TJPB - 0829348-57.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829348-57.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO SOARES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 09:10
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829348-57.2017.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: ANTONIO PEDRO SOARES RÉ: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
PREVISÃO DE TOLERÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CONFIGURADO.
LUCRO CESSANTE PRESUMIDO.
INVERSÃO DA MULTA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CUMULAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - O prazo de tolerância pactuado de forma expressa, clara e dentro dos limites da razoabilidade é válido e não deve ser declarado abusivo. - Caracterizado o atraso na entrega de imóvel, ainda que por curto período, o lucro cessante é presumido, devendo ser fixado em valor proporcional e razoável. - Nos termos do precedente qualificado do STJ (Tema 970), “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. - O atraso injustificado na entrega de bem imóvel não é capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, quando ocorre durante curto período.
Vistos, etc.
ANTÔNIO PEDRO SOARES, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Cobrança de Multa por Atraso c/c Perdas e Danos c/c Desconstituição de Cláusula Contratual c/c Danos Morais em face da FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter firmado com a promovida, em 03/08/2012, um contrato de compra e venda para aquisição de um imóvel situado na Rua Cel.
Joca Velho, s/nº, Alto do Mateus, no empreendimento residencial Alto do Mateus Residence Club, acertando o pagamento da quantia de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) e o prazo de entrega para o mês de março de 2013.
Aduz, ainda, que a promovida não cumpriu a data de entrega prevista do imóvel, já que a entrega do referido bem só ocorreu em outubro de 2015, o que teria importado em desrespeito ao autor e em frustração de suas expectativas.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel, além de danos materiais (consistentes em lucros cessantes) e danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 8296552 ao Id nº 8296612.
No Id nº 10237559, proferiu-se despacho inicial determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 19831196), instruída com os documentos contidos no Id nº 19831202 ao Id nº 19831313.
Em sua defesa, suscitou as preliminares de incompetência absoluta e a formação de litisconsórcio passivo necessário, além da impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, alegou a existência de erro material no contrato entabulado em relação à data de entrega do imóvel, a legalidade da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e a excludente de responsabilidade em razão de fato de terceiro justificador do atraso ocorrido.
Impugnação à contestação (Id nº 21144746).
Oportunizada a manifestação acerca de interesse em eventual dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 32789435), enquanto que a promovida requereu a apreciação das matérias preliminares ao mérito já apresentadas (Id nº 33547645). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, uma vez que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Outrossim, defiro o pedido de habilitação formulado pela parte promovida na petição de Id nº 76261671. À escrivania, para as anotações necessárias.
P R E L I M I N A R E S Da Incompetência Absoluta em Razão da Pessoa Como questão preliminar, a parte promovida levanta a existência de necessário litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal e, consequentemente, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente lide, pugnando pela aplicação da cláusula quadragésima sexta (eleição de foro) disposta no “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda” (Id nº 8296586 ao Id nº 8296603).
Nada obstante os argumentos levantados, é cediço reconhecer que não assiste razão à ré, isto porque a simples origem dos valores disponibilizados pelo credor fiduciário ao autor (“Programa Minha Casa, Minha Vida”) não importa na responsabilidade direta do agente financeiro (Caixa Econômica Federal) pelo (des)cumprimento dos termos contratuais entabulados entre o autor a empresa promovida.
Observa-se que o autor e a promovida firmaram o “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura” (Id nº 19831202), no qual restou acertado o posterior vínculo contratual, concretizado pelo “Contrato por Instrumento Particular de Compra e venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações” (Id nº 8296586 ao Id nº 8296603 e Id nº 19831209).
Na verdade, neste segundo contrato (Id nº 8296586 ao Id nº 8296603 e Id nº 19831209), observa-se que a Caixa Econômica Federal figurou como “credora/fiduciária”, logo em nenhum momento assumiu a posição de “garantidora/responsável” pela obra, tal como pretende fazer crer a parte promovida (Id nº 19831196, págs. 5-17).
Assim consignado, tem-se como remansosa na jurisprudência pátria a ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal no que se refere ao “atraso na entrega de imóvel” quando atua como mero agente financeiro.
Confira-se.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
OMISSÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA RESPONDER PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro.
Precedentes. 3.
No caso, o acórdão firmou que a CEF teria atuado na relação em questão como mero agente financeiro.
Estabeleceu que seu mister acerca da avença se restringiria a fiscalizar o cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, mas não a responsabilidade acerca do cumprimento do prazo para entrega do bem residencial adquirido.
