TJPB - 0871895-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:26
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 12:00
Juntada de Mandado
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:14
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 10:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0871895-05.2023.815.2001 EMENTA: AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME DE BEM DE FAMÍLIA – FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES - PARECER FAVORÁVEL DO MP – DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Poderá ser finda a instituição do bem de família, após a morte de um dos cônjuges ou conviventes, sendo o único imóvel do casal.
Ou, ainda, por decisão judicial a pedido dos interessados comprovando-se devidamente a impossibilidade da manutenção do bem de família, conforme artigos 1719 e parágrafo único do artigo 1721.
Vistos etc.
JOÃO RONALDO LEMOS SARMENTO, qualificado, por advogado, ajuizou a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, alegando, em síntese: Que em 17 de janeiro de 2019, por escritura pública, o autor e sua esposa Maria do Socorro Almeida Sarmento instituíram voluntariamente a cláusula de bem de família sobre o imóvel Apartamento nº 401,localizando no 4º pavimento e na cobertura do Edifício Augusto Cesar, situado a Av.
General Edson Ramalho, nº 627, Manaíra, nesta Cidade.
Afirma que em 2021 a sua esposa faleceu e que tem a intenção de doar o imóvel para os filhos com reserva de usufruto, sendo necessário, para tanto, o cancelamento do gravame inserido.
Juntou documentos.
Pediu a procedência do pedido.
Parecer Ministerial pela procedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
O bem de família voluntário é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, integrante da própria família, visando à proteção do patrimônio contra dívidas.
O Código Civil permite que qualquer bem seja gravado como bem de família, desde que não ultrapasse o valor de um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação, “…mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial(art. 1. 711/CC), restando claro, assim, a preservação das disposições legais como regra geral, nesse sentido, a Lei 8.009/1990. É certo que o Código Civil prevê, no art. 1.719, que, “Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público”, além de prever, no art. 1.722, que “extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela”.
Verifica-se, assim, que a norma é no sentido de resguardar os interesses da entidade familiar, em virtude do motivo pelo qual foi instituído, até a sua natural dissolução pela morte dos cônjuges ou companheiros e da maioridade dos filhos, persistindo, todavia, caso haja filhos sujeitos à curatela, cabendo a administração ao curador.
No caso vertente, as razões que motivam o pedido autoral não destoam do interesse da entidade familiar, devendo, portanto, ser deferido.
Conforme entendimento jurisprudencial: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO PÚBLICO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 1.719, P. ÚNICO, CC.
PROVIMENTO.1. É admissível o cancelamento do registro do bem de família instituído de forma voluntária, a requerimento dos próprios instituidores, quando comprovado que filhos do casal são maiores, não estão sujeitos à curatela e nem há qualquer outro motivo para impedir a desafetação do bem, mesmo porque, de qualquer forma o bem poderá ainda assim ser protegido pela impenhorabilidade, na forma da Lei 8.009/1990.2.
Apelação Cível à que se dá provimento." (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003142-75.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.05.2022) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, com base no artigo 487, I, do CPC, DEFIRO o pedido de cancelamento de instituição de cláusula de bem de família.
Custas pagas.
P.I.
Expeça-se mandado de averbação do imóvel.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 7 de janeiro de 2025.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:44
Determinada diligência
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13/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/06/2024 10:26
Declarada incompetência
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12/06/2024 10:26
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2024 08:11
Conclusos para despacho
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19/05/2024 16:45
Juntada de Petição de cota
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15/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:46
Outras Decisões
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29/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0871895-05.2023.8.15.2001 DECISÃO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
23/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/01/2024 00:20
Conclusos para despacho
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15/01/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO RONALDO LEMOS SARMENTO (*20.***.*10-25).
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15/01/2024 22:07
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2023 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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