TJPB - 0800167-93.2021.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800167-93.2021.8.15.0441 DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Nazaré da Silva em face da Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda., em decorrência de condenação por danos morais.
A exequente apresentou memória de cálculo (Id. 110270749), na qual apurou o montante de R$ 22.412,29 (vinte e dois mil, quatrocentos e doze reais e vinte e nove centavos), atualizando a indenização por danos morais com aplicação simultânea de correção monetária e juros moratórios a contar da citação (09/06/2021).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 115621029) acompanhada de cálculo (Id. 115621030), no qual aponta excesso de execução no importe de R$ 4.876,55, defendendo que a atualização monetária da indenização por danos morais deve observar como termo inicial a data do arbitramento (acórdão de 2º grau que majorou o valor), permanecendo os juros de mora em 1% ao mês desde a citação, conforme determinado na sentença integrativa.
A exequente, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 117390322), defendendo a higidez dos seus cálculos e alegando que a sentença já havia fixado correção e juros desde a citação, razão pela qual não seria possível modificar o título nesta fase processual. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais.
No julgamento dos embargos de declaração (Id. 85928990), restou expressamente definido que a indenização por danos morais seria corrigida monetariamente desde o seu arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (09/06/2021), em razão da responsabilidade contratual.
Vejamos: ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, considerando o contexto processual, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para os fins de CONDENAR a TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para requerente, corrigido monetariamente desde o seu arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação considerando a responsabilidade contratual.
Verifica-se, portanto, que o título executivo judicial afastou a incidência da correção monetária desde a citação, estabelecendo, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, que a correção deveria se dar a partir do arbitramento, portanto, a partir da decisão proferida em segunda instância que majorou a indenização.
Entretanto, a exequente, em sua planilha (Id. 110270749), desconsiderou essa delimitação, aplicando tanto a correção monetária quanto os juros desde a citação.
O resultado foi uma majoração indevida do crédito, em flagrante desconformidade com o título judicial, gerando excesso de execução.
Já a planilha apresentada pela executada (Id. 115621030) observa corretamente os parâmetros fixados no título judicial, vejamos: Assim, deve prevalecer o cálculo do executado, pois está em consonância com a decisão transitada em julgado e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362/STJ).
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda, para: a) Reconhecer o excesso de execução, rejeitando os cálculos da exequente (Id. 110270749); b) Homologar a memória de cálculo apresentada pela executada (Id. 115621030), fixando o valor devido em R$ 17.535,74 (dezessete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos); c) Condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 17.535,74 (dezessete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valor on-line via SISBAJUD.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 11:16
Baixa Definitiva
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18/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/03/2025 11:16
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:11
Conhecido o recurso de MARIA NAZARE DA SILVA - CPF: *85.***.*83-53 (APELADO) e provido em parte
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06/02/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
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06/02/2025 01:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/12/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2024 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/10/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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17/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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09/09/2024 13:01
Recebidos os autos.
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09/09/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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09/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:55
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:55
Juntada de expediente
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17/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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17/06/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 22:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:52
Juntada de petição de habilitação nos autos
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800167-93.2021.8.15.0441 AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que "A omissão em destaque reside no fato de que o preposto da empresa (Sr.
Rogério) foi categórico ao afirmar aos 00:01:01 minutos do vídeo do seu depoimento, que ao chegar no ponto de parada, a autora ao desembarcar acionou sua cadeira de rodas quando a plataforma ainda se encontrava a cerca de 15cm do solo, o que teria causado sua queda, acrescentando detalhes do ocorrido.
Em nenhum momento o preposto afirmou que a plataforma teria despencado, e nada sobre tal apecto foi analisado na r. sentença, pelo que pugna-se a Vossa Excelência que seja sanada a referida omissão.
De outra senda, quanto ao marco inicial na correção monetária dos danos morais deferidos, diga a r. sentença acerca da omissão quanto a aplicação da Súmula 362/STJ à hipótese dos autos".
Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, a omissão apontada pela parte promovida resta claramente tratada na fundamentação da sentença.
Para facilitar a localização, junto o trecho: "A prova oral apresentada revela que, ao desembarcar na linha João Pessoa – Conde, a plataforma do ônibus desceu abruptamente, ocasionando a queda da autora e o agravamento de suas lesões.
Não há evidências de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
Apesar da alegação de que a vítima acionou o joystick antes do tempo, tal informação não é suficiente para refutar as alegações autorais.
Além disso, a ausência de indicação do motorista condutor como testemunha pela promovida fragiliza sua argumentação." Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
No tange ao pedido de aplicação da Súmula 362/STJ à correção monetário do valor fixado a título de indenização por danos morais, verifico que assiste razão ao embargante, visto que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Assim, a decisão guerreada requer declaração correção parcial.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, existindo apenas erro material a ser suprido no que concerne ao termo inicial da data da correção monetária.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, considerando o contexto processual, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para os fins de CONDENAR a TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para requerente, corrigido monetariamente desde o seu arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação considerando a responsabilidade contratual.
Lado outro, afasto a condenação em danos materiais." Mantida a sentença em seus demais termos.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800167-93.2021.8.15.0441 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário] AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AO CONSUMIDOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARIA NAZARE DA SILVA, em desfavor da TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA.
A demandante alega, em síntese, que em 11 de setembro de 2020, ao tentar desembarcar de um transporte coletivo com sua cadeira de rodas, a plataforma destinada a cadeirantes apresentou defeito, resultando em um acidente no qual a autora caiu de uma altura aproximada de um metro e meio.
A narrativa prossegue, indicando que, após o acidente, o motorista do ônibus, ao invés de prestar socorro ou acionar as autoridades competentes, deixou a vítima no local e seguiu viagem.
Em razão do incidente, a autora sofreu complicações de saúde, dores e agravamento de sua deficiência.
A cadeira de rodas da demandante também foi danificada no acidente.
Alega que a empresa de transporte permaneceu inerte, não fornecendo assistência para tratamentos necessários.
Somente após uma manifestação liderada por populares e o cacique da aldeia da qual a autora faz parte é que a empresa atendeu às necessidades da demandante.
No entanto, o tratamento não foi efetivado, e, após levar a vítima a hospitais, a empresa ofereceu R$ 1.000,00, somados ao conserto da cadeira de rodas, para encerrar a questão.
A autora destaca ainda que a empresa levou a cadeira de rodas para conserto e a devolveu duas semanas depois, em estado insatisfatório.
Em virtude dos danos sofridos, a demandante busca indenização por danos morais, custeio de um plano de saúde e custeio mensal de medicamentos para tratamento e alívio da dor física e requer, em sede liminar, a entrega de uma nova cadeira de rodas.
A parte ré, citada, apresentou contestação alegando que a autora não tem direito à indenização, pois o transporte foi gratuito, afastando a relação de consumo.
Sustentou a carência da ação, argumentando a falta de comprovação da autoria do sinistro na esfera criminal, e requereu a extinção da ação sem resolução de mérito.
Subsidiariamente, solicitou o sobrestamento do processo até o julgamento criminal.
Ainda, alegou ter realizado manutenção na cadeira de rodas da autora.
Intimada, a autora apresentou réplica, argumentando que a relação de consumo está configurada, uma vez que o transporte, aparentemente gratuito, é remunerado pelo Poder Público.
Sustentou o dever de indenizar independentemente de culpa, pugnando pela inaplicabilidade da carência da ação.
Em especificação de provas, a parte ré requereu depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, prova pericial e juntada de documentos pertinentes.
Indeferido o pedido liminar de entrega de uma nova cadeira de rodas.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a autora e a preposta da parte ré.
A autora não produziu prova oral pela falta de apresentação do rol de testemunhas no prazo legal, conforme CPC 357, §4º.
