TJPB - 0803021-71.2021.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:20
Juntada de Certidão de prevenção
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
02/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:36
Juntada de Alvará
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21/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 06:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803021-71.2021.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: RITA MAURA DE LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
RITA MAURA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que nunca contratou com a promovida o cartão de crédito consignado n°. 15037592, porém, mesmo assim, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O banco demandado apresentou contestação sem preliminares (ID 52974344), na qual aduziu, em suma, a regularidade da contratação.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Decisão acostada no ID 67292182, na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Foi realizada a perícia, com consequente juntada do laudo no ID 69076309.
Instados a se manifestarem, a parte autora aduziu que a perícia confirmou a falsificação, pugnando pela procedência do pedido, enquanto o promovido limitou-se a pedir a improcedência do pedido.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com um cartão de crédito consignado feito em seu nome, do qual resultam descontos mensais de R$55,00.
Todavia, nunca foi devido e firmado pela promovente, pugnando pelo cancelamento dos descontos, restituição em dobro, bem como, indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência do pedido, face a regularidade do contrato, pleiteando ainda que, em caso de eventual procedência, sejam compensados os valores já depositados na conta da autora.
A respeito do tema “Responsabilidade Civil”, o Código Civil brasileiro preconiza o seguinte: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sob o prisma de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, disciplinando que: “são direitos básicos do consumidor: ... a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o banco promovido.
Desta feita, cabe à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que, não obstante a parte ré tenha juntado contratos com suposta assinatura da parte autora quando da realização das avenças, a perícia constante no ID 69076309 - Pág. 13 concluiu que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora”. É importante ressaltar que, devidamente intimadas, as partes não impugnaram a conclusão pericial. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude de fraude, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada, assim, a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou cartão de crédito consignado junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente do seu benefício previdenciário valores, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o cartão de crédito consignado n° 15037592 foi realizado de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Registre-se, por fim, que, tendo a autora recebido em sua conta numerários referentes ao contrato fraudulento, conforme TEDs de R$ 900,00 e R$ 490,00 (IDs 52975251 e 52975252), não impugnados pela demandante, deve haver compensação de valores, até para evitar indevido enriquecimento sem causa da autora.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados).
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial, bem como, condenar a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, até o cancelamento do falso contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do indevido desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a compensação acima estabelecida.
Por considerar que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento de metade das custas e à integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 e §14 e art. 86, ambos do CPC, suspendendo em relação a parte autora o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Expeça-se imediatamente alvará eletrônico referente aos honorários periciais, observando os dados bancários fornecidos pelo perito.
Registrada eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 13:53
Decorrido prazo de RITA MAURA DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:58
Nomeado perito
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14/12/2022 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
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22/03/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 04:54
Decorrido prazo de RITA MAURA DE LIMA em 10/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 08:21
Conclusos para decisão
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12/01/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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29/12/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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