TJPB - 0802843-18.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:43
Baixa Definitiva
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22/11/2024 18:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 07:53
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:45
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDES FERREIRA - CPF: *76.***.*86-68 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:10
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0802843-18.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERNANDES FERREIRA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA RELATÓRIO.
JOSE FERNANDES FERREIRA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos qualificados, alegando, para tanto, que vem sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário referente a um contrato de empréstimo consignado n. 572927058, com inicio em 05/2017, no valor de R$589,05 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) — a ser quitado em 72 parcelas de R$17,00 (dezessete reais).
Aduz que não realizou tal empréstimo e, ao final, almeja a declaração de inexistência do empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Foi deferida a justiça gratuita (ID 30016478) .
Citado, o Banco promovido apresentou contestação (ID 31099903), alegando, preliminarmente, conexão com as ações 08028259420208152003 e 08028431820208152003; incompetência territorial; inépcia da inicial por carência de ação, por não ter sido questionado administrativamente; a prescrição e, no mérito que a parte autora realizou o contrato de empréstimo, sendo os descontos legais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
A autora apresentou réplica (ID 34473765).
As partes não requereram a produção de mais provas.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O Banco promovido disse qser este Juízo incompetente, uma vez que a parte autora não teria residência na área de jurisdição deste Juízo, contudo, a residência da parte autora fica no bairro de Mangabeira, região acobertada pela jurisdição da 1 Vara Regional cível de Mangabeira.
Portanto, afasto a preliminar de incompetência do juízo.
DA CONEXÃO.
A parte promovida alega conexão deste feito com outras duas ações em trâmite, quais sejam, 08028259420208152003 e 08028431820208152003, contudo, estas têm como objetos, outros contratos.
Portanto, afasto o pedido de conexão e reunião dos processos.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A alegação da ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, IV e V, do CC, não merece acolhida.
O prazo prescricional, aplicável à espécie, é o quinquenal, estabelecido na legislação consumerista, pois, a pretensão inicial cinge-se a prejuízos suportados em razão de fato do serviço, e não em relação ao adimplemento propriamente dito do contrato.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/202º, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020.
Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição, cujo prazo só será contado a partir do termo final.
Prejudicial de mérito não acatada.
Dessa forma, rejeito a prejudicial arguida.
DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O objeto da lide se restringe a examinar a existência (ou não) de negócio jurídico válido entre as partes, consubstanciado no contrato de empréstimo n. n. 572927058, com inicio em 05/2017, no valor de R$589,05 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) — a ser quitado em 72 parcelas de R$17,00 (dezessete reais).
O promovido comprova a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato (ID 31099903), no qual consta autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura da parte autora, dada a similitude com a aposta na procuração acostada na inicial.
Além disso, o réu trouxe aos autos comprovante de depósito em uma conta bancária do próprio banco promovido (ID 45498766), o que foi questionado pelo autor.
Contudo, em petição de ID 45499768, restou esclarecido que, a pedido do autor e do que restou acordado em contrato que o recebimento do valor do empréstimo se daria via ordem de pagamento e, neste caso, o valor do empréstimo é disponibilizado em uma conta de titularidade do banco réu, tratando-se de uma conta transitória, podendo o autor sacar o valor em qualquer agência e em qualquer banco da sua escolha, mediante apresentação de documento de identificação e assinatura do mesmo.
Portanto, estando a ordem de pagamento no nome do autor, somente ele poderia ter sacado o valor, mediante apresentação de documentação de identificação.
Assim, considerando a inexistência de quaisquer documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em descontos indevidos.
De tal modo, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Nesse diapasão, entendo que cabia à autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ao menos demonstrando que a assinatura posta no contrato não era sua, mas, sequer pugnou pela realização de perícia grafotécnica, limitou-se a dizer que não havia assinado o contrato.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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