TJPB - 0863257-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863257-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0863257-80.2023.8.15.2001 AUTOR: PEDRO APRIGIO DOS SANTOS REU: BANCO CREFISA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BANCO CREFISA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 88088831) sob alegação, em suma, de que esta contém contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a contradição alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 90775710), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 17:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863257-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 00:57
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863257-80.2023.8.15.2001 AUTOR: PEDRO APRIGIO DOS SANTOS REU: BANCO CREFISA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS.
CONTRATO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
RECÁLCULO DOS CONTRATOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS E PAGOS A MAIOR.
MORA DESCARACTERIZADA.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
NÃO APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
PEDRO APRIGIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que contratou junto ao banco promovido, três empréstimos consignados, no entanto, afirma que estão sendo cobrados juros remuneratórios acima das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, fazendo com que existam descontos abusivos em sua conta bancária e acima da margem consignável permitida.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que o promovido suspenda os descontos em sua conta corrente acima do limite da margem consignável.
No mérito, requer a ratificação do pedido liminar, a revisão dos contratos com a aplicação das taxas de juros remuneratórios limitados às taxas médias de mercado do BACEN à época de sua contratação, bem como a devolução em dobro do que foi cobrado/pago a maior e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 82053359).
Tutela de urgência concedida (ID 82199708).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 83963681), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual e o indeferimento da petição inicial.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, informando que as condições do empréstimo concedido à autora foram bem delimitadas no termo contratual apresentado e firmado, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 85947338).
A parte promovida requereu a realização de perícia socioeconômica e a realização de audiência de instrução e julgamento com a oitiva da parte autora (ID 87838988).
A parte promovente, por sua vez, nada pleiteou, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (grifou-se) Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, não observando-se a necessidade da produção de prova pericial requerida e a designação de audiência de instrução e julgamento com a respectiva oitiva da parte autora, visto tratar-se de questão unicamente de direito.
Portanto, não mostrando-se imprescindível a produção de novas provas, rejeito o pedido de realização de perícia feito pelo banco réu (ID 87838988) e passo ao julgamento da causa, conforme preceitua o art. 355, do CPC.
I.2.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, ainda, a promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação.
Insurge-se no sentido de que, embora o autor tenha alegado a ocorrência de danos morais, nada foi comprovado nesta conjuntura.
Entretanto, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou os motivos que lhe impulsionaram a acionar o Poder Judiciário para que possa obter a resolução do cenário contratual por ele vivenciado que julga ser indevido.
Na preambular reclamada, o promovido confunde a falta de interesse processual com o próprio mérito da ação em análise, motivo pelo qual junto a este será analisada.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
I.3.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Ainda em sede de contestação, o suplicado requer que a peça exordial seja indeferida por não ter sido apresentado o valor que o autor entende ser incontroverso.
Não merece respaldo o pedido do réu, haja vista que em demandas desta natureza, basta que haja a indicação das obrigações que pretende controverter.
No caso dos autos, percebe-se que o autor apresentou e delimitou, especificamente, os pontos que objetiva rever, atendendo, pois, ao que determina o art. 330, §2º, do CPC, de modo que, havendo valores considerados abusivos, poderão ser apresentados na fase de cumprimento de sentença.
Por estes motivos, não mostra-se cabível o indeferimento da exordial como pretende o promovido.
III.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381, do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
III.1.
DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” III.2.
DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que os contratos bancários de empréstimo pessoal não consignado foram firmados entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática de capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodécuplo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Na casuística, percebe-se a expressa disposição acerca da capitalização dos juros remuneratórios na cláusula segunda – item II.2, contida nos instrumentos contratuais celebrados, motivo pelo qual torna-se possível a respectiva aplicação aos contratos de empréstimo avençados entre os contratantes.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados estarão o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
Além disso, mesmo que os contratos bancários de mútuo sejam considerados de alto risco pelas instituições financeiras em razão dos devedores serem inadimplentes contumaz, devem observar as taxas médias de mercado de juros remuneratórios divulgadas pelo Banco Central, uma vez que é uma opção destas instituições de concederem ou não o crédito ao consumidor, fazendo parte do risco da atividade que desenvolvem, não podendo o consumidor ser onerado de forma abusiva por isso.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "não será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração.
Esse critério objetivo deve ser adotado em todos os casos, inclusive naqueles decorrentes de suposto 'crédito a negativado'" (Apl.
Cível nº. 1.0000.23.122542-6/001, Des.
Rel.
Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL do TJMG Data de publicação 19/10/2023).
Na hipótese dos autos, o promovente firmou com o promovido os seguintes contratos de empréstimo pessoal não consignado: 01.
Contrato nº 064180038114, firmado em 18/11/2022, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 15 parcelas iguais e mensais de R$ 668,40 (seiscentos e sessenta e oito reais), sendo previsto neste contrato as taxas de juros remuneratórios de 18% ao mês e 1.099,12% ao ano (ID 83963683).
Na data de realização deste contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 5,32% ao mês e de 86,35% ao ano.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para empréstimo pessoal não consignado https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. 02.
Contrato nº 064180038321, firmado em 09/12/2022, no valor de R$ 309,68 (trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 15 parcelas iguais e mensais de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos), sendo previsto neste contrato as taxas de juros remuneratórios de 18% ao mês e 1.099,12% ao ano (ID 83963684).
