TJPB - 0800847-39.2023.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800847-39.2023.8.15.0981 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Perdas e Danos] AUTOR: JOSE RICARDO DE ANANIAS REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de resilição de contrato e danos materiais com pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada por José Ricardo de Ananias em face da Brascompany Soluções Digitais e Treinamentos LTDA, bem como seus sócios Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos.
Consta na inicial que o autor teria firmado três contratos de locação de criptoativos com os promovidos, de modo que teria sido acordado a remuneração mensal do autor, em percentual variável sobre o montante contratado entre as partes.
Assim, o requerente detalha que os contratos C3-*34.***.*18-64, C4-*34.***.*18-64 e C5-*34.***.*18-64 tinham data de recebimento fixada no dia 20 e valor correspondente a R$14.422,42 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), R$5.545,28 (cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) e R$10.275,28 (dez mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), respectivamente.
Prosperando, alega o promovente que após a deflagração da “Operação Halving”, os rendimentos da requerida, bem como dos sócios foram bloqueados, restando impossibilitada a devolução dos valores investidos nos contratos referenciados, ficando a demandada inadimplente dos aluguéis referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2023.
Portanto, pugna pela declaração de nulidade dos contratos, pela condenação dos requeridos em danos morais emergentes, ou a nulidade das cláusulas contratuais que impedem o resgate dos valores investidos pelo autor.
Gratuidade judiciária concedida em parte (id. 79214555).
Custas pagas (id. 80368138).
Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de id. 84537859, a qual também determinou a citação dos promovidos por edital, que se procedeu no id. 84598278.
Certificado o decurso do prazo para manifestação da parte demandada (id. 88274404), nomeou-se curador especial (id. 93857747).
Contestação apresentada no id. 107229976.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS De acordo com o artigo 1.052, do Código Civil, a responsabilidade de cada sócio, na sociedade limitada, é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. É certo que há hipótese em que os sócios da sociedade limitada responderão subsidiária, porém ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Uma delas, disposta no artigo 1.080, do Código Civil, diz respeito a deliberações infringentes do contrato ou da lei.
Assim, os sócios que contribuírem com ato que implique em infração legal ou em desrespeito ao Contrato Social, responderão de forma ilimitada.
Além disso, há a previsão no artigo 50, do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica.
Neste caso, com o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderá fazer com que os sócios sejam responsabilizados ilimitadamente.
Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica, de igual modo, poderá ser aplicada com base no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social e, bem assim, em caso de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração.
Ocorre que, em nenhum dos referidos casos, pode o juízo processante agir de ofício.
Vejamos o claro precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DETERMINADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível em caso de abuso de direito caracterizado por desvio de finalidade ou confuso patrimonial e quando requerido pela parte ou pelo Ministério Público. 2.
A disregard theory possui um regramento próprio, previstos no art. 133 a 137 do CPC, sendo que o incidente não pode ocorrer ex officio, ou seja, é vedado ao magistrado determinar de ofício. 3. É vedado o enfrentamento direto pelo Tribunal de matéria não submetida ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-MG - AI: 10280160040836001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020).
Desse modo, não sendo o caso de desconsideração da personalidade jurídica, entendo que Antônio Inácio da Silva Neto e Fabricia Farias Campos são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação.
Por outro lado, nada impede que, cumpridos os requisitos legais, possam os referidos sócios ter o patrimônio atingido em razão de eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida.
Com efeito, considerando se tratar de matéria de ordem pública, deve se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam dos sócios da empresa promovida. 2.
DO MÉRITO Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colecionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, cumprido registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II do CPC).
Assim, destaca-se que incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso, observa-se que a demanda versa sobre a nulidade de contrato de locação de criptoativos que impedia o resgate dos valores investidos pelo contratantes, sendo este apenas remunerado em percentual referente ao seu próprio investimento, perfazendo o que se denomina de pirâmide financeira, que impedia o lucro consequente do contrato a longo prazo.
Dessa maneira, como alhures referenciado, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do Juízo.
Neste diapasão, não há nos autos, prova que evidencie que a parte autora deixou de lucrar com o suposto repasse dos aluguéis dos criptoativos.
