TJPB - 0801809-92.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
11/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 01:33
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de RAMON SILVA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 08:32
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801809-92.2023.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES EMBARGADO: RAMON SILVA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em face da sentença constante do ID. 105455678 do presente feito, no qual contende com RAMON SILVA COSTA.
Alega o embargante que teria ocorrido omissão na sentença, pois não houve a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal e prova pericial, esta com o objetivo de comprovar que a assinatura no título e o seu preenchimento não foi efetivado pelo autor.
Contrarrazões aos embargos (id. 107419921).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Com efeito, assiste razão ao embargante, porquanto não foram apreciados, na sentença ora embargada, os pedidos de realização de perícia grafotécnica e oitiva de testemunhas.
Desse modo, em acréscimo às conclusões já expostas, deve passar a constar o seguinte: Desnecessidade de perícia grafotécnica e oitiva de testemunhas Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Pois bem. É, no mínimo, contraditório o embargante confirmar a existência da dívida, questionando apenas a sua origem, e, no mesmo ato, questionar a veracidade do título que embasa a dívida que ele mesmo reconheceu.
Conforme fundamentado anteriormente, não há discussão sobre a existência da dívida, o que se discute é a sua origem.
De um lado, o embargado aduz que o débito se originou de um empréstimo realizado pelo embargante em novembro de 2021, a ser liquidado em 25/02/2022, conforme documento de id. 60652519 dos autos da execução.
De outro, o embargante não nega o débito, apenas defende que se originou da prática de agiotagem, em 2014, tendo pago juros de 10% todos os meses nos cinco primeiros anos e, nos posteriores, 5%, tendo a dívida findado em 2021.
Porém, não traz nenhuma prova de suas alegações.
Em nenhum momento o embargante nega a emissão do cheque.
Limita-se a sustentar a ilegalidade da dívida – que seria decorrente de agiotagem -, e que o cheque não poderia ser apresentado já que o talão foi emitido em 2014.
Qualquer que fosse o resultado de eventual perícia ou a confirmação da prática de agiotagem por testemunhas não muda o fato de que o débito existiu e foi reconhecido pelo embargante, razão pela qual reputo desnecessária a produção das provas pericial e testemunhal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que, da fundamentação da sentença, passe a constar o seguinte: Desnecessidade de perícia grafotécnica e oitiva de testemunhas Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Pois bem. É, no mínimo, contraditório o embargante confirmar a existência da dívida, questionando apenas a sua origem, e, no mesmo ato, questionar a veracidade do título que embasa o débito que ele mesmo reconheceu.
Conforme fundamentado anteriormente, não há discussão sobre a existência da dívida, o que se discute é a sua origem.
De um lado, o embargado aduz que o débito se originou de um empréstimo realizado pelo embargante em novembro de 2021, a ser liquidado em 25/02/2022, conforme documento de id. 60652519 dos autos da execução.
De outro, o embargante não nega o débito, apenas defende que se originou da prática de agiotagem, em 2014, tendo pago juros de 10% todos os meses nos cinco primeiros anos e, nos posteriores, 5%, tendo a dívida findado em 2021.
Porém, não traz nenhuma prova de suas alegações.
Em nenhum momento o embargante nega a emissão do cheque.
Limita-se a sustentar a ilegalidade da dívida – que seria decorrente de agiotagem -, e que o cheque não poderia ser apresentado já que o talão foi emitido em 2014.
Qualquer que fosse o resultado de eventual perícia ou a confirmação da prática de agiotagem por testemunhas, portanto, não muda o fato de que o débito existiu e foi reconhecido pelo embargante, razão pela qual reputo desnecessária a produção das provas pericial e testemunhal.
Mantenho os demais termos da sentença de id. 105455678, pelos motivos nela esclarecidos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RAMON SILVA COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801809-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração de Id 106452048, diga a parte embargada, querendo, em até 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 00:41
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801809-92.2023.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES EMBARGADO: RAMON SILVA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução apresentados por CARLOS ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, em face de RAMON SILVA COSTA, devidamente qualificados, que executa título extrajudicial no processo n. 0816696-18.2022.8.15.0001, que tramita perante esta unidade judiciária.
Sustentou ser infundada a execução de título extrajudicial proposta pelo embargado, pois a cobrança se trata de empréstimo que se deu a título de prática de agiotagem, oriundo de uma dívida de 2014.
