TJPB - 0834512-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 01:50
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
15/05/2025 05:32
Decorrido prazo de ANA SOFIA ROCHA WANDERLEY DO AMARAL em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:00
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834512-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:19
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ANA SOFIA ROCHA WANDERLEY DO AMARAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834512-90.2023.8.15.2001 [Locação de Móvel] AUTOR: ANA SOFIA ROCHA WANDERLEY DO AMARAL REU: PARVI LOCADORA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO E MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM OBJETO DO CONTRATO NO CURSO DA LIDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA. - A obrigação de fazer deve ser julgada extinta, à luz do disposto nos artigos 485, inciso IX e 493 do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da devolução voluntária do veículo objeto do contrato discutido nos autos.
RECONVENÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO LOCATÍCIO NO CURSO DA LIDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Relatório ANA SOFIA ROCHA WANDERLEY DO AMARAL, devidamente qualificada e representada por advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PARVI LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que firmou com a ré, no ano de 2021, contrato anual de locação de veículo no valor mensal de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), com vencimento todo dia 20 de cada mês.
Afirma que no ano de 2022 o contrato foi renovado por mais doze meses, alterando-se tão somente o valor da parcela mensal, que passou a ser de R$ 4.788,00 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais), mantendo-se todas as demais cláusulas.
No entanto, por ocasião da renovação da anualidade do contrato no ano de 2023, alega a autora que foi induzida à erro, tendo a parte ré modificado unilateralmente a data de vencimento das mensalidades para o dia 12 de cada mês, em afronta a boa fé contratual e costume negocial.
Aduz que em razão do descompasso negocial quanto a data de pagamento das parcelas mensais, a ré anunciou a intenção de rescindir o contrato diante de um suposto inadimplemento.
Desta feita, com receio de vir a perder a posse do veículo ou sofrer constrangimento com o travamento de rodas e apreensão por autoridade policial requer, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstenha de rescindir o contrato de locação de veículo.
No mérito, pretende a declaração de nulidade da cláusula que dispõe sobre a data de vencimento da dívida porquanto modificada unilateralmente pela ré, com a consequente modificação na data de vencimento das parcelas devidas, mantendo-se os demais termos do contrato firmado, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão ao Id 75168026 indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Contestação com reconvenção ao Id 77965370.
Em sede de defesa, a contestante alega que não houve mudança unilateral na data correspondente ao vencimento da parcela mensal, mas sim uma nova contratação, com novo valores de locação e nova data de vencimento.
Afirma ainda que durante toda a relação contratual os pagamento das parcelas eram realizadas fora do prazo de vencimento e que, diante da falta de pagamento das parcelas por parte da locatária, operou-se a rescisão do contrato.
Em sede reconvencional, a ré pugna, em sede liminar, pela imediata devolução do veículo locado diante da resolução contratual por inadimplemento da locatária.
No mérito, requer seja declarado rescindido o contrato.
Decisão ao Id 78364790 indeferindo o pleito liminar de devolução do automóvel objeto do contrato ao réu.
Audiência de conciliação ao Id 81907726 infrutífera por ausência de ambas as partes.
Impugnação à contestação e resposta à reconvenção ao Id 85818672.
Anunciada a devolução voluntária do veículo objeto dos autos à parte demandada.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a manutenção do contrato de locação de veículo firmado com a demandada, com a alteração da data de vencimento da parcela mensal para o dia 20 de cada mês, e indenização por danos morais em razão da ilicitude da conduta da demandada em alterar indevidamente os termos do contrato.
De início, considerando que é incontroversa a devolução voluntária do veículo objeto do contrato da locação no curso da lide, fato anunciado pela parte demandada em petição ao Id 87208423 e confirmado pela autora ao Id 101189710, entendo que houve a perda superveniente do interesse processual quanto à manutenção do contrato, bem assim do pedido reconvencional de devolução do veículo.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que melhor sorte não assiste à parte autora.
