TJPB - 0833861-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:57
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:30
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:48
Processo Desarquivado
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29/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:31
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 08:26
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0833861-92.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO BASEADO EM PROVA ESCRITA DO DÉBITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO NÃO OBJETADA POR EMBARGOS.
REVELIA DECRETADA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc; Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR, ambos qualificados nos autos.
Almeja a parte autora o cumprimento da obrigação de pagar no valor total de R$ 120.740,55 (cento e vinte mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos) decorrente do não pagamento das dívidas subtraídas por meio dos contratos anexados à exordial.
Apesar de devidamente citado, o promovido deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação (ID: 92029700). É o relatório.
Decido.
DA REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I e II, do C.P.C., tendo em vista que, apesar de citada, a parte promovida não apresentou embargos monitórios, motivo pelo qual, DECRETO sua revelia nos moldes do art. 344 c/c art. 701, §2º, ambos do C.P.C.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Embargos monitórios opostos intempestivamente.
Revelia decretada.
Inicial adequadamente instruída com as notas fiscais e comprovantes de recebimento. 2.
Sentença de procedência que não merece reforma. 3.
Ausente o pagamento ou o oferecimento tempestivo de embargos, converte-se o título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do C.P.C. 4.
Juros de mora incidentes desde a data do vencimento da dívida (art. 397, CC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02476303620188190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - PAGAMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Embora evidenciada a ocorrência de revelia, seus efeitos não são absolutos e não afastam da parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo que no presente caso as provas constantes dos autos vão ao encontro ao deferimento do pedido inicial - A ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Porquanto demonstrado pelo credor, a identificação do devedor, o quantum debeatur, a data do pagamento e a promessa de cumprimento da obrigação de pagar, incumbia o réu a demonstração do pagamento, ou de outros fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor, o que não ocorreu, ainda que nesta fase processual. (TJ-MG - AC: 10000212499388001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022).
Ademais, a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO A presente demanda se trata de ação monitória destinada ao recebimento de dívida consubstanciada em contrato de crédito pessoal. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o executivo e o cognitivo.
Do art. 700, do C.P.C., conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
Na hipótese, a demanda está pautada nos extratos e contrato trazido pela empresa promovente em que se vislumbra claramente o firmamento e recebimento da quantia trazida nos fatos da peça inaugural.
A relação entabulada entre os litigantes, consubstanciada em empréstimo de crédito pessoal, é incontroversa, na medida em que a promovida não apresentou embargos monitórios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO - CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - FICHA DA OPERAÇÃO E EXTRATO DE CONTA CORRENTE - LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO DEMONSTRADAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 700 do C.P.C/15 (correspondente ao art. 1.102-A do C.P.C/73) exige, como requisito para a ação monitória, que a pretensão do autor se fundamente em prova escrita, sem eficácia de título executivo - Nos termos do art. 373, inciso II, do C..P.C/2015, comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, cabe à parte ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito, o que não ocorreu na espécie. (TJ-MG - AC: 10095150016707001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020).
Logo, parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos, sobretudo quando apresentou aos autos o efetivo recebimento da quantia “emprestada” ao réu, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Em contrapartida, a parte ré não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do C.P.C.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 120.740,55 (cento e vinte mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com os documentos que instruíram a inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do ajuizamento da ação (planilha atualizada com a distribuição) convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do C.P.C.
CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e, após, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, instruindo o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos dos artigos 523 e 524 do C.P.C.
Em seguida: I - Requerido o cumprimento da sentença, INTIME a parte devedora, nos termos do artigo 513, § 2º, II do C.P.C., para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), tentativa de bloqueio online.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.); II - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º do C.P.C.); III – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 22:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0833861-92.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JUNIOR Vistos, etc.
Comprovada a cessão de crédito em voga (ID: 85430810), DEFIRO o pedido de substituição processual, que independe de consentimento da parte demandada, devendo, doravante constar como autor a ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Sobre a matéria o STJ já decidiu, por meio de Recurso Especial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PROCESSO CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO.
SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO C.P.C.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1.
Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do C.P.C), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do C.P.C). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). (…) 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do C.P.C e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012) PROCEDA com as devidas alterações no sistema, consoante instrumento procuratório de ID: 75959831.
ATENÇÃO Concluída as devidas anotações, nos termos do art. 701 do C.P.C, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer. 1 - EXPEÇA MANDADO DE PAGAMENTO, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: a) pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C.
Cientifique, o promovido, no ato citatório, de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C. 2 – Apresentados embargos monitórios, intime o promovente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias; Observo ainda, que embora conste nos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, e também o reconhecimento do adimplemento pelo sistema de custas do TJ/PB, consta equivocadamente a pendência de pagamento no P.j.e.
Nessa feita, solicito a abertura de chamado junto a DITEC com intuito de sanar a problemática – ATENÇÃO.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:37
Determinada a citação de ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JUNIOR - CPF: *57.***.*32-45 (REU)
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15/02/2024 12:37
Deferido o pedido de
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15/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0833861-92.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JUNIOR Vistos, etc.
Trata de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A em face de ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JUNIOR, todos devidamente qualificados.
Decisão de redistribuição do processo proferida pela 11ª Vara Cível da Capital.
Noticiado o adimplemento das custas processuais iniciais e de diligências (ID: 61207549).
Ato contínuo, ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS requereu a habilitação no feito como substituta processual em face da cessão do crédito objeto da ação (ID: 64860799).
Todavia, da análise do documento de ID: 64860802, não se verificou nenhum elemento de informação que enseje a certeza de que o crédito objeto deste processo está dentre aqueles que foram cedidos pela parte autora.
Dessarte, notificado o subscritor da petição de ID: 64860799, a fim de provar a titularidade do crédito na condição de cessionário.
Devidamente intimado, o suposto cessionário limitou-se a reiterar o pedido de substituição processual, sem para tanto apresentar os documentos requisitados pelo Juízo (ID: 75959837). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que o terceiro ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, quem se diz cessionário do crédito objeto da demanda, deixou de apresentar prova inequívoca de suas alegações, uma vez que, não vislumbro nos autos qualquer documento que ateste e referencie ESPECIFICAMENTE a cessão do crédito que aparelha a pretensão monitória.
Cumpre esclarecer que o documento encartado no ID: 64860802, revela-se totalmente genérico, a medida que atesta a cessão de “todos os créditos relacionados no Anexo I”, aditivo este que não se encontra nos autos.
Dessarte, INDEFIRO por ora o pedido de substituição processual, visto que, não comprovado diante do Juízo.
Intime a parte promovente para regularizar o andamento do feito, no prazo de trinta dias, acostando documentação pertinente e pormenorizada, que comprove especificamente a cessão de crédito noticiada.
Passados 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação do promovente, intime-o pessoalmente, com cópia desta decisão, para regularizar o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono.
Dessa providência, notifique o advogado.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:05
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
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28/11/2023 23:27
Conclusos para despacho
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11/07/2023 23:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 13/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
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21/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 19:33
Determinada a redistribuição dos autos
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28/06/2022 19:33
Declarada incompetência
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27/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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