Diz que, desde então, eram pagos juros mensais no percentual de 10% nos cinco primeiros anos, e de 5% nos dois últimos, tendo havido a cessação dos pagamentos em 2021.
Por tais motivos, a dívida seria ilegal.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; a procedência dos embargos diante da incerteza e inexigibilidade do título.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 69682684).
Em sede de impugnação (id. 71351987), o embargado impugnou a gratuidade judiciária deferida, oportunidade na qual também requereu gratuidade.
Réplica à impugnação (id. 73032668).
Despacho de id. 84698472 intimou as partes para apresentarem comprovante de renda atualizado, última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses das contas localizadas no SNIPER (ids. 84698487 e 84698488).
Em resposta, o embargado apresentou contracheque de janeiro de 2024, com vencimento líquido no montante de R$ 8.401,61; declaração de imposto de renda ano-calendário 2022; extrato de cartão de crédito Banco do Brasil; extrato de conta corrente Banco do Brasil; extrato da Caixa Econômica (ids. 85925356 a 85926004).
O embargante apresentou a petição de id. 85957673 informando que a empresa da qual foi sócio encerrou as atividades em 2020 e a inexistência de bens penhoráveis.
Apresentou extrato do banco Neon, sem movimentação; extrato do banco Itaú e Nubank; faturas de novembro de 2023 a janeiro de 2024 de cartão de crédito do Nubank (ids. 85957678 a 85957690).
Manifestação do embargante (id. 86099280).
Decisão de id. 87769495 indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo embargado e deferiu o parcelamento em seis vezes das custas iniciais para o embargante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 783 do Código de Processo Civil, há necessidade de que o título executado represente uma obrigação certa, líquida e exigível.
Tais requisitos foram definidos por Piero Calamandrei, em lição reproduzida por Humberto Theodoro Júnior[1], da seguinte forma: “(…) ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face de um título não há controvérsia sobre a sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações”.
Analisando a prova documental apresentada em conjunto com o título executivo, revela-se o oposto do que fora sugerido pelo executado.
Não há discussão sobre a existência da dívida, o que se discute é a sua origem.
De um lado, o embargado aduz que o débito se originou de um empréstimo realizado pelo embargante em novembro de 2021, a ser liquidado em 25/02/2022, conforme documento de id. 60652519 dos autos da execução.
De outro, o embargante não nega o débito, apenas defende que se originou da prática de agiotagem, em 2014, tendo pago juros de 10% todos os meses nos cinco primeiros anos e, nos posteriores, 5%, tendo a dívida findado em 2021.
Porém, não traz nenhuma prova de suas alegações.
Pois bem.
O cheque é título autônomo, que não se vincula à causa debendi.
Logo, não é necessário que o exequente aponte o negocio que originou a emissão.
Não se trata de título causal, mas abstrato, não tendo obrigatoriamente que nascer vinculado a uma causa determinada.
Basta, portanto, o conteúdo da ordem de pagamento.
Em nenhum momento o embargante nega a emissão do cheque.
Limita-se a sustentar a ilegalidade da dívida – que seria decorrente de agiotagem -, e que o cheque não poderia ser apresentado já que o talão foi emitido em 2014.
Sem razão.
Primeiro, não trouxe aos autos qualquer prova de que a dívida se originou de agiotagem e que fez o pagamento de juros de 10% nos cinco primeiros anos e 5% nos demais.
Segundo, o cheque foi devidamente aceito pelo Banco do Brasil, tendo sido devolvido pelos motivos 11 e 12 (Cheque devolvido por falta de fundos na primeira apresentação e na segunda apresentação).
Ou seja, não havendo irregularidade alguma quanto à emissão, o valor deve ser honrado pelo emitente do título, quem seja, o executado.
O cheque objeto da execução apresenta todos os requisitos de validade, assim como descrito pelo jurista Wille Duarte Costa, quais sejam: "1. a denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; 2. a ordem incondicional de pagar quantia determinada; 3. o nome do Banco ou da Instituição Financeira que deve pagar (sacado); 4. a indicação do lugar do pagamento; 5. a indicação da data e lugar da emissão; 6.a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais". (Títulos de Crédito de acordo com o Novo Código Civil, Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.329) Depreende-se dos autos da execução que o título é formalmente válido, já que preenche todos os requisitos de validade exigidos pela lei 7.357/85, o que, consequentemente, gera validade à execução ajuizada, além de não ter o embargante trazido ao feito provas suficientes a demonstrar a ilegalidade da cobrança que alega ter ocorrido.