Na data de realização deste contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 5,11% ao mês e de 81,94% ao ano.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para empréstimo pessoal não consignado https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. 03.
Contrato nº 064180038426, firmado em 19/12/2022, no valor de R$ R$ 251,51 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 15 parcelas iguais e mensais de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), sendo previsto neste contrato as taxas de juros remuneratórios de 18% ao mês e 1.099,12% ao ano (ID 83963685).
Na data de realização deste contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 5,11% ao mês e de 81,94% ao ano.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para empréstimo pessoal não consignado https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.
Dessa maneira, resta incontroverso que os contratos de empréstimos não consignados, firmados entre as partes e acima elencados, apresenta fixação de taxa de juros remuneratórios mensais e anuais muito acima da taxa média de mercado, devendo ser revisado, aplicando-se as taxas de juros remuneratórios divulgadas pelo Banco Central à época da contratação.
Após o recálculo, deve o promovido, ainda, restituir ao autor, na forma simples, posto que inexiste prova de má-fé ou de engano injustificável, nos valores que esta tenha pago a mais, em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos, devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir das datas de cada contrato, acima identificadas, e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação, descontando-se desta restituição o valor, porventura, ainda devido pelo autor pelos contratos objeto desta lide, observada aplicação correta dos juros remuneratórios, sem incidência de encargos de mora.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
III.3.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento dos Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora.
Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação.
No caso dos autos, foram verificadas abusividades nas taxas de juros remuneratórios cobradas da promovente.
Provado está que há encargos principais abusivos, no contrato firmado entre as partes, que são capazes de descaracterizar a mora da promovente.
Dessa maneira, deve ser declarada a descaracterização da mora, em razão da cobrança de taxa de juros remuneratórios abusivos.
III.4 DA LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL O autor requereu, ainda, a revisão dos descontos ocorridos na sua conta bancária a título de empréstimos consignados, por estarem acima do patamar determinado em lei de comprometimento da renda, que é de 40%, bem como se abster em realizar descontos em conta de tua titularidade, vinculada a CEF.
Primeiramente, cumpre salientar que em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a limitação de descontos aos percentuais estabelecidos em lei dos rendimentos brutos é para descontos efetuados em contracheque, descontados diretamente da fonte pagadora, não alcançando outros tipos de descontos e aqueles efetuados em conta corrente, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, julgado pela sistemática dos repetitivos - tema 1.085/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Assim, a regra legal de limitação percentual de desconto em folha de pagamento não se aplica à outros descontos efetuados em conta corrente, não sendo procedente o pedido autoral de limitação de descontos realizados nas suas contas correntes, devendo a liminar anteriormente concedida ser revogada.
III.5.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que as condutas da ré tenham causado danos aos direitos de personalidade da parte autora, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais do promovente.
Assim, tenho que não configurado os danos morais perseguidos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REVOGAR a tutela de urgência concedida, REJEITO as preliminares processuais de falta de interesse processual e de indeferimento da petição inicial levantas pelo banco réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida a revisar/recalcular o seguinte contrato aplicando a ele as taxas médias de juros remuneratórios de mercado à época de cada contratação: 01.
Contrato nº 064180038114, firmado em 18/11/2022, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 15 parcelas iguais e mensais de R$ 668,40 (seiscentos e sessenta e oito reais), sendo previsto neste contrato as taxas de juros remuneratórios de 18% ao mês e 1.099,12% ao ano (ID 83963683).
Na data de realização deste contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 5,32% ao mês e de 86,35% ao ano.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para empréstimo pessoal não consignado https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. 02.
Contrato nº 064180038321, firmado em 09/12/2022, no valor de R$ 309,68 (trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 15 parcelas iguais e mensais de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos), sendo previsto neste contrato as taxas de juros remuneratórios de 18% ao mês e 1.099,12% ao ano (ID 83963684).
Na data de realização deste contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 5,11% ao mês e de 81,94% ao ano.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para empréstimo pessoal não consignado https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. 03.
Contrato nº 064180038426, firmado em 19/12/2022, no valor de R$ R$ 251,51 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 15 parcelas iguais e mensais de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), sendo previsto neste contrato as taxas de juros remuneratórios de 18% ao mês e 1.099,12% ao ano (ID 83963685).
Na data de realização deste contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 5,11% ao mês e de 81,94% ao ano.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para empréstimo pessoal não consignado https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.
B) DECLARAR a descaracterização da mora, caso esta tenha ocorrido, em razão da cobrança de taxa de juros remuneratórios acima das taxas previstas em contrato.
C) CONDENAR banco promovido a restituir ao autor, na forma simples, os valores que este tenha pago a mais, em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos, devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data dos contratos, e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação, descontando-se desta restituição o valor, porventura, ainda devido pelo autor pelos contratos objetos desta lide, observada aplicação correta dos juros remuneratórios, sem incidência de encargos de mora.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$ 20.000,00), observada a gratuidade concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado ou manifestaçãoda parte credora: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais; 1.2.
INTIME-SE o réu para pagamento da metade delas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 1.3.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 2.2.
EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença, 2.2.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10%, seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
13/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU).
-
13/05/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:01
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863257-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:12
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863257-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:30
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2023 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO APRIGIO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*29-34 (AUTOR).
-
10/11/2023 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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