A documentação anexada, pela postulante, sequer evidencia a porcentagem a ser paga, bem como, ainda que existissem provas, trata-se de repasses variáveis não previstos em contrato.
Sabe-se que o nexo de causalidade é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano.
Assim, não há provas de que o demandante deixou de lucrar.
Neste diapasão, ausente comprovação, pois, do nexo causalidade envolvendo as partes.
Nesse contexto, é necessário destacar que a revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois o magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos.
Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo probatório mínimo, a revelia gera os efeitos do art. 345, IV do CPC/15, não ensejando o acolhimento do pleito inicial.
Destarte, a autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, razão porque outra senda jurídica não se pode trilhar, senão o da improcedência do pedido.
Analisando o referido pacto celebrado entre as partes, é possível observar que a parte autora promoveu um investimento total que atinge a quantia de R$30.242,98 (trinta mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), a título de “locação temporária de criptoativos” junto à empresa promovida e, em contrapartida, a demandada deveria realizar um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 (doze) meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 (trinta) dias após a assinatura (cláusula 9ª).
Contudo, a requerida deixou de promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, bem como os subsequentes, encontrando-se em mora até a presente data. É fato notório que a empresa promovida é investigada pela suposta prática de inúmeros crimes contra a economia popular, tendo deixado de adimplir com milhares de contratos celebrados com seus clientes.
Segundo o Ministério Público da Paraíba, que move a Ação Civil Pública, tombada sob número 0807241-09.2023.8.15.2001: “(...) com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.” Ademais, sobre esse ponto, qual seja, comprovação do inadimplemento das obrigações pactuadas, nos termos do que estabelece o artigo 374, I, do Código de Processo Civil, entendo que no caso em análise, prescinde de provas, uma vez que, como esclarecido, são fatos notórios.
Vejamos: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I – notórios; Com efeito, ante todas as circunstâncias acima mencionadas, têm-se por verossímil a alegação da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual é de se reconhecer a mora contratual do réu.
No entanto, é imperioso destacar que, no caso em questão, o autor afirma que não recebeu os valores referentes aos aluguéis dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, além dos meses subsequentes até o término do contrato, cada um destes com o prazo de 12 (doze) meses.
Ocorre que não há nos autos qualquer documento que demonstre o real valor que deixaram de auferir mensalmente, tampouco qual o percentual deveria ser aplicado nos mencionados meses, o que não pode ser presumido ou confundido com eventual dano emergente.
Este também é o entendimento majoritário.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO.
BEM MÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
FURTO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO QUE DEIXOU DE LUCRAR.
EXCLUSÃO.
RESPONSABILIDADE. 1.
Os lucros cessantes, como espécie do gênero perdas e danos, compreendem ao que o credor razoavelmente deixou de lucrar.
Por outro lado, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizados, conforme estabelecem os art. 393, parágrafo único, 402 e 403 do Código Civil. 2.
O contrato não contempla cláusula estipulando a responsabilidade da contratada pelo pagamento de lucros cessantes em caso de furto do objeto locado.
Depois, não há nenhum elemento probatório a demonstrar que a apelada tenha se descurado do dever de guarda do bem, facilitando que fosse subtraído por terceiro estranho à sua atividade, caracterizando o fortuito externo. 3.
Em conformidade com a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). 4.
A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o que realmente deixou de lucrar, de maneira que falta de prova impõe a rejeição do pedido, pois os lucros cessantes não podem ser presumidos. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT - 7ª Turma Cível - AC - 1677055 - Rel.: Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra - DJE 29/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MATERIAL.
SEGURADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 529 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
PROVA.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O terceiro prejudicado pode ajuizar ação apenas contra a Seguradora contratada pela pessoa que causou o dano, em busca da complementação da indenização securitária, quando já reconhecida a responsabilidade desse. 2.
Na espécie, não há debate acerca da responsabilidade civil do segurado, que optou por acionar a Seguradora para cobrir o dano material por si devido em função do sinistro.
A discussão se limita a verificar se remanesce dano a ser reparado pela Seguradora, ou seja, busca a apelante complementar a indenização já reconhecida, por ocasião dos reparos realizados no veículo. 3.
Tal realidade demonstra a distinção entre o caso posto e os fundamentos que justificaram a orientação firmada na Súmula 529/STJ, razão pela qual não há como aplicá-la ao presente feito. 4.
