TJPB - 0804817-85.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804817-85.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: I.
U.
H.
S.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PB24688-A REU: E.
R.
L.
C.
Advogados do(a) REU: LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO - PB25888, SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 SENTENÇA
Vistos.
I.
U.
H.
S. devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de E.
R.
L.
C..
Após o deferimento da liminar (ID.78437093) e da tentativa infrutífera de localização do bem, a parte autora requereu a desistência da ação (ID. 84038247). É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado da instituição financeira autora possui poderes para desistir, conforme procuração e substabelecimento (IDs. 76534288 e 76534288). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID. 84038247, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA no ID. 78437093, determinando o RECOLHIMENTO IMEDIATO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, já recolhidas previamente.
Procedi à retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo abaixo: Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão do autor ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
19/01/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:13
Extinto o processo por desistência
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09/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
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04/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 20:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2023 03:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:06
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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