TJPB - 0001097-07.2013.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 WhatsApp: (83) 99143 0584 – email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0001097-07.2013.8.15.0351 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: ANGELICA FIRMINO DA SILVA - PE51709, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A REU: SEBASTIAO LINO LUCAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no art. 318, do Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte interessada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da correspondência/mandado/carta precatória devolvida(o).
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 26 de agosto de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário -
26/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 23:46
Deferido o pedido de
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29/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 WhatsApp: (83) 99143 0584 – email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0001097-07.2013.8.15.0351 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: ANGELICA FIRMINO DA SILVA - PE51709, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A REU: SEBASTIAO LINO LUCAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no art. 318, do Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte interessada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da correspondência devolvida. 3 de julho de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário -
03/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 11:25
Expedição de Carta.
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21/01/2025 14:07
Determinada diligência
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10/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:42
Juntada de Petição de cota
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05/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:33
Publicado Edital em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Edital
COMARCA DE SAPÉ – 1ª VARA MISTA – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (quinze) DIAS.
Processo n.º 0001097-07.2013.8.15.0351.
O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) Anderley Ferreira Marques, da 1ª Vara Mista de Sapé, do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a quem interessar possa ou que dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e cartório se processam os termos da ação Monitória nos autos em epígrafe, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra SEBASTIAO LINO LUCAS, inscrito no cadastro de pessoa física/jurídica sob o nº *92.***.*28-87, tendo o MM.
Juiz determinado e expedição deste EDITAL, pelo que chamo e INTIMO, o/a(s) mesmo/a(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e não sabido, e para que proceda com o recolhimento das custas e demais despesas processuais, no prazo de 15 dias.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM.
Juiz, expedir o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Sapé/PB, aos 20 de março de 2024.
Eu, FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS analista/técnico(a), o digitei e conferi. -
20/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:57
Expedição de Edital.
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20/03/2024 11:46
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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19/03/2024 10:29
Juntada de Petição de cota
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:01
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0001097-07.2013.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: SEBASTIAO LINO LUCAS.
SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTO SEM FORÇA EXECUTIVA.
MANDADO MONITÓRIO DEFERIDO.
NÃO PAGAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, intentada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SEBASTIAO LINO LUCAS.
Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, tendo o réu, devidamente citado por edital (ID. 78396647) apresentado embargos por curador especial nomeado no ID.84472608. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Com efeito, o art. 700 do Código de Processo Civil, exige que a ação monitória seja instruída com prova escrita de existência de dívida e sem eficácia de título executivo, competindo ao autor, portanto, apresentar documento hábil a comprovar a existência da relação jurídica e da obrigação perseguida, assim como, de sua liquidez e exigibilidade, instruindo-a com memória de cálculo, o que foi devidamente atendido no ID. 20592083 - Pág. 4/10.
A par disso, e a despeito da insurgência do embargante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos.
Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial (AC 0000372-77.2007.4.01.3802/MG)".
Assim também, que "os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato (AC 0000372-77.2007.4.01.3802/MG)".
No mesmo sentido, confiram-se os julgados: "Não há fundamento que autorize a substituição dos critérios de atualização e remuneração do valor da dívida previstos no contrato, a partir da data da sentença, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal." (AC 0000372-77.2007.4.01.3802/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p. 52 de 28.06.2010.) [...] (Apelação Cível nº 0027084-10.2011.4.01.3400/DF, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Jirair Aram Meguerian. j. 15.05.2017, unânime, e-DJF1 23.05.2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD).
INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO EM ATRASO.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.[...] 3.
Não é cabível a substituição dos encargos previstos no contrato bancário se não houve o reconhecimento da abusividade ou nulidade das cláusulas contratuais que os previram.
Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados é o efetivo pagamento do débito. 4.
Apelação não provida. (Apelação Cível nº 0009163-93.2015.4.01.3304/BA, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Daniele Maranhão Costa. j. 14.03.2018, unânime, DJ 22.03.2018).
APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação monitória – Dispositivo da sentença que determinou a incidência, sobre a dívida, de juros de mora legais desde a citação e de correção monetária desde o ajuizamento da ação – Impossibilidade – Necessidade de atualização da dívida conforme os encargos pactuados no contrato – Sentença de procedência – Sentença reformada em parte mínima – Recurso provido para afastar os encargos fixados pelo dispositivo da r. sentença. (TJ-SP - APL: 10012393920168260009 SP 1001239-39.2016.8.26.0009, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 19/12/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018) Logo, os embargos monitórios não merecem acolhimento.
Paralelamente, impõe-se a procedência da presente ação monitória, eis que lastreada em prova escrita suficiente para demonstrar a relação havida entre as partes, e, cuja desconstituição o embargante/devedor não logrou realizar.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo, determinando que os encargos financeiros obedeçam aos termos pactuados no contrato.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se (o promovente e o promovido por meio do seu curador especial).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE o promovido por edital, para proceder o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
AINDA, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, com a interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
22/01/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 07:16
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
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18/01/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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03/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO LINO LUCAS em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 00:27
Publicado Edital em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:09
Expedição de Edital.
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27/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2023 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/07/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
13/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/07/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
19/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:05
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
02/03/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:11
Recebidos os autos.
-
30/11/2022 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
17/10/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/03/2022 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
21/03/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2022 20:48
Juntada de devolução de mandado
-
15/02/2022 22:37
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2022 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
15/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2022 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
10/02/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 10:58
Juntada de diligência
-
10/12/2021 22:52
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:37
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 11/02/2022 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
09/12/2021 09:27
Recebidos os autos.
-
09/12/2021 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
09/12/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 17:33
Outras Decisões
-
24/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 12:48
Conclusos para despacho
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30/03/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 10:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/06/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2020 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2020 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2019 08:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2019 12:29
Processo migrado para o PJe
-
08/04/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 08: 04/2019
-
08/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
08/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2019 NF 57/19
-
08/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 04/2019 15:48 TJEUM08
-
25/03/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 03/2019
-
22/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2019 PA00799190351 10:08:22 BANCO D
-
22/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2019
-
20/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 PA00799190351 19/03/2019 12:10
-
04/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 04: 04/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 04/2018 D007419170351 09:30:46 002
-
03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 PA00856180351 09:30:46 BANCO D
-
03/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 PA00856180351 26/03/2018 11:50
-
27/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 20: 11/2017 09:00 SALA AUD.
-
25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2017 NF 168/1
-
25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 10/2017 SEBASTIAO LINO LUCAS
-
24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 10/2017
-
24/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 20: 11/2017 09:00
-
23/03/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 23: 03/2017
-
23/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2017 PA00336170351 12:13:25 BANCO D
-
23/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017 PA00336170351 15/02/2017 12:03
-
18/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2016
-
03/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2016 NOTA DE FORO
-
03/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2016 P000782160351 12:48:26 BANCO D
-
03/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2016
-
21/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P000782160351 15:00:19 BANCO D
-
17/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2016 NF 78/16
-
08/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 09/2015
-
20/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2014
-
20/08/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 20: 08/2014 PROCESSO SYS
-
26/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2013 NF PUBLICADA
-
23/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 09/2013 FEITO SUSPENSO (31.12.2014)
-
23/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2013 NF EXPEDIDA 146/13
-
13/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2013 PETICAO JUNTADA
-
13/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2013
-
22/08/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 21: 08/2013 08:40
-
19/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 08/2013 MANDADO JUNTADO
-
19/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2013 NF JUNTADA
-
16/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 07/2013 SEBASTIAO LINO LUCAS
-
05/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2013
-
05/06/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 21: 08/2013 08:40
-
02/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2013
-
22/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 04/2013 TJEPY09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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