TJPB - 0001007-83.2014.8.15.0441
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:12
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA SUELDA MARTINS DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:14
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001007-83.2014.8.15.0441 AUTOR: MARIA SUELDA MARTINS DE SOUSA REU: CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÃO ERRÔNEA EM REGISTRO DE IMÓVEL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CARTÓRIO REGISTRAL.
ENTE DESPERSONALIZADO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
MARIA SUELDA MARTINS DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CARTÓRIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIÁRIO ZONA SUL , alegando, em síntese, que, em 17/03/2008, adquiriu junto a Sra.
Jeranil Lundgren Correa de Oliveira os lotes de terreno de números 21 e 22, da Quadra G-05, e os de números 12 e 27, da Quadra G-04, todos do Loteamento Cidade Balneária, cujo contrato de compra e venda encontra-se averbado e registrado no Cartório Imobiliário competente desde 15/9/2009 Entretanto, narra que, no dia 24/10/2013, dirigiu-se ao Cartório Carlos Ulysses, réu nesta demanda, e fora surpreendida com a informação de que os lotes de terreno n° 21 e 22 da Quadra G-05 encontravam-se em nome do Sr.
José Humberto Pedrosa Dantas, cujo contrato de compra e venda havia sido averbado e registrado no Cartório Imobiliário no dia 25/07/1977, oportunidade em que deduziu que houve duplicidade de averbação e registro.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, que o Cartório Carlos Ulysses seja compelido à se abster de proceder com a escritura dos lotes de terreno de números 21 e 22, da Quadra n° G-05, do Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo enquanto estiverem sob judice.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração da nulidade das averbações efetuadas em nome do Sr.
José Humberto Pedrosa Dantas, bem como a realização das averbações em nome da Srª.
Maria Suelda Martins de Sousa, em razão da quitação do valor da compra, requerendo, também, a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, a impugnação a gratuidade judiciária concedida à autora, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O cerne da controvérsia reside na possível responsabilidade civil do Cartório de Registro de Imóveis que, por meio de seus notários e registradores, realizaram anotação de penhora inexistente em imóvel de propriedade dos autores, impedindo-os de registrar escritura pública de doação.
No presente caso, tem-se que o réu, CARTÓRIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIÁRIO ZONA SUL, não possui legitimidade para ocupar o polo passivo da presente ação, pois é ente despersonalizado e não possui capacidade de ser parte. É que o "serviço notarial e registral" é uma atividade em si, sendo o tabelião respectivo o titular do serviço (em caso de atividade que envolva notas, contratos marítimos e protestos de títulos – incisos I, II e III, do art. 5º da lei 8.935/94) e/ou o registrador (no caso de atividades que envolva registro de contratos marítimos, de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, e distribuição – incisos II, IV, V, VI e VII, do art. 5º da lei 8.935/94).
Este serviço é delegado diretamente ao seu titular, por meio de em concurso público de provas e títulos, sendo este, a quem é delegada a função cartorária, a pessoa incumbida pela prestação de tal atividade, exercendo-a em caráter privado (art. 236 da CF/88) e respondendo por todos os atos praticados no âmbito desta atividade, ainda que desempenhado por seu preposto.
Dessa forma, levando em consideração a interpretação sistemática das normas que regulam os serviços notariais e de registros em nosso ordenamento jurídico, conclui-se que aqueles que sofrem danos advindos das atividades em comento podem buscar a sua reparação subjetiva em desfavor do próprio Oficial, contudo jamais fazê-lo em face a Serventia Extrajudicial.
Nesse sentido, o art. 22 da Lei nº 8.935/1994: Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Nesse caminho, já decidiu a nossa Corte Estadual, em aresto da lavra do Des.
Saulo Benevides, a saber: “AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECLARAÇÃO DE FALECIMENTO.
INFORMAÇÕES OBTIDAS COM PARENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA DECLARANTE.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - “A responsabilidade pelos danos causados a terceiros é pessoal dos notários e oficiais de registro, conforme expressamente disposto no art. 22 da Lei n. 8.935/94, não possuindo o Cartório personalidade jurídica própria” - TJMG APCV 1.0027.08.164651-8/002, rela.
Desa.
Mariângela Meyer, julg. 13/12/2016 (TJPB, Ap. 0803078-84.2014.8.15.0001, 3a.
Câm.
Cível, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALORES CONSIGNADOS.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, e por isso, não são tecnicamente considerados partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de sustação ou cancelamento do protesto.
Manutenção da sentença que se impõe. (TJPB, Ap. 0022321-56.2010.815.001, 1a.
Câm.
Cível, Rela.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, julg. em 07 de novembro de 2017).
Tem-se, portanto, que o Cartório de Registro de Imóveis não detém personalidade jurídica, sendo apenas uma atividade administrativa, sem qualquer capacidade para ser demandado em juízo, cuja responsabilidade em sua desenvoltura caberá ao notário ou ao registrador, verdadeiros particulares em colaboração com o Poder Público.
Com isso, por inexistir capacidade de ser parte do Cartório ora demandado, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do Cartório demandado para responder por possíveis danos causados na atividade notarial e registral, extinguindo o feito.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual de impugnação à gratuidade judiciária, acolho a preliminar processual de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno, ainda, o promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 28 de abril de 2024..
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 11:21
Determinado o arquivamento
-
28/04/2024 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:01
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA SUELDA MARTINS DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001007-83.2014.8.15.0441 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001007-83.2014.8.15.0441 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA SUELDA MARTINS DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:57
Declarada incompetência
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19/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA SUELDA MARTINS DE SOUSA em 30/06/2022 23:59.
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26/05/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
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21/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA em 28/01/2021 23:59:59.
-
24/11/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 20:45
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:33
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA em 11/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 22:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/04/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 19:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/05/2019 13:51
Processo migrado para o PJe
-
13/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2019 NF 78/19
-
13/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 05/2019 15:52 TJEPFPN
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
23/09/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 23: 09/2016 00010077620148150411 ALHANDRA
-
23/09/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 23: 09/2016
-
23/09/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 23/09/2016 000100783201
-
13/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
-
13/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 REMESSA COMARCA CONDE
-
13/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 13/09/2016 17:13 TJEAL22
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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22/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21/07/2014 GRATUIDADE DEF. CITE-SE
-
15/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15/05/2014
-
13/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12/05/2014 RECEBIDO DA DISTRIBUICAO
-
08/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 08/05/2014 TJECPD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 19:19