Quanto ao mérito, a pretensão da autora consiste na reparação a título de dano material, na modalidade lucros cessantes, da quantia correspondente ao período que o carro, que era objeto de contrato de locação, ficou parado na oficina credenciada pela Seguradora. 5.
Todavia, não restou comprovado, de forma inequívoca, que a autora deixou de auferir o ganho que lhe era devido, em virtude da impossibilidade de utilização do bem na atividade que desempenha.
A ausência de prova do lucro cessante induz a improcedência do pedido autoral. 6.
Apelação parcialmente provida. (TJDFT - 4ª Turma Cível - AC - 1437212 - Rel.: Desembargadora Lucimeire Maria da Silva - DJE 22/07/2022).
Em síntese, ainda que comprovado o inadimplemento da parte demandada, não há demonstração do valor não percebido ou mesmo percentual fixado no contrato de aluguéis.
Assim, não merece ser acolhido o referido ressarcimento em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2023.
No que tange ao pedido de reparação por danos morais, ainda que tenha havido o descumprimento do contrato por parte da referida ré, tenho que os acontecimentos vividos pela requerente não causaram qualquer violação a direito da personalidade, aptos a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral.
Embora o descumprimento de um contrato seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão, por si só, de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de permitir indenização por danos morais.
Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A frustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, mesmo porque o inadimplemento contratual não é fato de todo imprevisível. 2.
Os aborrecimentos advindos da inexecução de contrato constituem natural reação aos incômodos normais da vida em sociedade, contudo, na maioria das vezes, não tem o condão de acarretar danos morais.” (...) (Acórdão n.1039065, 20150110429200APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 491/497) É certo que um produto não entregue ou um serviço não prestado a contento pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
Sendo assim, não verificada ofensa aos direitos de personalidade das partes autoras, em especial, abalo a sua reputação social e credibilidade, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Data e assinatura digitais. / -
02/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:33
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 22:10
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:41
Nomeado curador
-
04/04/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 20:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de EDSON DANIEL RAMOS em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA ABRANTES em 22/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:05
Publicado Edital em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Edital
COMARCA DE QUEIMADAS - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS – PROCESSO Nº 0800847-39.2023.8.15.0981 – AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O Dr.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que neste Juízo tramita a ação em epigrafe, promovida por AUTOR: JOSE RICARDO DE ANANIAS em face de REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, que, por se encontrar atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz de Direito, por este edital, ser CITADO para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, III c/c 231, IV do Novo Código de Processo Civil.
E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou o MM.
Juiz de Direito expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum desta Comarca e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de Queimadas, aos 23 de janeiro de 2024.
Eu, ANDREA ALMEIDA GUERRA, Técnico Judiciário/ Analista Judiciário, o digitei.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo , Juiz de Direito. -
23/01/2024 09:06
Expedição de Edital.
-
23/01/2024 00:13
Determinada a citação de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU)
-
23/01/2024 00:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de EDSON DANIEL RAMOS em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE RICARDO DE ANANIAS - CPF: *34.***.*18-64 (AUTOR)
-
14/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 00:56
Decorrido prazo de EDSON DANIEL RAMOS em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:34
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA ABRANTES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA ABRANTES em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RICARDO DE ANANIAS - CPF: *34.***.*18-64 (AUTOR).
-
05/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:49
Outras Decisões
-
12/05/2023 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834512-90.2023.8.15.2001
Ana Sofia Rocha Wanderley do Amaral
Parvi Locadora LTDA
Advogado: Henrique Buril Weber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2023 17:52
Processo nº 0838423-13.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Jose Americo Iii
Leandro Moura Pereira
Advogado: Emanuela Priscila Araujo Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 15:17
Processo nº 0804109-13.2022.8.15.0211
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Agroserv Comercio e Servicos Agropecuari...
Advogado: Muriel Leitao Marques Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2022 18:35
Processo nº 0871895-05.2023.8.15.2001
Joao Ronaldo Lemos Sarmento
Advogado: Alvaro Francisco Sousa Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 14:23
Processo nº 0806162-68.2018.8.15.2001
Jose Ronald Farias de Lacerda
Maria do Socorro da Silva Feitosa
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2018 17:09