto subjetivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base nos artigos 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC/15.
Sem custas, em virtude da isenção prevista ao caso.
Diante da ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
17/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 11:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/12/2023 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:58
Juntada de provimento correcional
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18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE DANIEL PESSOA em 10/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/10/2022 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 14:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 21:31
Juntada de diligência
-
21/09/2021 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 17:44
Expedição de Mandado.
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12/06/2020 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2020 17:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2020 02:02
Expedição de Mandado.
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28/11/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2019 22:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2019 22:12
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2019 22:12
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2019 12:11
Processo migrado para o PJe
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12/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
12/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2019 NF 140/1
-
12/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 08/2019 11:08 TJEPFPN
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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31/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2018
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09/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2017
-
04/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 10/2017
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04/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2017 P000986170441 11:25:35 PREFEIT
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02/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2017 P000986170441 11:15:32 PREFEIT
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19/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 19/05/2017 02155
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23/09/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 23: 09/2016 00017725720088150411 ALHANDRA
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23/09/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 23: 09/2016
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23/09/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 23/09/2016 000177264200
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15/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 15/09/2016 08:17 TJEAL22
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14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
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14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 REMETA-SE CONDE/PB
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016
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28/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28/08/2015 PED INDEFER / INTIME CREDOR
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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06/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25/10/2013 .
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06/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05/11/2013 P/ CLS
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06/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06/11/2013
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24/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 24/09/2013 CARGA
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28/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23/07/2013 INTIMACAO ORDENADA
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20/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19/06/2013
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20/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20/06/2013
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14/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14/06/2013
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20/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20/05/2013
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11/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11/03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/03/2013
-
05/11/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 28092012
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28/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28092012
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19/09/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 14092012
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19/09/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14092012
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19/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19092012
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05/09/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 05092012
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05/09/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 05092012
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13/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06062012
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13/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13082012
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06/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062012
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18/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052012
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14/05/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 14052012
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03/04/2012 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 03042012
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03/04/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 09042012
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10/01/2012 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 10012012
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21/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21112011
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10/10/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 06102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102011
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08/08/2011 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 08082011
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08/08/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 08082011
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29/07/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21072011
-
29/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21072011
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21/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21072011
-
13/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13072011
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21/06/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 21062010
-
21/06/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28062010
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26/03/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26032010
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09/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11022010
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09/03/2010 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 11022010
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04/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04022010
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14/02/2009 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 13022009
-
14/02/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 16032009
-
27/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27012009
-
27/01/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 27012009
-
27/01/2009 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 27012009
-
16/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16012009
-
15/01/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 14012009
-
15/01/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14012009
-
12/01/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19122008
-
12/01/2009 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 08012009
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12/01/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 08012009
-
17/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12122008
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17/12/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17122008 NF 133/8
-
12/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12122008
-
12/12/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12122008 FAZ PUBLICA
-
09/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09122008
-
03/12/2008 00:00
Distribuído por sorteio
-
03/12/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03122008 AL14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2008
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Banco do Brasil
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2022 15:00