As conclusões do acórdão no sentido da qualificação da CEF como mero agente financeiro, sem responsabilidade pelo atraso nas obras, decorreram da apreciação de fatos, provas e termos contratuais. (...). (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1957763 PE 2021/0278382-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). (Grifo nosso).
Ressalta-se, aliás, que todo o imbróglio instaurado entre as partes gira em torno de estipulação contratual contida no “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura”, isto é, o prazo de entrega supostamente fixado em “março/2013”, sendo que o referido instrumento também dispõe de cláusula de eleição de foro, fixando-o no foro central da Comarca de João Pessoa (Id nº 19831202, pág. 4).
Assim consignado, ante a inexistência do litisconsórcio passivo necessário, afasto a preliminar de incompetência aventada.
Da Impossibilidade Jurídica do Pedido Ainda como preliminar ao mérito, a parte promovida sustenta a “impossibilidade jurídica do pedido”, argumentando a imprevisão legal e/ou contratual acerca da multa pleiteada pelo autor.
Nada obstante, destaca-se que a (im)possibilidade jurídica do pedido não mais compõe a categoria dos pressupostos processuais, de forma que o seu enfretamento é matéria de resolução meritória, razão pela qual deixo de tecer maiores considerações sobre este ponto.
M É R I T O Trata-se de ação de cobrança que objetiva o reconhecimento da mora contratual decorrente da entrega tardia do imóvel adquirido pelo autor e, consequentemente, a condenação da promovida ao pagamento de multa, decorrente da inversão da cláusula penal, bem como perdas e danos e reparação por danos extrapatrimoniais.
A controvérsia instaurada entre as partes gira em torno do prazo de entrega do apartamento nº 503, do bloco “G”, do empreendimento residencial Alto do Mateus Residence Club, porquanto o autor defende a prevalência da previsão contratual (março/2013) (Id nº 19831202, pág. 1), enquanto que o réu sustenta que, na verdade, a referida cláusula padece de “erro material”, sendo que o prazo real de entrega seria agosto de 2014 (Id nº 19831196, pág. 18).
No compulsar dos autos, é possível verificar que a parte promovida logrou demonstrar que os contratos de promessa de compra e venda de outras unidades autônomas do referido empreendimento residencial previram como prazo de entrega o mês de agosto de 2014 (Id nº 19831227 e Id nº 19831234).
Pois bem.
Esta constatação fática corrobora com a tese defensiva da existência de “erro material”, porquanto não se faz crível que o apartamento adquirido pela parte autora (nº 503-G) pudesse ser entregue em momento anterior ao da entrega das demais unidades autônomas da mesma edificação, razão pela qual forçoso considerar que o prazo efetivamente ajustado pelas partes é agosto de 2014.
Da Possibilidade de Prorrogação do Prazo de Entrega Além da referida fixação, a controvérsia instaura-se em torno da possibilidade de prorrogação do referido prazo de entrega, notadamente pelo intervalo de 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente.
Assim, quanto à regularidade da cláusula de tolerância, analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que, isoladamente, não constitui característica marcadamente prejudicial ao consumidor, desde que observe a proporcionalidade e a razoabilidade em face do caso concreto.
Nestes termos, posiciona-se a jurisprudência pátria, com o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
MULTA POR ATRASO.
DANO MORAL.
A prorrogação contratual do prazo de entrega da obra, a mencionada cláusula de tolerância, em prazo proporcional e razoável, além de usual, caracteriza cláusula válida, sem abuso.
Entregue o imóvel antes do ajuizamento da ação e paga extrajudicialmente multa por atraso além da cláusula de tolerância, descabe aumentar o prazo de incidência da multa contratual, declarando-se nula a cláusula de tolerância, que é válida.
Reafirma-se o arbitramento de indenização de dano moral da sentença por ausência de recurso da demandada. (TJ-RS - AC: *00.***.*66-29 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 24/02/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2016).
Destarte, reitera-se que o prazo fixado pela referida condição contratual deverá ser proporcional e razoável, de modo que não onere o consumidor em detrimento de vantagem excessiva para o fornecedor, sob pena de caracterizar alguma das hipóteses previstas pelo art. 51 do CDC.
Nesse sentido, acerca do estabelecimento de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, os precedentes judiciais têm sedimentado a sua regularidade, senão vejamos: INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL.