Em que pese a autora alegar a ocorrência de alteração unilateral do contrato, entendo que o caso dos autos se trata de nova contratação, ou seja, a realização de um contrato novo entre as partes, independentemente de haver relação contratual anterior.
No caso, houve a extinção do contrato antigo e a criação de um contrato novo, o que possibilita mudanças em termos, condições ou partes envolvidas.
Conforme dispõe o art. 573 do Código Civil, 'a locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.' Como sobressai dos autos, o contrato locatício firmado entre as partes é por prazo determinado (12 meses), findo o qual se encerra.
Desta feita, uma nova contratação após o término do prazo determinado não é considerada alteração unilateral, pois exige o consentimento de ambas as partes para a celebração de um novo contrato.
Assim, não sendo o caso de alteração unilateral do contrato, ausente conduta ilícita por parte da demandada, pressuposto que fundamenta o direito de reparação, pelo que improcede o pedido autoral de reparação por danos imateriais.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados: a) quanto à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O FEITO sem julgamento de mérito, diante da perda superveniente do interesse processual, com fulcro do art. 485, VI do CPC, b) quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, analisando o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. c) quanto ao pedido reconvencional, JULGO EXTINTO O FEITO sem julgamento de mérito, diante da perda superveniente do interesse processual, com fulcro do art. 485, VI do CPC.
Quanto ao pleito inicial, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
No âmbito da reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ANA SOFIA ROCHA WANDERLEY DO AMARAL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834512-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que foi indeferido o pedido da parte demandada para obrigar a autora à devolução do veículo objeto do contrato discutido nos autos (Id 78364790), de modo que entendo que a devolução do bem noticiada aos Ids 87208423 e 101189710 ocorreu de forma voluntária.
No mais, ausente requerimento de produção de outras provas, dou por encerrada a instrução probatória.
P.I.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 06:16
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:51
Outras Decisões
-
24/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ANA SOFIA ROCHA WANDERLEY DO AMARAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834512-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para esclarecer se procedeu com a devolução voluntária do veículo objeto do contrato da locação discutido na lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 11:35
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:56
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834512-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como possui natureza de ação, deve o réu-reconvinte recolher as custas iniciais prévias da reconvenção.
Assim, considerando que não há pedido de gratuidade de justiça formulado, intime-se a parte demandada/reconvinte para recolher as custas processuais da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não processamento da reconvenção (artigo 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 18:06
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA SOFIA ROCHA WANDERLEY DO AMARAL em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834512-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte autora do teor da manifestação da parte adversa ao Id 87208423, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 12:19
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA SOFIA ROCHA WANDERLEY DO AMARAL em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834512-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:03
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834512-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação e responder à reconvenção de Id 77965370, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 18:54
Determinada Requisição de Informações
-
11/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2023 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/11/2023 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de PRISCILA ABRANTES FERNANDES em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2023 12:17
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/10/2023 12:17
Juntada de Ofício
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA SOFIA ROCHA WANDERLEY DO AMARAL em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:16
Decorrido prazo de ANA SOFIA ROCHA WANDERLEY DO AMARAL em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:16
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:04
Juntada de Informações
-
05/09/2023 14:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/09/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA SOFIA ROCHA WANDERLEY DO AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:56
Recebidos os autos.
-
27/06/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847959-82.2022.8.15.2001
Leilane de Lima Carvalho
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2022 15:30
Processo nº 0841485-61.2023.8.15.2001
Banco Rci Brasil S/A
Assis Antonio de Souza Neto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 09:31
Processo nº 0841485-61.2023.8.15.2001
Banco Rci Brasil S/A
Assis Antonio de Souza Neto
Advogado: Yasmin Oliveira de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2023 14:49
Processo nº 0858542-29.2022.8.15.2001
Jailson Lopes de Sousa
Tatiane Maria da Silva Lucio
Advogado: Jailson Lopes de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2022 06:07
Processo nº 0835753-02.2023.8.15.2001
Priscilla Cristina da Silva Alencar
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 11:46