As partes apresentaram razões finais por memoriais, com a autora pugnando pela inversão do ônus da prova e julgamento procedente, e a defesa sustentando a improcedência da ação, destacando a ausência de prova dos fatos alegados.
Autos conclusos para sentença, o feito foi julgado procedente em parte para CONDENAR a TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para requerente, acrescido de correção monetária e juros de mora legal ambos de 1% ao mês, tudo a contar da citação, afastando o pedido de indenização por danos materiais.
A parte promovida apresentou embargos de declaração arguindo a omissão da sentença quanto a análise da prefacial de carência de ação em razão da embargada utilizar transporte gratuito e a consequente incidência ao caso concreto da Súmula 145/STJ.
A parte autora apresentou recurso de apelação.
Intimada, a parte autora requereu a rejeição dos embargos do promovido, visto que a ausência de pagamento da sua passagem decorrei de lei e não de cortesia, conforme descreve a Súmula 145 do STJ.
Apresentada apelação pela parte promovida.
Apresentadas as correspondentes contrarrazões, subiram os autos ao TJPB para apreciação.
Tentada a conciliação no segundo grau de jurisdição, a medida restou frustrada.
Em decisão monocrática, o relator declarou a NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos a este juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, em estrita observância aos ditames legais, com exame, ainda, todos os pontos suscitados pelas partes, podendo, inclusive, determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, caso assim entenda, restando prejudicados os apelos, razão pela qual deles não conheço, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Os pontos não examinados são: o pedido autoral de custeio de plano saúde para a autora, tendo em vista o agravamento das doenças após o acidente, bem como de custeio mensal de medicamentos para tratamento e alívio da dor física, bem como a prefacial de carência de ação em razão da embargada utilizar transporte gratuito e a consequente incidência ao caso concreto da Súmula 145/STJ. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO Alega o promovido que a autora carece do direito de ação, em razão da falta de comprovação da autoria do suposto sinistro na esfera criminal.
Ocorre que, a discussão acerca da responsabilidade civil é fato a ser discutido durante a instrução processual, não sendo peça fundamental ao ajuizamento da ação a comprovação da culpa na esfera criminal.
Ademais, anoto que, apenas a inexistência material do fato típico ou exclusão da autoria, tornaria preclusa a responsabilização civil, o que não é o caso dos autos, visto que não há informações de qualquer processo criminal sobre os fatos narrados nos autos.
Isso posto, afasto a preliminar em apreço.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 145 DO STJ Segue alegando o promovido que a autora carece do direito de ação, visto que ao utilizar-se de transporte gratuito, incidiria na hipótese prevista na Súmula 145 do STJ que assim dispõe: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave." A existência de interesse na ação é clara e fundamentada na pretensão da demandante de buscar reparação por danos alegadamente sofridos durante o transporte público intermunicipal gratuito, ao qual ela, como pessoa com deficiência, tem direito nos termos da legislação vigente.
Nesse sentido, não há hipótese de carência da ação.
Quanto à argumentação do promovido sobre a aplicabilidade da Súmula 145 do STJ, ressalto que, no caso específico do transporte gratuito de deficientes em linhas de ônibus intermunicipais, tal benefício é assegurado por norma legal.
Dessa forma, a situação narrada pela autora não se enquadra como um transporte desinteressado ou de simples cortesia, como previsto na súmula mencionada.
O transporte gratuito de deficientes em linhas de ônibus intermunicipais decorre de norma legal específica, refletindo uma política inclusiva e de garantia de acessibilidade.
Assim, a prestação desse serviço gratuito está respaldada por dispositivos legais que visam assegurar o direito de locomoção de pessoas com deficiência, não se configurando como um ato desinteressado ou de cortesia por parte da empresa de transporte.
