TJPB - 0853630-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MONICA QUERINO FALCAO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
10/12/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853630-52.2023.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: MONICA QUERINO FALCAO SENTENÇA EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO DE CRÉDITO - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PROVA.
REJEIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PREVISÃO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS- CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. - Comprovada a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, impõe-se reconhecer a viabilidade da monitória. - A ação monitória visa garantir uma rápida prestação jurisdicional para aquele que porta documento escrito, contudo, sem eficácia de título executivo.
COOPERATIVA DE CRÉDITO SICRED JOÃO PESSOA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MONICA QUERINO FALCÃO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é credor da promovida pela quantia certa, líquida e exigível de R$ 36.570,01 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta reais e um centavo), em razão de diversos contratos de abertura de crédito por instrumento particular conforme ID’S 79682503 a 79682521, se tratando de cheque especial, cartão de crédito e tres emprestimos pessoais, conforme contratos.
Aduz que é cabível a ação monitória, e que esgotou todos os meios amigáveis para resolver a pendência.
Amparado nessas razões, requereu a citação para que a promovida pague o valor total dos contratos, ou, em não sendo efetuado o pagamento, fosse procedida a penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação da dívida.
Em despacho no ID 79684743, foi determinada a citação da promovida para pagar no prazo de quinze dias ou apresentar embargos à monitória A promovida apresentou embargos monitórios ID 82431172, arguindo que há carência no direito de ação e que não foram anexadas planilhas detalhadas dos créditos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Instada a parte autora para se manifestar sobre os embargos monitórios a parte autora impugnou os embargos ID 85691802, requerendo a total improcedência dos embargos. É o relatório.DECIDO.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO No que concerne preliminar de carência de ação por falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda, esta não deve prosperar.
No caso em tela o autor juntou toda documentação pertinente ao pedido, tendo como documento principal o contrato de abertura de crédito, ora cobrado nesta monitória, razão pela qual rejeito esta preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento.
No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido. nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide.
DO MÉRITO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo promovente em face da promovida, visando constituir de pleno direito os títulos executivos judiciais no valor total de R$ 36.570,01 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta reais e um centavo), em razão de diversos contratos de abertura de crédito por instrumento particular conforme ID’S 79682503 a 79682521, se tratando de cheque especial, cartão de crédito e tres emprestimos pessoais, conforme contratos. .
Dos autos, verifico que os documentos ID 79682544, demonstram que as partes celebraram Contrato de empréstimo; ID 79682542 Contrato de Abertura de Crédito ; ID 79682540 Cedula de Credito Bancario; ID 79682538 Contrato de Credito Pessoal e ID 79682534, nos valores apontados pelos instrumentos totalizando o valor total de R$ 36.570,01 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta reais e um centavo). .
Consoante o disposto no art. 700 do CPC, pode valer-se da ação monitória quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Assim, qualquer documento escrito, não revestido das características de título executivo, se torna hábil para ensejar a ação monitória, segundo proclama a doutrina e a jurisprudência, pelo que afastada resta a alegação da promovida por meio dos embargos.
Os contratos nos autos consubstanciam instrumentos onde consta quantia certa, líquida e exigível, portanto, apto a ser objeto da via eleita pelo embargado/promovente.
Os documentos trazidos aos autos são suficientes para comprovar a existência da obrigação e seu inadimplemento, preenchendo os requisitos legais para a interposição da ação monitória.
Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
IRRESIGNAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA E RECIBOS DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELOS RESPONSÁVEIS.
EMPRESA RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A ação monitória visa garantir uma rápida prestação jurisdicional para aquele que porta documento escrito, contudo, sem eficácia de título executivo. 2 - Se as provas constitutivas de direito que instruíram a ação monitória demonstram que a empresa recorrente solicitou e recebeu as mercadorias e, este, não apresentou provas de que não houve o efetivo recebimento das mesmas ou comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011463020158150981, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 10-12-2019) Tais documentos não deixam dúvidas da relação contratual estabelecida entre os litigantes assim como restou evidenciado que a recorrente recebeu os valores disponibilizados pelo Banco autor, fato este comprovado através dos documentos que constam nos autos devidamente assinados, bem como os extratos atestando o recebimento dos valores na conta da promovida, fato este reconhecido pela mesma o que corrobora com a obrigação de quitar o pagamento dos mesmos.
No mais, caberia à promovida, com o intuito de afastar a referida cobrança, demonstrar o pagamento dos valores pleiteados na exordial, ou provar que não houve o efetivo recebimento dos valores, ou ainda apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme disposto no artigo 373, inciso II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se a constituição do título executivo judicial.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, por conseguinte, de conformidade com o disposto no art. 702, § 8°,do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consistentes nos ID’s 79682526, 79682529, 79682531, 79682534, 79682540, 79682542 e 79682544, no valor total de R$ 36.570,01 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta reais e um centavo), a ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do inadimplemento, e juros de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. ensejando, assim, o prosseguimento do feito.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo interposição de embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Devido a inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e não tendo ocorrido pagamento espontâneo da condenação, intime a parte vencedora paraprosseguir, caso requeira, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24080117573827900000091992193, Petição: 24073015013680300000091717157, Despacho: 24070810383858400000087487690, Intimação: 24070907261265900000087661516, Despacho: 24070810383858400000087487690, Documento de Comprovação: 24021615115060400000080585152, Documento de Comprovação: 24021615115037200000080585151, Documento de Comprovação: 24021615114971300000080585150, Petição: 24021615114879800000080585148, Intimação: 24012208210633900000079507136] -
13/11/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:24
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853630-52.2023.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: MONICA QUERINO FALCAO DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/07/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 10:38
Determinada diligência
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25/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:15
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
2) Apresentados embargos, intime o autor para apresentar resposta em 15 dias, nos termos do § 5º do art. 702 do CPC. -
22/01/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 20:14
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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25/10/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 23:03
Mandado devolvido para redistribuição
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20/10/2023 23:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/10/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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25/09/2023 21:35
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 21:35
Determinada diligência
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25/09/2023 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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