Repita-se, o crédito cobrado pelo apelado funda-se em título líquido, certo e exigível, conforme dispõe o art. 586 do CPC, não havendo controvérsia quanto à sua existência, sendo determinado o quantum por ele expressado, e não dependendo seu pagamento de condição alguma.
A legitimidade do exequente como credor está confirmada por ser portador do título (id. 60652519 - Pág. 1 dos autos de execução).
Frise-se que, tendo em vista as características inerentes ao título de crédito em debate, tem-se que se presume lícita a sua posse, cabendo ao emitente comprovar o contrário, o que não ocorreu.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - IMPOSSIBILIDADE.
Aferido pelo juízo, com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, a convicção para o julgamento da lide, desnecessária a instrução probatória, quando inúteis ou meramente protelatórias, não incorrendo cerceamento de defesa, notadamente quando inexistentes quaisquer indícios de que o credor praticou agiotagem.
O cheque é dotado de autonomia e literalidade e, em regra, não é necessário que o credor faça qualquer remissão à origem da dívida." (TJMG - Apelação Cível 1.0351.18.003774-6/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2019, publicação da sumula em 25/11/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUES ENTREGUES A TERCEIRO - CIRCULAÇÃO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM EM NEGÓCIO JURÍDICO DO QUAL O EXEQUENTE NÃO É PARTE - DIREITO ALHEIO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO - DESCABIMENTO.
O cheque é ordem de pagamento à vista, desvinculada do negócio jurídico subjacente em virtude dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência.
Tais princípios visam garantir a segurança na circulação dos direitos emergentes e intrínsecos aos títulos de crédito.
A jurisprudência tem admitido a discussão da causa que originou o título de crédito, desde que travada entre as partes originárias.
Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." (TJMG - Apelação Cível 1.0040.13.006784-2/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2019, publicação da sumula em 11/10/2019).
Assim, tendo em vista a literalidade e autonomia do cheque, o portador não está obrigado a comprovar a sua origem, no processo de execução e, no caso em exame, não restando comprovado nos autos que a posse do título emitido pelo embargado é ilegítima, os presentes embargos não merecem prosperar.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 16 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito [1] Apud THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 53 ed.
Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2020. p. 250. -
16/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801809-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Cadastrar o ultimo advogado habilitado nos autos da respectiva execução em favor do exequente e com indicação de intimação exclusiva.
Em seguida, ouça-se o embargado, no prazo de 15 dias, sobre os presentes embargos.
Campina Grande (PB), 06 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
06/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de RAMON SILVA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801809-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução propostos por CARLOS ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em face de RAMON SILVA COSTA, todos devidamente qualificados.
Informa que a cobrança objeto da execução de título extrajudicial nº 0816696-18.2022.8.15.0001 se trata, na verdade, de um empréstimo que se deu a título de prática de agiotagem, oriundo de uma dívida de 2014.
Diz que, desde então, eram pagos juros mensais no percentual de 10% nos cinco primeiros anos, e de 5% nos dois últimos, tendo havido a cessação dos pagamentos em 2021.
Por este motivo, a dívida seria ilegal.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; a procedência dos embargos diante da incerteza e inexigibilidade do título.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 69682684).
Em sede de impugnação (id. 71351987), o embargado impugnou a gratuidade judiciária deferida, oportunidade na qual também requereu gratuidade.
Réplica à impugnação (id. 73032668).
Despacho de id. 84698472 intimou as partes para apresentarem comprovante de renda atualizado, última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses das contas localizadas no SNIPER (ids. 84698487 e 84698488).
Em resposta, o embargado apresentou contracheque de janeiro de 2024, com vencimento líquido no montante de R$ 8.401,61; declaração de imposto de renda ano-calendário 2022; extrato de cartão de crédito Banco do Brasil; extrato de conta corrente Banco do Brasil; extrato da Caixa Econômica (ids. 85925356 a 85926004).
O embargante apresentou a petição de id. 85957673 informando que a empresa da qual foi sócio encerrou as atividades em 2020 e a inexistência de bens penhoráveis.
