TJPB - 0869143-02.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869143-02.2019.8.15.2001 AUTORA: GEÓRGIA MARIA CAMBOIM DE SOUZA GOMES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 85307992), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 29/02/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
07/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 07:37
Juntada de cálculos
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06/02/2024 10:59
Juntada de informação
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01/02/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:27
Juntada de Alvará
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26/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:47
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 12:54
Juntada de informação
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0869143-02.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: GEORGIA MARIA CAMBOIM DE SOUZA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899, PEDRO HENRIQUE MARINHO SOARES - PB25560 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA
Vistos.
Intime-se o banco promovido para tomar conhecimento da minuta, hoje protocolada, de transferência do valor bloqueado para conta judicial, bem assim, de cancelamento de ordens de bloqueio não respondidas, conforme espelho em anexo.
Consta da petição da parte autora, de id. 76661618, que a autora acolheria as razões de impugnação oferecida pela instituição devedora (id. 72519599), ocasião em que arguiu excesso.
Vê-se que a credora não procurou infirmar os argumentos da impugnação, parecendo acostar-se à mesma e requerendo o levantamento da quantia depositada voluntariamente pelo banco Santander (Brasil) S.A., no valor de R$ 9.910,05, a título de pagamento, conforme explicitado pela casa bancária na petição de id. 72344763.
Na petição de id. 76661618, a autora declarou o seguinte: "GEORGIA MARIA CAMBOIM DE SOUZA GOMES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, aos auspícios de Vossa Excelência, por sua advogada in fine assinado, acolher a impugnação apresentada, expondo para, ao final, requerer o que segue..." Dessa maneira, a promovente reconheceu como correto o valor depositado pelo banco, ato volitivo compatível com o pedido de levantamento da quantia depositada espontaneamente, via DJO.
Diante do exposto, considero satisfeita a obrigação reconhecida na sentença, para, em consequência, extinguir, como extingo, a execução.
Com efeito, a satisfação da dívida é uma das formas previstas pela legislação para o cumprimento da obrigação assumida, que, por sua vez, constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Resta, portanto, sem objeto a impugnação apresentada.
Em consequência, determino: 1) A expedição de alvarás em favor da parte autora e de seu(ua) advogado(a), nos termos do requerimento de id. 76662005, contemplando principal, honorários sucumbenciais e contratuais, e relativamente ao valor depositado pelo banco, no total de R$9.910,05; 2) A expedição de alvará em favor do Banco Santander (Brasil) S.A., para levantamento da quantia penhorada on-line e transferida para conta judicial (anexo), no valor de R$12.011,52. 3) intimação do banco para recolhimento de custas, após a extração da competente guia, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se já procedeu ao pagamento.
Paga a credora, restituído o dinheiro ao banco e quitadas as custas, arquivem-se os autos.
P. e I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 12:34
Juntada de Alvará
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22/01/2024 12:33
Juntada de Alvará
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19/01/2024 13:54
Determinado o arquivamento
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19/01/2024 13:54
Expedido alvará de levantamento
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19/01/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
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28/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
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23/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 19:40
Outras Decisões
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08/04/2023 15:18
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 16/03/2023 23:59.
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09/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO SOARES em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2022 12:38
Recebidos os autos
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25/11/2022 12:37
Juntada de Certidão de prevenção
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30/11/2021 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 10:20
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 10:16
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 01:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 10:15
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 15:55
Conclusos para despacho
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27/03/2020 15:55
Juntada de Certidão
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13/02/2020 03:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO SOARES em 10/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 21:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 21:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 09:31
Conclusos para despacho
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11/11/2019 09:30
Juntada de Certidão
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28/10/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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