Portanto, a hipótese narrada pela autora não se amolda à condição de transporte desinteressado prevista na Súmula 145 do STJ, visto que se trata de um direito legalmente garantido, afastando a alegação de carência da ação.
DO MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor (CDC) regula a relação jurídica entre o concessionário de serviço público e o usuário final, configurando-se fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 3º e 2º do CDC.
Essa regulação é válida independentemente da garantia constitucional que assegura a responsabilidade objetiva do concessionário por danos decorrentes de falhas em suas atividades de rotina, mesmo quando se trata de condução gratuita, direito legalmente assegurado à autora por ser pessoa portadora de deficiência física.
Diante dessa relação consumerista, é aplicável o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
Além disso, o art. 22 do CDC impõe aos órgãos públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sendo responsáveis por eventuais descumprimentos.
A Constituição Federal, no artigo 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público de transporte pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
Essa responsabilidade é fundamentada na teoria do risco administrativo, equiparando o prestador de serviços ao Poder Público, exigindo reparação pelos danos causados.
No âmbito infraconstitucional, o contrato de transporte é definido no artigo 730 do Código Civil, sendo essencial a obrigação do transportador de levar o passageiro são e salvo ao destino.
O artigo 734 do mesmo código estabelece a responsabilidade do transportador por danos causados às pessoas transportadas, sendo nulas cláusulas excludentes de responsabilidade.
A responsabilidade objetiva pode ser afastada apenas pela comprovação de excludentes como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
Contudo, a tese de defesa da requerida, de culpa exclusiva da vítima, não restou comprovada, conforme destaca Sergio Cavalieri Filho.
A prova oral apresentada revela que, ao desembarcar na linha João Pessoa – Conde, a plataforma do ônibus desceu abruptamente, ocasionando a queda da autora e o agravamento de suas lesões.
Não há evidências de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
Apesar da alegação de que a vítima acionou o joystick antes do tempo, tal informação não é suficiente para refutar as alegações autorais.
Além disso, a ausência de indicação do motorista condutor como testemunha pela promovida fragiliza sua argumentação.
Os registros médicos atestam que a autora procurou assistência após a queda, apresentando dores lombares e realizando exames, corroborando a ocorrência do incidente.
Diante disso, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, configurando conduta, nexo de causalidade e, agora, é necessário analisar a ocorrência de eventual dano.
DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, entendo que estão configurados no caso em tela, ensejando a responsabilidade do promovido em indenizar a autora.
Este entendimento se fundamenta na dor física enfrentada pela demandante, na necessidade de busca hospitalar, tratamento e no abalo psicológico decorrente do acidente.
Mesmo que de natureza temporária, o impacto emocional resultante de eventos como o narrado nos autos é duradouro, especialmente para uma pessoa com deficiência, que depende desses meios de acessibilidade para garantir seu direito de ir e vir.
A falha nessa confiança acarreta prejuízos morais significativos.
Assim, inexistindo a demonstração por parte da Concessionária de serviço público de que a autora contribuiu para o evento danoso, de que houve culpa exclusiva da vítima, ou de que ocorreu caso fortuito ou força maior, impõe-se o dever de indenização pelos danos morais causados, afastando qualquer reparação por danos materiais.
Em conformidade com a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, e considerando a relação de consumo estabelecida no caso em questão, a concessionária prestadora do serviço público de transporte é responsável pelos danos causados ao consumidor.
Diante da gravidade do dano, sua repercussão, as condições sociais e econômicas da vítima, bem como as circunstâncias do evento, estabeleço o quantum compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Essa quantia busca propiciar à vítima uma compensação justa pelo abalo sofrido, cumprindo também um caráter punitivo, a fim de dissuadir o ofensor de praticar atos lesivos semelhantes no futuro, sem, no entanto, ensejar enriquecimento ilícito.
DOS DANOS MATERIAIS No que tange aos danos materiais, cumpre ressaltar que a parte autora deve apresentar prova específica de sua extensão, não sendo permitido ao julgador presumi-los.
