TJPB - 0802382-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802382-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 120137167, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
20/07/2025 16:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/11/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de JURANDIR PINTEIRO DE MIRANDA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802382-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802382-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de JURANDIR PINTEIRO DE MIRANDA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 00:09
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0802382-13.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JURANDIR PINTEIRO DE MIRANDA(*68.***.*84-00); BRADESCO SAUDE S/A(92.***.***/0001-60);
Vistos.
Cuida-se de uma Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais c/c tutela antecipada ajuizada por JURANDIR PINTEIRO DE MIRANDA, qualificado nos autos, em desfavor do réu BRADESCO SAUDE S/A, também qualificado.
Narra o promovente que é usuário do plano de saúde administrado pela parte Promovida, relatando também que recentemente foi acometido com adenocarcinoma da próstata (câncer de próstata), tendo que se submeter a uma prostatectomia radical seguida de radioterapia para cura da enfermidade.
Outrossim, em decorrência do tratamento mencionado, o demandante alega que adquiriu um quadro de incontinência urinária severo, e, após esgotadas todas as vias de tratamentos conservadores prévios, não lhe restou alternativa senão a cirurgia para implante de esfíncter artificial, conforme indicação de seu médico especialista (ID 84468310).
Ocorre que ao apresentar o requerimento administrativo para realização do procedimento indicado pelo médico especialista que lhe acompanha, obteve resposta negativa do seguro de saúde (ID 84468315).
Por isso, bate às portas do Poder Judiciário para pleitear a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o tratamento indicado pelo médico, devendo esta obrigação ser antecipada mediante a concessão de medida liminar de urgência, além de uma indenização por danos morais em razão da negativa apresentada. É o sucinto relato da exordial.
Decido.
Ab initio, diante da documentação apresentada (ID 84468308) entendo que o promovente faz jus a ser agraciado com o benefício da justiça gratuita, e assim defiro de imediato tal benefício com espeque no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da tutela de urgência antecipada.
A processualística moderna encontra-se voltada para a concretude da justiça, razão pela qual inseriu no Código de Processo Civil o princípio da efetividade.
Já não basta o direito à ação, deve-se proporcionar o direito a uma tutela adequada à natureza do direito material controvertido, em um prazo razoável e observado o devido processo legal.
O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Há consenso entre os processualistas e os operadores do Direito em geral no sentido de que a tutela antecipada foi a principal inovação introduzida no ordenamento jurídico processual nas últimas décadas.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Portanto, a tutela antecipada de caráter satisfativo, como é o caso dos autos, permite à parte, antes do julgamento definitivo do mérito, usufruir provisoriamente do direito subjetivo pleiteado na inicial.
Necessário registrar que para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral, de modo que deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação/concessão sobre o direito das partes.
Regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC/2015 dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, verifica-se a existência do vínculo estabelecido entre as partes, consoante infere-se pela cópia da carteira de uso do plano de saúde de ID 84468312.
Verifica-se ainda a plausibilidade da afirmação do Autor de que é portador de “incontinência urinária severa”, consoante se extrai da leitura do laudo médico acostado no ID 84468310 bem como do histórico de evolução de exames e tratamentos anteriores à conclusão médica suso mencionada.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência, na medida que demonstrado o vínculo contratual, bem como a necessidade do tratamento conforme indicado pelo profissional médico que ressaltou ser o implante de esfíncter artificial o padrão de tratamento para pacientes com incontinência urinaria, previsto no rol da ANS desde o final de 2015, não havendo outra alternativa apta a proporcionar continência e qualidade de vida ao paciente.
A relação jurídica dos autos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Com base nisso, a jurisprudência é no sentido de que a opção pelo tratamento adequado ao paciente é do médico responsável pela prescrição porque detentor do conhecimento técnico-científico necessário, além de conhecedor do quadro clínico do paciente (art. 51, § 1º, I e II, Lei nº 8078/90).
O indeferimento da tutela poderia trazer danos irreparáveis ao promovente, com o agravamento de suas condições de saúde, sendo que para a promovida, as consequências são meramente patrimoniais, e que podem ser revertidas (art. 302 do CPC).
Vejamos o que dizem os julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESFINCTER URINÁRIO ARTIFICIAL.
TUTELA DEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença da probabilidade do direito que a parte autora alega na petição inicial e, ainda, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Na espécie, estando a discussão limitada à prova da verossimilhança da alegação inicial, e diante dos fatos de ter o recorrido passado por cirurgia de prostatectomia radical (sendo esta a causa da incontinência urinária), estar a prótese solicitada (esfíncter urinário artificial AMS 800) na lista da ANVISA e de ter havido sua prescrição por médico especialista credenciado do recorrente, é medida de mister a manutenção do ato objurgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56238681920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PLANO DE SAÚDE.
Manutenção da decisão que defere, em caráter liminar, a autorização e custeio do procedimento cirúrgico para implante de esfíncter artificial AMS-800-BOSTON SCIENTIFIC prescrita ao menor portador de mielomeningocele, hidrocefalia, ARNOLD CHIARI II, bexiga neurogênica e pés congênitos ressaltando ser esse o padrão de tratamento indicado para pacientes com incontinência urinaria, previsto no rol da ANS desde o final de 2015, não havendo outra alternativa apta a proporcionar continência e qualidade de vida ao paciente.
Presença dos requisitos do art. 300 CPC.
Não provimento. (TJ-SP - AI: 22080633020228260000 SP 2208063-30.2022.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) Ementa: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - IMPLANTE DE ESFINCTER ARTIFICIAL - PROCEDIMENTO DECORRENTE DE ATO CIRÚRGICO ANTERIOR COBERTO PELO PLANO - RECUSA INDEVIDA.
Indevida é a recusa da administradora do plano de saúde de autorizar o procedimento cirúrgico de implante de esfíncter artificial, quando este procedimento decorre de ato cirúrgico anterior coberto pelo plano. (TJMG Apelação Cível 1.0153.07.069369-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 05/11/2010, Data da publicação da súmula: 19/11/2010) Pelo exposto, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento de medida pleiteada, ademais a resposta administrativa da ré demonstra apenas justificativa genérica, o que justifica o deferimento da tutela.
Sendo assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida pelo Autor, para determinar que a parte Demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e arque com o custo relativo ao procedimento cirúrgico, materiais e a prótese, nos termos do requerido pelo médico assistente (ID 84468310), devendo o Autor custear, se for o caso, com a co-participação estipulada em contrato ou através do regime de reembolso.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Cite-se a parte requerida, através de oficial de justiça, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Intimem-se, com urgência.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2024 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURANDIR PINTEIRO DE MIRANDA - CPF: *68.***.*84-00 (AUTOR).
-
19/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:57
Juntada de Petição de cota
-
18/01/2024 18:10
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
18/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:58
Outras Decisões
-
18/01/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
18/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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