LUCROS CESSANTES.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
DANO MORAL.1. É válido o prazo de tolerância pactuado de forma expressa, clara e dentro dos limites da razoabilidade (cento e oitenta dias). (...). (TJ-DF 0053790-07.2012.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/05/2020). (Grifo nosso).
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
VALIDADE.
ALONGAMENTO DESTE PRAZO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ENTREGA DO BEM SETE MESES ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O prazo de tolerância de 180 dias não configura abusividade da cláusula pactuada.
Aliás, trata-se de regra padrão em contratos de venda e compra de imóvel em construção, justamente em virtude da possibilidade de ocorrência de situações imprevistas, caso fortuito ou força maior, que resultem em atraso na conclusão da obra, sendo razoável e pertinente sua inserção, não cabendo o pleito de nulidade. (...). (TJ-BA - APL: 05090230720148050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cláusula de tolerância.
Validade.
Referentemente à permissão de prorrogação por 180 dias corridos, pacifico é o entendimento jurisprudencial de que se trata de regra razoável em razão da natureza e a complexidade intrínseca a obrigação de construção, motivo pelo qual é válida. (...). (TJ-RS - AC: *00.***.*75-85 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 13/12/2019, Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: 27/01/2020). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE ALIENADA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVADO - PRAZO DE TOLERÂNCIA - VALIDADE - (...). - Não existe qualquer abusividade na cláusula que prevê a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega da obra, a qual está expressamente prevista no contrato de compra e venda firmado entre as partes, documento este que foi devidamente assinado – (...). (TJ-MG - AC: 10188140069744002 Nova Lima, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020). À vista do exposto, o pleito autoral para declaração de nulidade da cláusula de tolerância, prevista contratualmente, não poderá prevalecer.
Resta, portanto, estremar o prazo final de entrega do bem imóvel, qual seja, 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 31/08/2014, concluindo-se que a data limite para entrega do imóvel seria o dia 27/02/2015.
Do Efetivo Atraso na Entrega do Imóvel Ora, fato incontroverso, admitido por ambas as partes e provado documentalmente, é a efetiva entrega do apartamento nº 503, do bloco “G”, do empreendimento residencial Alto do Mateus Residence Club, no dia 23/10/2015 (Id nº 19831217), ou seja, verifica-se, no caso sub judice, a configuração de um atraso de 238 (duzentos e trinta e oito) dias.
Ocorre que a promovida atribui o referido atraso a “fato de terceiro” consubstanciado na impossibilidade de proceder à entrega do imóvel ao autor sem a respectiva autorização da Caixa Econômica Federal (terceiro não relacionado), que apenas teria anuído com o ato de entrega após o mês de outubro de 2015 (Id nº 19831196, pág. 22).
Nada obstante, imperioso destacar que não assiste qualquer razão à parte promovida; a uma, porque foi a ré, e não a Caixa Econômica Federal, que se comprometeu com a entrega do referido imóvel; a duas, porque os documentos acostados à contestação demonstram que a empresa promovida incorreu em condutas que ocasionaram o atraso na entrega do imóvel (Id nº 19831255 ao Id nº 19831276).
Não suficiente, o próprio “Habite-se” (Id nº 19831242) fora emitido após o prazo contratual final para entrega do imóvel.
Desnecessário, ainda, ressaltar como incongruente a tentativa da promovida em querer, também, atribuir culpa pelo atraso na entrega do imóvel à concessionária de energia, tendo em vista que eventuais (re)adequações dos projetos arquitetônicos e/ou de engenharia, sem sombra de dúvidas, compõem o risco da atividade desempenhada pela ré, não podendo ser invocada a título de “culpa de terceiro”.
Acerca do assunto, colaciona-se precedente judicial conformador do entendimento esboçado: APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR - ATRASO NAS OBRAS - RISCOS DA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO ADEQUADA. (...) - Os riscos da atividade desenvolvida pelo incorporador, como escassez de insumos e mão de obra, intempéries climáticas e embaraços na obtenção de licenças, não podem ser por ele invocados como excludentes de responsabilidade para fins de elidir os efeitos do seu inadimplemento. (...). (TJ-MG - AC: 10188120117661001 Nova Lima, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021).
Destarte, torna-se inafastável o reconhecimento do atraso de 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias para a entrega do apartamento nº 503, do bloco “G”, do empreendimento residencial Alto do Mateus Residence Club, devendo responder a promovida pelo referido inadimplemento contratual.