O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito compete à parte autora, conforme estabelece o art. 373, I, do NCPC.
A jurisprudência tem firmado entendimento de que, para a configuração do dano material, é necessário comprovar efetivamente o prejuízo alegado, seja pela demonstração da perda patrimonial (dano emergente) ou do impedimento do ganho (lucro cessante).
Nesse sentido, as avarias sofridas pelo veículo ou outros danos emergentes devem ser comprovados de maneira específica.
No caso em apreço, o dano material alegado pela quebra da cadeira de rodas foi adequadamente contestado pela promovida, que demonstrou ter prestado assistência enviando o equipamento para manutenção e arcando com os custos de R$ 3.450,00, conforme documento datado de 25 de setembro de 2020.
Em contrapartida, a autora alegou que, ao receber a cadeira de rodas reparada, esta apresentou defeitos, e a troca de bateria realizada por ela ocorreu em data posterior, em 16 de fevereiro de 2021, o que, segundo a análise documental (ID 49045752), não condiz com a versão apresentada pela autora, configurando um prazo extemporâneo em relação aos fatos ocorridos.
Assim, diante da comprovação pela promovida de que prestou a assistência necessária e da ausência de evidências concretas de danos materiais sofridos, impõe-se a improcedência do pedido relacionado aos danos materiais.
No que concerne ao pleito de custeio do plano de saúde e pagamento de medicamentos, torna-se imperativo destacar que, apesar de a autora ter anexado receituário médico aos autos, não procedeu à juntada de provas que atestem a efetiva aquisição dos medicamentos mencionados.
A mera apresentação de receitas médicas não se configura como prova suficiente para sustentar o pedido de indenização pelos gastos com medicamentos, sendo necessário demonstrar de maneira inequívoca a efetiva despesa.
Ademais, é crucial ressaltar que o promovido logrou êxito em comprovar que prestou assistência farmacológica à autora (Id 45263885, 45263886, 45263887, o que, aliado à ausência de elementos que atestem a piora do quadro de saúde da requerente relacionada diretamente ao acidente, reforça a improcedência do pedido.
Com efeito, é evidente que, após receber atendimento no hospital de emergência e trauma, onde foram realizados exames de imagem, a autora obteve alta hospitalar.
No entanto, não consta nos autos qualquer evidência que demonstre a agravamento de sua condição de saúde decorrente do acidente, considerando que já apresentava uma série de problemas de saúde anteriormente.
Isso posto, a ausência de comprovação dos danos materiais, aliada à falta de documentos que atestem a necessidade do custeio do plano de saúde pela requerida e a relação direta com o acidente, inviabiliza a procedência desses pedidos.
Portanto, considerando a ausência de prova efetiva dos danos materiais, concluo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora nesse aspecto.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o contexto processual, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para os fins de CONDENAR a TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para requerente, acrescido de correção monetária e juros de mora legal ambos de 1% ao mês, tudo a contar da citação.
Lado outro, afasto a condenação em danos materiais.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, CONDENO a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (art. 85, § 3o, I, do NCPC) e ao pagamento das custas finais.
P.R.I.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remeta-se o feito ao TJPB para julgamento, com as nossas homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
24/11/2023 12:22
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/11/2023 12:21
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:54
Não conhecido o recurso de MARIA NAZARE DA SILVA - CPF: *85.***.*83-53 (APELADO), MARIA NAZARE DA SILVA - CPF: *85.***.*83-53 (APELANTE), TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-13 (APELADO) e TRANSNACIONAL TRANSPORTE
-
20/10/2023 10:54
Prejudicado o recurso
-
20/10/2023 10:54
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
02/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2023 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2023 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
21/09/2023 10:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2023 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
06/09/2023 07:37
Recebidos os autos.
-
06/09/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
05/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:40
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 08:16
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 04:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 04:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 20:51
Recebidos os autos
-
30/09/2022 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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