TJPB - 0806017-98.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 03:49
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO PIRES DO REGO em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:52
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO PIRES DO REGO em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 09:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806017-98.2022.8.15.0181 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE OTAVIO PIRES DO REGO.
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
Vistos, etc.
JOSE OTAVIO PIRES DO REGO e outros ajuizaram os presentes embargos à execução contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A buscando a tutela jurisdicional que determine a improcedência dos valores cobrados pelo banco embargado nos autos da ação executiva nº 0804555-43.2021.8.15.0181.
Alega o embargante que o contrato que ensejou a execução de que é demandada apresenta irregularidades que desrespeitam dispositivos legais de ordem pública, tais como, a iliquidez do título executivo, a vedação da cumulação de cobrança de juros e mora.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
O Embargado em sua manifestação afirma que não é o caso de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor no presente feito, uma vez que requerente realizou o negócio jurídico com o intuito de aumentar seu capital, afastando assim a condição de consumidora e que o contrato firmado entre as partes não apresenta nenhuma irregularidade.
Anexou instrumento procuratório.
Manifestação à impugnação nos autos.
Intimadas as partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas, não houve qualquer requerimento. É o que importa relatar.
DA FUNDAMENTAÇÃO O embargante pugna pela improcedência dos valores cobrados pelo banco embargado nos autos da ação executiva nº 0804555-43.2021.8.15.0181 afirmando que o título que originara a ação em questão é irregular, que é vedada a cumulação da multa com juros de mora.
De início, convém ressaltar que a parte embargada junta aos autos o demonstrativo analítico do débito, o qual demonstra a apuração do valor executado (73788665, 73788669 e 73788672), demonstrando, ainda, de forma detalhada a sua evolução, com os dados identificadores da operação, os encargos financeiros utilizados e os lançamentos efetuados de todo o histórico da dívida..
Por esta razão, não há que se falar em iliquidez do débito, conforme exposto na inicial. É importante ressaltar, ainda, que o embargante apresentou os presentes embargos sem apresentar qualquer documento que comprove os fatos que alega, ônus que lhe cabia conforme o art. 373, I do CPC.
Ressalto que ao apresentar embargos em autos separados, como ocorrera no presente feito, é imprescindível que o requerente apresente documentos que justifiquem os fatos alegados, o que não o fez.
Em sua petição inicial, afirma a parte autora que é indevida a cobrança cumulativa de juros legais, moratórios, e multa contratual.
Há de se destacar que o STJ já se manifestou quanto a legalidade da cobrança de comissão de permanência, conforme a sua Súmula de nº 294.
Em suma, nota-se que o demandante busca a anulação de cláusulas contratuais que impõem sanções ao inadimplemento do contrato celebrado, o que foge ao bom senso contratual, tendo em vista que a inexistência de garantias para o inadimplemento fomentaria o aumento da inadimplência.
Ademais, o contrato indicou de forma cristalina os encargos incidentes em razão da mora, pelo que não há, por conseguinte, como afastar os juros e encargos pre
vistos.
Assim sendo, tendo em vista a inexistência de qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos financeiros referente à Cédula de Credito Rural emitida em favor da parte embargante, não há que se falar improcedência dos valores cobrados pelo banco embargado nos autos da ação executiva nº 0804555-43.2021.8.15.0181.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os presente embargos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da execução, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Certifique-se nos autos da execução de nº 0804555-43.2021.8.15.0181 quanto a prolação da presente decisão.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO PIRES DO REGO em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0806017-98.2022.8.15.0181 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE OTAVIO PIRES DO REGO.
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0806017-98.2022.8.15.0181 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE OTAVIO PIRES DO REGO.
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargante, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias,manifestar interesse no prosseguimento do feito, efetuando o pagamento das parcelas das custas que se encontram em atraso, conforme determinado no despacho de Id 84536057, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 06:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO PIRES DO REGO em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:02
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0806017-98.2022.8.15.0181 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE OTAVIO PIRES DO REGO.
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
Vistos, etc.
Intime-se, mais uma vez, a parte autora para efetuar o pagamento das parcelas das custas judiciais que se encontram atrasadas.
Ressalto que a sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:42
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO PIRES DO REGO em 20/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 04:51
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:31
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO PIRES DO REGO em 30/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 06:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 18:39
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 03:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE OTAVIO PIRES DO REGO - CPF: *55.***.*70-04 (EMBARGANTE).
-
15/03/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO PIRES DO REGO em 02/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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