Apresentou extrato do banco Neon, sem movimentação; extrato do banco Itaú e Nubank; faturas de novembro de 2023 a janeiro de 2024 de cartão de crédito do Nubank (ids. 85957678 a 85957690).
Manifestação do embargante (id. 86099280).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pelas partes, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo embargado, considerando sua renda mensal de R$ 8.401,61 como investigador da Polícia Civil, o que, por si só, descaracteriza a situação de hipossuficiência.
Não houve demonstração de comprometimento a ponto de não ter condições de arcar com despesas processuais e/ou de que isso coloque em risco a sua sobrevivência ou de sua família.
Quanto ao embargante, embora tenha sido determinada a juntada da última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses das contas localizadas no SNIPER (84698488) – dez no total; apresentou apenas de três.
Não anexou os extratos das demais contas bancárias nem declaração de imposto de renda, nem justificou o fato de não ter feito.
Apesar de dizer-se desempregado, na qualificação da inicial, afirmou ser empresário.
Sobre a BMW localizada em sua residência, disse, genericamente, se tratar de veículo de terceiros e que, o fato de fazer uso, não comprovaria qualquer condição financeira vantajosa.
Pois bem.
Além do fato de não apresentar documentação comprobatória completa conforme determinado, deixando de juntar os extratos bancários do Banco do Brasil, CEF, CECM EMP, Santander, FORIS GFS BR, Banco Votorantim e Banco Bradesco; e última declaração de imposto de renda, sem quaisquer justificativas; não deu detalhes sobre de quem seria a BMW que faz uso nem como a mantém, considerando se tratar de veículo de alto valor agregado e que, consequentemente, não possui um custo baixo de manutenção.
A concessão do benefício da gratuidade judiciária não é imposta ao judiciário quando, pelos elementos coligados nos autos, infere-se que o promovente tem condições de arcar com as despesas processuais.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV garante que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, é relativa.
Não se trata, portanto, de direito absoluto.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o embargante não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma parcelada, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado por ele é de R$ 53.714,97, circunstância que exigirá R$ 1.646,25 a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, acolho a impugnação à gratuidade judiciária e revogo o benefício inicialmente concedido ao embargante, mas defiro o parcelamento do pagamento das custas em 6 (seis) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
26/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES - CPF: *31.***.*07-04 (EMBARGANTE) e RAMON SILVA COSTA - CPF: *25.***.*00-63 (EMBARGADO).
-
05/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de RAMON SILVA COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801809-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a o embargante intimado para, em até 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os documentos de ids. 85924297 a 85926004.
No mesmo prazo, querendo, deve o embargado dizer sobre os documentos de ids. 85957673 a 85957690.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
22/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801809-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para julgamento das impugnações à gratuidade processual apresentadas tanto pelo embargado (em sua peça de defesa) como pelo embargante (em sua réplica), ficam as duas partes intimadas para, em até 15 (quinze) dias: a) apresentarem comprovantes de rendimentos atualizado.
Se possuir emmais de uma fonte de renda, apresentar de toda.
Caso não possuam fonte de renda formal, esclarecer como custeiam suas despesas; b) apresentarem última declaração de imposto de renda na íntegra ; c) apresentarem última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas.
Se possuírem mais de um cartão de crédito, trazer de todos; d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os relacionamentos financeiros que possuírem, especialmente referentes a contas-corrente, contas-poupança, investimentos, contas mantidas junto a facilitadores de pagamentos, etc; e) e outros documentos que entendam pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
No mesmo prazo, devem especificar provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que se encontra, logo após ultrapassada a questão da gratuidade judiciária.
Ficam as partes intimadas para ciência dos anexos juntados aos autos pelo juízo com esta manifestação.
Campina Grande (PB), 24 de janeiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 22:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/03/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2023 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882387-95.2019.8.15.2001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Yuri da Nobrega Gomes
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2019 10:49
Processo nº 0801940-47.2024.8.15.2001
Rubia Fernandes de Freitas
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Bruno Jose Pedrosa de Arruda Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 11:10
Processo nº 0828736-46.2022.8.15.2001
Joao Batista Souto Neto
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2022 15:59
Processo nº 0844962-34.2019.8.15.2001
Orley Blasio
Maxima Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Lucas Holanda Mamede
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2020 17:09
Processo nº 0029562-23.2013.8.15.2001
J Carlos Moveis LTDA
Brito &Amp; Pegado Advogados
Advogado: Saul Barros Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2013 00:00