TJPB - 0808447-86.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2025 20:49
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:36
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0808447-86.2023.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: PALOMA BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO De antemão, esclareço que a mora está suficientemente comprovada, por meio do protesto de título (Id 83324080 – p. 17/19) e por meio da notificação extrajudicial (Id 83324080 – p. 20/22) destinada ao mesmo endereço constante do contrato (Id 83324080 – p. 5/6).
Em seguida, verifico que a parte ré apresentou contestação com pedido reconvencional.
Posto isso: 1.
Intime-se PALOMA BARBOSA DOS SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes à Reconvenção (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), sob pena de não conhecimento do pedido; 2.
Comprovado o recolhimento, intime-se BANCO J.
SAFRA S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), responda ao pedido reconvencional, advertindo-a de que cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC); 3.
Suscitadas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, intime-se PALOMA BARBOSA DOS SANTOS para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Por fim, concluso.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 04:20
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0808447-86.2023.8.15.0181 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A.
REU: PALOMA BARBOSA DOS SANTOS.
Vistos, etc.
Reservo-me a apreciar o pedido cautelar incidental após a manifestação da(s) parte(s) autora/reconvinda.
INTIME-SE a parte autora/reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da Contestação/Reconvenção constante no Id 85869891.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 21:41
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 22:07
Conclusos para decisão
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16/02/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:31
Outras Decisões
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08/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 00:13
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0808447-86.2023.8.15.0181 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: B.
J.
S.
S..
REU: P.
B.
D.
S..
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão formulado por B.
J.
S.
S., em face de P.
B.
D.
S., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com o Requerido Contratos de Abertura de Crédito Fixo com Garantia de Alienação Fiduciária, destinado à obtenção de crédito para aquisição de veículo automotor, conforme descrição da exordial, e que, apesar de devidamente notificada (aliás, débito protestado) a regularizar a sua situação, quedou-se inerte.
Apoia sua pretensão no decreto-lei n. 911/69, juntando como prova do alegado o contrato de financiamento entabulado, relacionando o bem dado em garantia e cópia da notificação extrajudicial dirigida à parte promovida dando conta das parcelas em atraso e planilha dos débitos da demandada. É o relatório.
DECIDO.
Nos exatos termos do decreto-lei n. 911/69, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No contrato de alienação fiduciária em garantia, a parte alienante, objetivando o recebimento de um crédito em dinheiro, transfere ao adquirente a mera propriedade resolúvel do bem alienado, consubstanciada apenas na sua posse direta e uso, até que este último cumpra integralmente as obrigações assumidas em decorrência do contrato firmado.
Ao transferir a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na exordial, a promovente o fez com a finalidade de garantir o recebimento do seu crédito, tornando a promovida (pelo menos até o total adimplemento das obrigações pactuadas) mera possuidora direta do bem.
A propriedade plena do bem alienado somente será adquiria após o total adimplemento pelo adquirente do pacto firmado.
Em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas pelo promovido, a propriedade, que por sua própria natureza era precária, se resolve, voltando as partes ao status quo ante, de modo o alienante faz jus à retomada do bem, inclusive liminarmente (vide dec.-lei n. 911/69).
Pois bem, a parte autora demonstrou inequivocamente a propriedade do bem alienado e a sua transferência precária (na forma de propriedade resolúvel) à promovida, tal como atesta o contrato respectivo o qual relaciona o bem dado em garantia.
Além disso, comprovou a mora dessa mesma promovida (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69), a qual não vem honrando com as obrigações assumidas em decorrência do contrato, na forma da notificação extrajudicial e respectiva certidão de fls. 16/19, que foram entregues pessoalmente na casa da parte ré.
Nestes termos, na forma do dec.-lei 911/69, bem como da jurisprudência pacificada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), presentes estão os requisitos legais para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, ante a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Não bastasse isso, cumpre ressaltar que o deferimento liminar da medida de busca e apreensão constitui, além de um direito legal que assiste à parte autora, uma medida de justiça, eis que não apenas vem arcado com todos os ônus do inadimplemento contratual da demandada, como também a eventual postergação na concessão do provimento pode lhe causar prejuízos de elevada (e quiçá irreparável) monta, já que é cediço que muitos dos devedores, ao tomarem ciência da ação proposta pelo credor, dificultam ou impedem a devolução do bem financiado, adotando as mais diversas e reprováveis medidas para continuarem na posse do bem.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO do veículo mencionado na inicial, o qual deverá ser entregue, na qualidade de depositário, mediante termo de depósito, ao representante legal da parte promovente ou a pessoa por ele indicada.
Cite-se a parte requerida para adotar uma das seguintes alternativas: Pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, adicionadas das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sem a incidência cumulativa da comissão de permanência com correção monetária, multa e juros de mora, na forma da iterativa jurisprudência do STJ, observando os valores apresentados pelo credor fiduciário, ora promovente, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/69), sob pena de se consolidarem no patrimônio do credor fiduciário a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem; Apresentar contestação, no prazo de quinze dias após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de serem tidos com verdadeiros os fatos alegados na exordial (arts. 285 e 319 do CPC c/c art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Anote que a parte promovida poderá apresentar contestação no prazo acima, ainda que tenha pago a dívida integralmente, caso entenda que tenha havido pagamento a maior e deseja a restituição do bem (art. 3°, § 4°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça vistoriar o bem objeto do contrato, arbitrando o seu valor, descrevendo o estado e individuando-o com todos os característicos.
Expeça-se o competente mandado.
Caso o(a) réu(é) não resida no endereço declinado na inicial ou decline não estar na posse do bem objeto da busca, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar todo o ocorrido, indagando o(a) promovido(a) acerca do paradeiro do bem e advertindo-o(a) de que a não indicação da sua localização importará em ato atentatório à dignidade da jurisdição, com todas as consequências processuais advindas deste nefasto comportamento.
Intime-se a parte promovente, advertindo-a de que a alienação do bem antes do trânsito em julgado da sentença, sendo o pedido julgado improcedente, resultará na condenação do mesmo ao pagamento de multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia originalmente financiada, além da reparação de possíveis danos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:12
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:02
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0808447-86.2023.8.15.0181 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
J.
S.
S..
REU: P.
B.
D.
S..
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos constantes no Id 83324080 - Pág. 20 a 25 de forma legível.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
-
12/12/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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