TJPB - 0866237-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARKAN DE CASTRO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 01:32
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO IRONE FERREIRA DE MENEZES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARKAN DE CASTRO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARKAN DE CASTRO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO IRONE FERREIRA DE MENEZES em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2024 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/05/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 07:27
Juntada de Certidão
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27/02/2024 07:27
Juntada de Certidão
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27/02/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/02/2024 12:05
Recebidos os autos.
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22/02/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/02/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO IRONE FERREIRA DE MENEZES - CPF: *42.***.*90-68 (AUTOR).
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15/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0866237-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO IRONE FERREIRA DE MENEZES Advogados do(a) AUTOR: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE - PB13311, ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI - PB17590 REU: MARKAN DE CASTRO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
19/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 08:08
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 16:06
Determinada a redistribuição dos autos
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28/11/2023 16:06
Declarada incompetência
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27/11/2023 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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