Dos Lucros Cessantes Consignada a caracterização de atraso na entrega da obra, ainda que por um período relativamente curto, cediço é reconhecer que a jurisprudência pátria, notadamente nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, consolida a presunção de prejuízo do promitente comprador, estabelecendo, pois, o dever de reparação material na modalidade de lucros cessantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 2.(...). 3.(...). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1915681 SP 2021/0007206-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021).
Merece destaque, pari passu, a fixação de teses no Tema nº 966, pelo STJ (julgado qualificado) através do qual a Corte Superior sedimenta o dever de indenizar do construtor em decorrência do descumprimento do prazo de entrega dos bens imóveis, estes especificamente relacionados ao programa governamental “Minha Casa, Minha Vida”: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (STJ - REsp: 1729593 SP 2018/0057203-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/09/2019).
Em sede de contestação, a promovida levantou argumentos contrários ao reconhecimento do dever de reparação patrimonial, afirmando que o apartamento fora adquirido exclusivamente para fins de moradia, vedando-se o auferimento de lucros por locação, ou outra modalidade, por se tratar de bem relacionado ao programa governamental “Minha Casa, Minha Vida” (Id nº 19831196, pág. 29).
Contudo, é remansosa a jurisprudência, tendo o STJ se debruçado reiteradamente sobre o tema, conforme o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO DA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES. 1. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1828615 RO 2019/0220767-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020).
Para melhor esclarecimento, destaco um dos trechos do voto do relator, proferido no caso supramencionado: No tocante ao específico argumento de ser impossível a locação de imóvel adquirido por meio do programa minha casa minha vida, restou afastado pelo voto condutor e vencedor do julgamento do REsp 1729593⁄SP, para confirmar o cabimento de indenização do prejuízo presumido do comprador em razão do atraso de entrega do imóvel (...).
Sobreleva-se, pois, a construção jurisprudencial pela presunção dos lucros cessantes, em caso de atraso injustificado na entrega de bem imóvel adquirido na planta, de modo que as teses defensivas não encontram guarida.
Resolvida a questão do cabimento, torna-se necessário estabelecer o quantum devido.
Considerando a natureza do lucro cessante, prevista pelo art. 402 do Código Civil/02, tem-se como possível fixar o valor devido a partir de um percentual aplicado sobre o valor do imóvel.
Sobre o tema, há precedentes judiciais relevantes: APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL PREVISTO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAL.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (...).
Os lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de obra, são presumidos e, com eles, busca-se compensar o comprador pela falta ou impossibilidade de uso, gozo e disposição da coisa.
Correta a fixação do valor dos lucros cessantes, equivalente a 0,5% do valor do imóvel pois, havendo atraso na entrega de imóvel, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar os adquirentes pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercerem todos os direitos inerentes à propriedade. (...). 4.
Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05312363620168050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE CONSTRUTORA.
CASO FORTUITO.
INEXISTENTE.
LUCROS CESSANTES.
VALOR.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. (...).
O valor devido a título de lucros cessantes pode ser fixado em percentual sobre valor contratual, quando ausente prefixação da mora por parte da promitente vendedora.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2486-67, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 17/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/02/2016.
Pág.: 365).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR - MULTA - CLÁUSULA PENAL DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - NÃO CABIMENTO - LUCROS CESSANTES - INCIDÊNCIA - PERCENTUAL. – (...). - Não há que se falar em incidência da clausula penal de natureza compensatória quando há o cumprimento, ainda que tardio, da obrigação - É cabível a indenização por lucros cessantes no caso de atraso injustificável na entrega de imóvel, cujo valor deve corresponder a 0,5% sobre o valor do imóvel. (TJ-MG - AC: 10313140039600001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020).
Nesse sentido, entendo, em consideração ao disposto no art. 8º do CPC/15, por aplicar critério proporcional, estabelecendo a título de lucros cessantes o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do imóvel, expresso no contrato firmado entre as partes, relativo ao valor locativo de 1 (um) mês de atraso na entrega do bem, devendo, pois, no caso concreto, ser calculado relativos aos 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias efetivamente postergados.
Da Inversão da Multa Moratória In casu, a parte autora requer cumulativamente o estabelecimento de pagamento de multa em decorrência do atraso na entrega do apartamento, penalidade que adviria da inversão da cláusula contratual moratória, sob o fundamento do art. 51, IV, do CDC.
Este ponto encontrou amplo debate na jurisprudência, sendo enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, que acatou a possibilidade de inversão da cláusula contratual penal, de acordo com a tese firmada no Tema 971[1].
No entanto, apesar de factível in abstracto, a caracterização da inversão da multa moratória não poderá ensejar cumulação com reparação material, notadamente na modalidade lucro cessante.
