TJPB - 0802382-13.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 16:50
Baixa Definitiva
-
20/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JURANDIR PINTEIRO DE MIRANDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JURANDIR PINTEIRO DE MIRANDA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JURANDIR PINTEIRO DE MIRANDA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:52
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 17:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/02/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:28
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 07:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 07:51
Distribuído por sorteio
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0802382-13.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA(*67.***.*05-42); JURANDIR PINTEIRO DE MIRANDA(*68.***.*84-00); BRADESCO SAUDE S/A(92.***.***/0001-60); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44); Vistos etc.
Relatório Cuida-se de uma Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais c/c tutela antecipada ajuizada por JURANDIR PINTEIRO DE MIRANDA, qualificado nos autos, em desfavor do réu BRADESCO SAUDE S/A, também qualificado.
Narra a inicial que o promovente é usuário do plano de saúde administrado pela parte Promovida, relata que foi acometido com adenocarcinoma da próstata (câncer de próstata), tendo que se submeter a uma prostatectomia radical seguida de radioterapia para cura da enfermidade.
Outrossim, em decorrência do tratamento mencionado, o demandante alega que adquiriu um quadro de incontinência urinária severo, e, após esgotadas todas as vias de tratamentos conservadores prévios, não lhe restou alternativa senão a cirurgia para implante de esfíncter artificial, conforme indicação de seu médico especialista.
Ocorre que ao apresentar o requerimento administrativo para realização do procedimento indicado pelo médico especialista que lhe acompanha, obteve resposta negativa do seguro de saúde.
Sendo distribuída a demanda no plantão judiciário, o juízo plantonista decidiu pela não intervenção já que não restou caracterizada urgência capaz de alterar o princípio do juiz natural.
Na decisão ID 84638597 foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação, aduzindo que o procedimento e prótese pleiteados pelo autor não possuem cobertura pelo contrato firmado.
Disse que não cometeu ato ilícito, portanto, incabível o pedido de indenização por dano moral, pugnando assim pela improcedência dos pedidos.
O promovente se manifestou em réplica.
Intimadas as partes para dizer do interesse em produzir outras provas, ambas anuíram com o julgamento antecipado. É o relato do essencial.
Decido.
Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, pois as provas carreadas ao processo são suficientes ao deslinde da ação, sendo dispensável a produção de outras provas.
Além disso o caso em análise demonstra controvérsia eminentemente de direito, o que dispensa a necessidade de maiores esclarecimentos frente aos fatos narrados.
Deve-se ponderar que, diante da relação jurídica subjacente aos fatos em tela, constata-se que se aplica ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, à luz do preceito contido na Súmula nº 608 do C.
STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Observa-se dos autos o laudo do médico que assiste o autor (ID 84468310), onde consta que o paciente, apresentava incontinência urinária após realização de prostatectomia radical, operação realizada por causa do tratamento de câncer de próstata, necessitando, portanto, de cirurgia de implante de esfíncter urinário artificial A.M.S. 800.
No caso dos autos, a promovida defende em suas razões a legalidade da negativa de cobertura em virtude da falta de previsão contratual, além disso, não estaria obrigada a custear a prótese pleiteada pelo autor, porque o contrato do autor é anterior à lei 9.656/98 e não foi adaptado após a vigência da referida norma.
Pois bem.
Ante a inexistência de cláusula expressa excluindo o tratamento em questão, impõe-se que a interpretação dos termos contratuais se dê em favor do segurado, eis tratar-se de contrato de adesão, conforme preceitua o art. 423 do Código Civil de 2002, verbis: Art. 423.
Quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Conforme exposto, houve expressa indicação médica para a realização do tratamento cirúrgico, de maneira que cumpre à operadora do plano de saúde atender o constante na indicação médica, sendo irrelevante que o procedimento não é indicado pela ANS ou se existe exclusão contratual, uma vez que preponderante para a manutenção da saúde é a recomendação técnica para tanto.
Na hipótese, não obstante tenha sido, o contrato de plano de saúde da parte autora, celebrado em data anterior ao advento da Lei nº 9.656/98, trata-se de contrato que está acobertado pela interpretação mais favorável ao consumidor, tendo em vista se tratar de relação de consumo.
Não obstante, a recusa de custeio revela-se abusiva, pois a cláusula restritiva ofende o princípio da razoabilidade, caracterizando, assim, a abusividade descrita pelo art. 51, inc.
IV, do CDC, por instituir uma desvantagem exagerada ao consumidor, além de obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade, bem como mostra-se abusiva, posto que não cabe ao plano de saúde a escolha dos tratamentos, exames e medicamentos necessários na busca da cura de doença coberta pelo plano de saúde.
Ressalte-se, por oportuno, que o contrato de seguro-saúde é contrato de adesão, no qual não é assegurada ao consumidor, parte mais fraca, a discussão de suas cláusulas.
Assim, tais cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor para se evitar tratamento exageradamente desfavorável.
E nem se diga que o acolhimento da pretensão inicial afrontaria o princípio contratual do pacta sunt servanda.
