TJPB - 0853950-15.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853950-15.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre o petitório de Id nº 117335269, diga a parte autora no prazo de 15 (cinco) dias, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0853950-15.2017.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
CLIFFORD ERICSON JUNIOR e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Imissão de Posse c/c Perdas e Danos em face de JOSÉ ANTÔNIO VALÉRIO MORAIS, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 83495621, certificou-se o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do recurso outrora interposto pela parte promovida.
A parte vencedora (autora/exequente) requereu o cumprimento de sentença (Id nº 86583147).
Intimada a promover o pagamento da dívida, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 93458845).
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 101362670). É o breve relatório.
Decido.
Do Pedido de Justiça Gratuita ao Executado Compulsando os autos processuais, observo que o executado requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob a justificativa de não ter condições financeiras de arcar com custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
Em atenção ao art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumir-se-á verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Dito isto, defiro o pedido da parte executada e, em consequência, concedo-lhe o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, verifica-se que a parte vencedora (autora) apresentou pedido de cumprimento de sentença requerendo o pagamento da quantia de R$ 13.337,75 (treze mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Instado a se pronunciar, o executado atravessou aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo uso do disposto no art. 525 do CPC/15, sem, contudo, alegar qualquer das hipóteses do art. 525, §1º, do CPC, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade judiciária.
Embora a argumentação proposta pela parte executada não se enquadre necessariamente na hipótese de excesso de execução, prescrita no art. 525 inciso V, do CPC/15, tem-se que a concessão do benefício da justiça gratuita acarretará a suspensão da cobrança das custas processuais finais, afastando o valor apontado pelo exequente nos cálculos de Id nº 86584199, sob pena de odioso excesso de execução.
Destarte, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, julgo procedente o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença para extirpar dos cálculos apresentados pelo exequente a cobrança referente às custas processuais, devendo-se prosseguir a execução sobre o valor remanescente.
Sem honorários.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado do presente decisum, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853950-15.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE A PARTE exequente para responder a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853950-15.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 13:34
Baixa Definitiva
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12/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/12/2023 13:33
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VALERIO MORAIS em 11/12/2023 23:59.
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07/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:23
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO VALERIO MORAIS - CPF: *56.***.*00-25 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2023 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:12
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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