TJPB - 0000617-10.2014.8.15.0831
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VALDIR HENRIQUE PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:24
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:56
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VALDIR HENRIQUE PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0000617-10.2014.8.15.0831 APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: VALDIR HENRIQUE PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao final, sigam os autos à douta Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 32, inciso XVIII, do RITJPB.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de VALDIR HENRIQUE PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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30/12/2024 11:51
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000617-10.2014.8.15.0831 RELATORA: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE: Estado da Paraíba, por sua procuradoria APELADO : VALDIR HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO: JOAO FERREIRA FURTADO NETO - OAB PB6489-A EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESÍDIA DO AUTOR.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução por abandono do exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se houve, além da comunicação do causídico, a intimação pessoal para impulsionar a relação processual no lapso temporal de 05 (cinco) dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exequente foi intimado pessoalmente para dar andamento a relação processual, porém, permaneceu inerte, logo, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 5.
Apelação provida.
Dispositivos relevantes: art. 485, III do CPC/2015 Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0002781-66.2009.8.15.0331, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) ELATÓRIO.
O ESTADO DA PARAÍBA interpôs apelação contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna que, nos autos da Execução Fiscal por ele ajuizada em face deVALDIR HENRIQUE PEREIRA, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/2015 Em suas razões (Id 31580287), o apelante sustenta em síntese, não está caracterizado o abandono da causa, vez que não restou configurada inércia de ato fundamental que comprometesse o andamento da lide, ressaltando que a ausência de manifestação da exequente não ensejaria a extinção do processo.
Pugna pelo provimento do apelo para que seja anulada/reformada a sentença, diante da inexistência de abandono da causa.
Sem contrarrazões (Id 31580291) Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça no presente feito. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do apelo é saber se é caso de extinção da Execução por abandono da causa pelo exequente.
Conforme dispõe o art. 485, III, do CPC, é plenamente possível a extinção do feito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que seja realizada a sua intimação pessoal, no prazo de 5 (cinco) dias, para suprir a falta.
No caso dos autos, foi observado o preenchimento desse requisito, e a extinção se baseou na inércia do exequente que, regularmente intimado, não se manifestou.
De fato, intimado para se manifestar nos autos, permaneceu inerte (id. 31580279).
Novamente intimado, desta feita para impulsionar o feito, manteve-se silente (id. 31580282).
Desse modo, a extinção por abandono deu-se de maneira adequada, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, uma vez que o exequente deixou o processo parado além do prazo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 485, III, do CPC é aplicável ao processo de Execução Fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei nº 6830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil, conforme REsp 1966183 SP 2021/0337392-4.
A respeito do tema, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, por abandono da causa pela exequente. - "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 485, III, do CPC é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu") às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do Réu. (0806177-83.2017.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu") às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do Réu.
Assim, tendo em vista que o ente estatal foi intimado eletronicamente para impulsionar o feito e, mesmo assim, quedou-se inerte, resta caracterizado o abandono do feito reconhecido em primeiro grau.
Desse modo, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode ser decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu, considerando as características especiais do processo executivo.
Por outro lado, inaplicável a Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu no sentido da extinção do feito, em caso de abandono, posto que não houve apresentação de embargos à execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0002781-66.2009.8.15.0331, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) De mais a mais, atente-se para o fato de que o art. 40 da LEF prevê a possibilidade de suspender a execução enquanto não for localizado o devedor, situação que não se amolda aos presentes autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - PROCESSO ELETRÔNICO - INÉRCIA EM DAR ANDAMENTO AOS AUTOS - ENDEREÇO DA PARTE APELADA INCOMPLETO - IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a Fazenda Pública Municipal, embora intimada pessoalmente por meio eletrônico, não providenciou o regular impulsionamento do processo, correta a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, ainda que por fundamento diverso.
O art. 40, da LEF, não se aplica nos casos de inércia do ente público em dar andamento aos autos.
Recurso desprovido. (TJMS .
Apelação Cível n. 0908795-35.2015.8.12.0001, Campo Grande, 1a Câmara Cível, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 16/11/2022, p: 18/11/2022) De modo que não se aplica ao presente caso o art. 40 da LEF (nº 6.830/80), uma vez que o processo foi extinto por inércia do exequente, não porque houve transcurso do prazo prescricional Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:01
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:38
Juntada de despacho
-
13/10/2023 23:07
Baixa Definitiva
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13/10/2023 23:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/10/2023 13:52
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:40
Decorrido prazo de VALDIR HENRIQUE PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:39
Decorrido prazo de VALDIR HENRIQUE PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:03
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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16/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 17:40
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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30/05/2023 07:12
Recebidos os autos
-
30/05/2023 07:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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