TJPB - 0802290-35.2019.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0802290-35.2019.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Risomere Rezende do Amaral (Id. 112987427), em face da decisão de Id. 112913316, que determinou o imediato desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.
Sustenta a embargante a ocorrência de erro material, em razão de suposto novo bloqueio automático, bem como aponta omissão quanto ao pedido de exclusão de futura constrição em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria. É o breve relatório.
Decido.
Consultando-se a plataforma SISBAJUD, verifica-se que não foram efetuados novos bloqueios oriundos do presente processo após a decisão de Id. 112913316, proferida em 20/05/2025.
Ou seja, inexiste erro material a ser corrigido.
Igualmente, não há falar em omissão, uma vez que a decisão embargada determinou expressamente a imediata liberação dos valores bloqueados, providência que foi cumprida por este Juízo, com desbloqueio direto dos valores, sem qualquer transferência para conta judicial.
Assim, inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), revelando-se os embargos como meio impróprio para rediscussão da matéria.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos no Id. 112987427.
Intimem-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:03
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2025 07:16
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0802290-35.2019.8.15.0441 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por MUNICIPIO DO CONDE em face de RISOMERE REZENDE DO AMARAL.
Em 14 de maio de 2025, o presente juízo determinou o bloqueio de valores on-line, via SISBAJUD, com utilização da teimosinha, nas contas da executada.
Ato contínuo, a executada peticionou nos autos requerendo o desbloqueio de valores, argumentando que o montante bloqueado é proveniente de verbas rescisórias e conta-salário.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A executada pretende a liberação de valor penhorado em sua conta bancária, sob alegação de tratar-se de verba que provém de verbas rescisórias e de conta-salário.
O artigo 833, inciso IV e § 2º, Código de Processo Civil, assentou expressamente a impenhorabilidade dos proventos de salário e verbas rescissórias, elencando, ainda, as hipóteses de exceção de referida regra.
Confira-se: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A legislação oferece proteção ao executado, por meio da impenhorabilidade, assegurando-lhe o chamado patrimônio mínimo, ou seja, a garantia dos meios mínimos de sobrevivência.
A regra decorre de um princípio maior, orientado pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna, realizando, em última instância, a dignidade humana.
O entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido que é possível a penhora ou desconto de percentual dos proventos auferidos pelo devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família, desde que tal medida seja feita com cautela. " PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, 2a Turma, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.873.118/SE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ de 27/08/2020) PROCESSUAL CIV IL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015. (...) "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) (STJ, 4a Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1752642/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/05/2021) Nesse sentido, a mitigação da regra de impenhorabilidade geral de salários depende da demonstração de que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará sua subsistência digna, bem como de sua família.
No caso dos autos, a executada logrou êxito em demonstrar que o bloqueio de valores recaiu sobre a sua conta salário, eis que fora contratada pelo Estado do Rio Grande do Sul, onde recebeu o primeiro salário em 12/05/2025, através do Banco Barrisul Agência: 0948 Conta C/salário: 35.034179.0.8 (Id. 112814236).
No mesmo sentido, logrou êxito em demonstrar que valor de R$ 5.938,15 corresponde à rescisão contratual de vínculo temporário com Ente público, cujo pagamento ocorreu na conta bancária indicada, cadastrada como conta-salário, sendo a natureza alimentar é inequívoca. (Id. 112814231 e 112814230_ Destarte, no presente caso, acolho a argumentação da executada e procedo com o imediato desbloqueio do valor penhorado.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:45
Deferido o pedido de
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19/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:37
Juntada de Alvará
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18/08/2024 00:50
Juntada de provimento correcional
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08/05/2024 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RISOMERE REZENDE DO AMARAL em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 10:59
Juntada de Alvará
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15/02/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802290-35.2019.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Após a tentativa de penhora através dos sistemas Sisbajud, foram constritos valores depositados em nome da devedora no valor total de R$ 21.043.85 O executado impugnou a penhora alegando impenhorabilidade do valor de R$ 5.621,61 (cinco mil e seiscentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), existente na sua conta corrente de salários, junto ao BANCO BRADESCO, agência 0283, Conta Corrente nº 0001901-1, solicitando, portanto, o desbloqueio dos valores.
Com o pedido, acostou documentos.
Intimado, o exequente se manifestou nos autos.
Decido.
Os documentos acostado pelo devedor demonstram que os valores foram bloqueados na conta do Banco Bradesco imediatamente após o depósito de benefícios salariais da parte autora, conforme print abaixo: A soma dos valor perfaz o montante de R$ 4.266,02 e não de R$ 5.621,61, conforme alega em sua petição.
No entanto, ainda assim verifica-se hipótese de impenhorabilidade parcial dos valores.
Os valores referentes a salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC de 1973 e artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015), regra que encontra exceção apenas na penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (...) 1.
O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC⁄1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (...) (REsp 1608738⁄MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄02⁄2017, DJe de 07⁄03⁄2017). (...) III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765⁄PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (AgRg no AREsp 792.337⁄MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄02⁄2017, DJe 06⁄03⁄2017).
Quanto as demais contas, cabível a manutenção do bloqueio dos valores, visto que não demonstrada hipótese de impenhorabilidade.
Logo, a devolução imediata do montante de R$ 4.266,02 junto à conta mantida pela executada é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade absoluta do valor R$ 4.266,02 bloqueados junto à sua conta (art. 833, IV do CPC) e, por conseguinte, visto que os valores já foram transferidos à conta judicial.
EXPEÇA-SE alvará em favor de ROSIMERE REZENDE DO AMARAL para levantamento imediato do valor de R$ 4.266,02, por tratar-se de verba salarial.
Dando seguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para atualizar o valor do débito, descontado o valor mantido penhorado de R$ 16.777,83.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de RISOMERE REZENDE DO AMARAL - CPF: *76.***.*40-53 (EXECUTADO)
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15/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
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27/12/2023 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:16
Outras Decisões
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23/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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18/09/2023 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:08
Outras Decisões
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17/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
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15/08/2022 05:33
Juntada de provimento correcional
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15/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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06/11/2019 12:49
Juntada de Certidão
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04/11/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 07:35
Conclusos para despacho
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18/10/2019 07:35
Juntada de Certidão
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15/10/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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