TJPB - 0804109-13.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de AGROSERV COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIO LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 06:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0804109-13.2022.8.15.0211 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: AGROSERV COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ - PB16505-A DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –OBSCURIDADE – OCORRÊNCIA – ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
AGROSERV COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIO LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, alegando, em síntese, que a existência de omissão na decisão de ID 114725989, uma vez que não houve o enfrentamento quanto ao requerimento de cumprimento de sentença relacionado aos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Passo à decisão.
Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão por ventura existente na decisão judicial.
No caso de omissão, no julgamento dos embargos, a autoridade judiciária deverá se pronunciar sobre a questão que, por lapso, escapou à decisão de mérito.
Na hipótese de omissão, o decisório será esclarecido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Analisando os autos verifica-se que realmente houve obscuridade na decisão de ID 114725989 uma vez que não ficou fora determinado o prosseguimento da execução com observância ao requerimento de pagamento de honorários sucumbenciais pleiteado pelo executado.
Inclusive, para imposição de eventual multa pelo não cumprimento da ordem judicial, o art. 537 do CPC exige a fixação do prazo.
Portanto, faz-se necessário corrigir a omissão apontada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para alterar a DECISÃO de ID 114725989 fixando-se um prazo de 30 dias para, passando a ter a seguinte redação: Considerando que o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de débito, atendendo aos ditames do art. 534, NCPC, intime-se a Fazenda Pública correlata, na pessoa de seu representante legal para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 535, NCPC).
Não apresentada impugnação, EXPEÇAM-SE RPV/PRECATÓRIO em favor do advogado da parte exequente dos honorários sucumbenciais (AGROSERV), observando-se os cálculos apresentados pela parte exequente e o limite do ente.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão Cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0804109-13.2022.8.15.0211 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: AGROSERV COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ - PB16505-A DECISÃO Vistos, etc.
Determino o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente, especificamente no montante de R$ 17.698,85, conforme se extrai da CDA nº 210000220220035 (ID 73281622 - pág. 5).
Proceda-se, portanto, à retificação do valor da causa, adequando-o ao montante ora indicado.
Considerando que o executado já se encontra devidamente citado, determino o seguinte: a) Intime-se o executado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do valor do débito remanescente, acrescido dos encargos legais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado; ou, querendo, b) Garanta a execução, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora.
Advirta-se que, uma vez garantida a execução, poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo localizado o devedor, ou na hipótese de não haver pagamento ou garantia do juízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto às medidas executivas que entender cabíveis.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
18/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:48
Outras Decisões
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18/06/2025 20:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de AGROSERV COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804109-13.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da decisão de id 89276147, alegando, em síntese, que, em razão ao princípio da causalidade, o Estado da Paraíba não deveria ser condenado em honorários sucumbenciais.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Com efeito, verifica-se que as insurreições da embargante se referem ao conteúdo fundamental da decisão, já analisada e fundamentada, qual seja, “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.
Importante ainda destacar, a título meramente argumentativo, que não há que se falar em princípio da causalidade quando a maior parte da cobrança foi realizada em excesso.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão/contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 05:35
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 09:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/06/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de AGROSERV COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIO LTDA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 01:48
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804109-13.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIO LTDA, alegando omissão na decisão de id 84248729, tendo em vista que não foram fixados honorários sucumbências apesar de a exceção de pré-executividade ser acolhida parcialmente.
Instado a se manifestar, o Estado da Paraíba asseverou que não é devida a condenação em honorários devido ao princípio da causalidade, visto que a Fazenda não deu causa ao ajuizamento da Execução, pois apenas está cumprindo com sua obrigação legal.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, entendo que as alegações do embargante são dignas de acolhimento, tendo em vista que na decisão não restou delimitado a quem cabe os honorários sucumbenciais.
No que tange à condenação em honorários advocatícios, cumpre ressaltar que o acolhimento da exceção de pré-executividade não se equipara a sua rejeição, pois enquanto esta é mero incidente processual, a primeira hipótese extingue a execução, ainda que em relação a determinada pessoa ou parte do débito, pondo fim ao processo - em relação a essa parte - e, portanto, ensejando na condenação de honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade.
O Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, decidiu, nos autos do REsp nº 1.134.186/RS (Tema 410), que “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.
Destarte, tem cabimento a condenação do embargado em honorários advocatícios, observados os percentuais previstos no § 3º do art. 85, CPC, tendo como base o valor do crédito extinto.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1.022 do NCPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para acrescentar na parte dispositiva para condenar o Estado no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do crédito declarado extinto (R$ 47.071,361) P.R.I Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito 1Levando-se em consideração que o valor da CDA executada era de RS 64.770,21, porém restou devida a cobrança de somente R$ 17.698,85, conforme CDA nº 210000220220035 (ID 73281622 - Pág. 5 ) -
26/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
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26/02/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
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26/01/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 13:05
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804109-13.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela AGROSERV COMERCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIO LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, alegando, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário cobrado nestes autos, tendo em vista que as notas fiscais constantes do auto de infração 93300008.09.00001452/2017-00, referentes ao período de 01/2013 a 12/2013, foram objeto de cobrança no auto de infração de nº 93300008.09.00000647/2015-63.
Requereu, assim, a extinção da execução.
Com a exceção juntou documentos.
Instado a se manifestar ,o exequente alegou a necessidade de dilação probatória e que, na discriminação do débito da CDA em questão (id 67108913), o período cobrado é compreendido entre 01/01/2013 a 01/12/2014, no entanto, apenas foi quitado o período relativo a 2013, sendo o que consta na documentação juntada a partir do id 73281631 - Pág. 6.
Dessa maneira, verifica-se que não houve a satisfação completa do débito que justifique a extinção da execução, fazendo-se necessário o prosseguimento do processo executório quanto ao saldo remanescente. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma construção pretoriana que não encontra previsão expressa em lei, com cabimento, segundo a jurisprudência pátria, nos casos em que se discute matéria de ordem pública, ou seja, nas hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, judicial ou extrajudicial, bem como nas hipóteses referentes à falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.
A exceção de pré-executividade pode se apresentada quando a execução se funda em crédito pago, pois a exigibilidade da obrigação exequenda inexistirá se já tiver ocorrido o pagamento. É, portanto, o pagamento inerente aos requisitos da obrigação exequenda que é matéria de ordem pública.
Outrossim, ainda destaco que a exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída, é admitida, não se admitindo a dilação de prova, ou seja, a produção de prova de outra natureza que não a documental na própria execução.
Tecidas as considerações acima, no caso dos autos não se exige dilação probatória, uma vez que a documentação apresentada pela excipiente confirma o direito pleiteado, tendo em vista que a excipiente impugnou administrativamente o débito tributário, cujo processo administrativo decidiu que constam na CDA nº 210000220220035 duplicidades da cobrança quanto ao ano de 2013 e sua consequente extinção por ter sido satisfeita (vide id 73281622).
Assim, é o caso de se reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário quanto ao ano de 2013, tendo em vista que a própria Secretaria da Fazenda Estadual concluiu que “as infrações cometidas por descumprimento de obrigações acessórias, referentes aos períodos de 01/2013 a 12/2013, foram cobrados em duplicidade e quitados pelo autor, e considerando as alterações promovidas pelo Acórdão 054/2020 no exercício de 2014, o crédito tributário devido terá a composição abaixo, que deverá servir para alteração da CDA nº 210000220220035” (id 73281622 - Pág. 4 e 5).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade e julgo extinta a presente execução fiscal em relação ao crédito fiscal do ano de 2013, devendo a execução prosseguir quanto ao saldo remanescente (R$ 17.698,85), conforme CDA nº 210000220220035 (ID 73281622 - Pág. 5 ) Intimem-se as partes.
Itaporanga-PB, data e a assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:54
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
16/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 01:37
Decorrido prazo de AGROSERV COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIO LTDA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2022 11:55
Juntada de carta
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13/12/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 08:22
Conclusos para despacho
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08/12/2022 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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