TJPB - 0849757-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:01
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0849757-78.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSÉ ALVES DE SOUZA NETO *56.***.*98-96 Vistos, etc.
SISBAJUD Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 347.394,22, nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:09
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:42
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUZA NETO *56.***.*98-96 em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0849757-78.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSÉ ALVES DE SOUZA NETO *56.***.*98-96 Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de Sentença, tendo a parte promovente requerido a dilação de prazo para apresentação de novos cálculos e a realização de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, não vislumbro comprovação de intimação do devedor para cumprir com o pagamento da condenação, de modo que uma vez decretada a sua revelia (ID: 84498248), deve o promovido ser intimado do início da execução.
Assim, chamo o feito à ordem para que seja o devedor intimado pessoalmente nos termos do Despacho de ID: 92167648.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor apresente planilha de cálculos atualizada.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:59
Outras Decisões
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08/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0849757-78.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSÉ ALVES DE SOUZA NETO *56.***.*98-96 Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo para pagamento, INTIME a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUZA NETO *56.***.*98-96 em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUZA NETO *56.***.*98-96 em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:47
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0849757-78.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSÉ ALVES DE SOUZA NETO *56.***.*98-96 Vistos, etc.
INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% dez por cento) e honorários advocatícios (10% dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
15/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:07
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:07
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0849757-78.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: JOSÉ ALVES DE SOUZA NETO *56.***.*98-96 MONITÓRIA – PEDIDO BASEADO EM PROVA ESCRITA DO DÉBITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – AÇÃO NÃO OBJETADA POR EMBARGOS - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.
Vistos, etc; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ingressou com a presente ação monitória contra JOSÉ ALVES DE SOUZA NETO, ambos qualificados nos autos, objetivando o cumprimento de obrigação no valor total de R$ 9.912,00 (nove mil novecentos e doze reais), tudo com base em documento que não se reveste de características de título executivo.
Citado, através de mandado, o promovido deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
A parte promovente, por sua vez, requereu a penhora do bens do promovido (ID: 75271537) É o suficiente Relatório.
DECIDO. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Se o réu não oferecer embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No caso vertente, vê-se que o promovido, apesar de regularmente citado, deixou escoar o prazo legal sem adotar as medidas legais pertinentes, pelo que, DECRETO-LHE A REVELIA.
Ante o exposto, declaro constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito na importância de R$ 168.006,44, de acordo com os documentos que instruíram a inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a inadimplência até o efetivo pagamento, convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do C.P.C.
Fica indeferido o pedido de penhora dos bens apresentado pelo promovente, uma vez que o processo ainda não se encontra nem fase apta à penhora.
Custas e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do C.P.C.), pela parte promovida.
Publique.
Registre.
Intime.
Transitada em julgado, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, instruindo o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos dos artigos 523 e 524 do C.P.C.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:06
Decretada a revelia
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19/01/2024 13:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/01/2024 12:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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29/06/2023 23:31
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUZA NETO *56.***.*98-96 em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/03/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 23:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/02/2023 22:40
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 19:49
Outras Decisões
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15/12/2022 08:01
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:45
Declarada incompetência
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22/09/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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