Essa questão também foi decidida pelo STJ, com tese firmada no Tema 970[2], com o seguinte teor: “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.
Os Tribunais Pátrios esboçam o seguinte entendimento sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA MULTA POR IMPONTUALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não é possível a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória.
Tema 970 do STJ. (...). (TJ-DF 00299037320128070007 DF 0029903-73.2012.8.07.0007, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/05/2020.
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO - ENTREGA DAS CHAVES - CLÁUSULA SEM FIXAÇÃO DE PRAZO - NULIDADE - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONFIGURADO - CLÁUSULA PENAL - INVERSÃO EM FAVOR DA PARA AUTORA - CABIMENTO - LUCROS CESSANTES - CUMULAÇÃO COM MULTA - NÃO CABIMENTO – (...). - É vedada a cumulação da multa penal com a indenização pelos lucros cessantes. (TJ-MG - AC: 10024143328847001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020).
Destarte, ante o reconhecimento da ocorrência de danos materiais indenizáveis, na modalidade lucro cessante, de acordo com a fundamentação retro, afasto a incidência da inversão da multa contratual penal em favor do autor.
Dos Danos Morais Por fim, no concernente ao pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, tem-se que o art. 186 do Código Civil/02 reputa o cometimento de ato ilícito às ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar em conformidade com o art. 927 do mesmo diploma legal.
O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais.
A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos, implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes.
Trata-se, nesse sentido, de uma reparação pessoal decorrente de uma situação de sofrimento, apenas aferível de maneira subjetiva.
Por outro lado, entende-se que este remendo, no mais das vezes, é apenas simbólico, pois os direitos da personalidade não são (ou não deveriam ser) substituídos por moeda corrente.
No caso em tela, o atraso de 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias na entrega do bem imóvel, em que pese possa ocasionar um sentimento natural de frustração, não se presta a justificar a ocorrência de violação aos direitos da personalidade, como exige a legislação cível para reconhecer o dever de reparação extrapatrimonial.
Configurando-se, por isso mesmo, mero inadimplemento contratual, incapaz de ofender a honra do autor, seja objetiva ou subjetiva.
A respeito do tema, confiram-se os precedentes judiciais: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PRAZO DE 180 DIAS DE TOLERÂNCIA - POSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA - APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - ATRASO MÍNIMO. – (...). - Ocorrendo o atraso na entrega do imóvel por curto período de tempo, ausente o dever de indenizar, pois tal fato trata-se de mero aborrecimento, não configurando dano moral. (...). (TJ-MG - AC: 10024131844631004 Belo Horizonte, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020).
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. (...). 6.
O atraso por curto período não causa dano moral. (TJ-DF 07018633820208070014 DF 0701863-38.2020.8.07.0014, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 06/05/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/05/2021).
Sendo assim, o pleito indenizatório autoral, relativo aos danos morais alegados, não poderá prosperar, haja vista a inocorrência de fatos capazes de ensejar violações aos direitos da personalidade.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a promovida ao pagamento de lucros cessantes por conta dos 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de atraso na entrega do apartamento nº 503, do bloco “G”, do empreendimento residencial Alto do Mateus Residence Club, fixando como parâmetro o valor mensal locativo representado pelo percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do imóvel, expresso no contrato firmado entre as partes, qual seja, a quantia de R$ 93.953,13 (noventa e três mil novecentos e cinquenta e três reais e treze centavos) (Id nº 19831202), montante a ser posteriormente liquidado, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo índice estabelecido contratualmente, com incidência a partir do efetivo prejuízo (mês atrasado na entrega do imóvel), nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovida e 50% (cinquenta por cento) suportado pelo autor.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cabendo ao autor pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da promovida, e à promovida a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado do autor, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Tema 971, do STJ: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. [2] Disponível em: Segunda Seção fixa teses sobre penalidades por atraso na entrega de imóvel (stj.jus.br). -
19/12/2023 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
14/10/2020 14:45
Conclusos para despacho
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24/08/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO SOARES em 18/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2019 16:13
Conclusos para despacho
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10/06/2019 01:08
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 04/06/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 17:37
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2019 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2019 16:27
Audiência conciliação realizada para 21/02/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/02/2019 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2018 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2018 14:34
Audiência conciliação designada para 21/02/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/12/2018 14:32
Recebidos os autos.
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14/12/2018 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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08/01/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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14/06/2017 17:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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