Afora a abusiva negativa de cobertura, já explicitada, cumpre destacar que, à vista do disposto no artigo 421 do Código Civil de 2002, o alcance do referido princípio restou atenuado e reduzido, especialmente quando está em discussão interesse individual relacionado à dignidade da pessoa humana.
Esse é o caso do contrato em discussão, pois exclui da cobertura tratamento de incontinência urinária pós prostatectomia para tratamento de câncer de próstata, afirmando simplesmente que não há cobertura para casos de contratos antigos.
Contudo, há prescrição médica específica do tratamento cirúrgico, fundamentando a escolha, após tratamento clínico sem resultados satisfatórios.
Entendimento diverso criaria para o consumidor verdadeira contradição, onde “a doença está coberta, mas não o meio curativo”.
Seria o mesmo que transferir de modo arbitrário os riscos para o consumidor, fazendo com que este arque com as despesas da cura para a moléstia que o acomete.
A pretendida exclusão do custeio do tratamento, somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a moléstia e o atendimento proposto, o que não é o caso dos autos.
No tocante a temática levantada pela promovida, acerca da exclusão da órtese/prótese indicada pelo médico assistente para realização da cirurgia, entendo que não merece acolhimento.
Destaca-se que somente se permite a exclusão de órteses e próteses se acaso não estiverem ligadas, de fato, ao próprio ato cirúrgico, mesmo nos contratos firmados anteriores a Lei 9.656/98.
Situação prevista no art. 17, parágrafo único, inciso VII, da Resolução Normativa 465/2021, da ANS.
Dessa forma, não pode ser negado pelas operadoras de Planos de Saúde a cobertura, mesmo que tenha sido estabelecido em contrato, visto que a supressão de cobertura de tais materiais contraria o próprio objeto contratado pelo consumidor pois, de um lado, existe cláusula contratual que assegura a cobertura para o procedimento cirúrgico necessitado pelo consumidor e, de outro, existe cláusula que veda a cobertura para o material que justifica tal procedimento.
A razão de ser dos contratos de planos de saúde consiste em garantir ao beneficiário, mediante pagamento prévio de determinada quantia, a certeza da efetividade da assistência logo que ocorrer a doença.
Nesse sentido, por exemplo, determinada cirurgia ou procedimento médico é coberto pelo plano de saúde.
Então, se para o sucesso deste tratamento é, de fato, necessário o uso de uma órtese ou de uma prótese, sua exclusão é abusiva em sua gênese.
Afinal, impede que o contrato atinja seu próprio objeto.
No tocante ao pleito indenizatório referente ao dano moral, é de reconhecer ser incontestável, uma vez que a frustração da negativa dos serviços nas vias administrativas é fato capaz de abalar psicologicamente o indivíduo, colocando-o em situação desfavorável que certamente o impede de vivenciar com um mínimo de dignidade os seus dias no momento de fragilidade em que se encontra, sendo o sofrimento imensurável.
A quebra da justa expectativa da realização de procedimento médico, quando configurada a sua necessidade, caracteriza um profundo abalo para quem cumpre com suas obrigações contratualmente assumidas.
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de efetivo e justificado transtorno psíquico, gerado pela simples possibilidade de não ver o tratamento iniciado rapidamente de doença grave de que é acometida a parte autora.
Ademais, o dano moral é presumido nos casos de negativa indevida de cobertura (dano moral in re ipsa).
Estas conclusões possuem extenso amparo na jurisprudência do STJ, de acordo com os excertos que colaciono abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA (HOME CARE) DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 2.
A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REs p n. 1.333.425/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1876468 SP 2020/0124473-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Por isso, concluo pela existência do dever de reparação civil do dano.
No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, é necessário que o magistrado faça uso de seu bom senso, devendo sempre observar a gravidade do dano e a sua extensão, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.
Desse modo, compete ao julgador valer-se da teoria do desestímulo, segundo a qual o ressarcimento não pode enriquecer ilicitamente o ofendido, devendo, no entanto, ser elevado o bastante para evitar a reincidência de práticas delituosas, tal como o presente caso.
Assim, levando-se em consideração as circunstâncias deste caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis.
No que concerne aos juros e à correção monetária, referentes aos danos morais, cumpre dizer que o dano moral reconhecido in casu decorre de responsabilidade civil contratual, devendo o julgador ter assente essa premissa para fins de identificação do dies a quo dos juros de mora e correção monetária.
Dessa forma, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, no que tange à correção monetária, o termo de início do seu cômputo é a data do arbitramento, consoante enunciado sumular nº 362 da Corte Superior.
Já em relação aos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: i.
Confirmar os efeitos da antecipação dos efeitos da tutela concedida no ID 84638597; ii.
Condenar a parte requerida a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora desde a data da citação.
Em razão de tal sucumbência acima caracterizada, à luz do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85 do CPC, fixados em 15% (quinze por cento) da condenação ou do proveito econômico.
Em razão do que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providências quanto às custas, se houver, sob pena de protesto, e arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento caso requerido pela parte interessada o cumprimento de sentença conforme disposição do art. 526 do CPC.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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