TJPB - 0813101-35.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:00
Conclusos para decisão
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20/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813101-35.2016.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que os autos permaneceram suspensos entre 08 de julho de 2020 (id. 32169312) a 10 de agosto de 2021 (id. 46872589), com fundamento no art. 921, III, do CPC.
Até agora, não há nos autos notícia de bens passíveis de penhora aptos a quitar os honorários de sucumbência estabelecidos em sentença.
Conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, a redação do § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual, vigente durante o curso do feito, preconiza que, decorrido o referido prazo de suspensão sem manifestação do exequente, terá início o prazo de prescrição intercorrente automaticamente.
Decorrido o prazo de um 1 (um) ano sem manifestação da exequente (ID. 46872589), o prazo da trienal da prescrição intercorrente começou a correr no dia 10/08/2021, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, vigente à época, com redação anterior à Lei n. 14.195/2021.
Por todo o exposto, indefiro o pedido contido no petitório retro (ID. 102433323) e, em obediência ao art. 487, Parágrafo Único do CPC, determino a intimação do Exequente para pronunciar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente nestes autos (art. 924, V do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vale salientar, por fim, que após a alteração promovida pela Lei n.º 14.195 /2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição.
Em seguida, com ou sem resposta, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
01/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 12:10
Determinada diligência
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22/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente, via advogado, para, no prazo 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos informando se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
07/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 11:14
Determinada diligência
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25/09/2024 11:14
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:19
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
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14/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:14
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813101-35.2016.8.15.2001 DESPACHO Inicialmente, evolua-se o feito para Cumprimento de Sentença, vez que encontram-se pendentes, unicamente, o valor dos honorários sucumbenciais e as custas processuais.
Ademais, segue em anexo resposta negativa de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 12:35
Determinada Requisição de Informações
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19/01/2024 12:31
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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29/11/2022 08:11
Conclusos para decisão
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28/11/2022 20:56
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
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27/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
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07/06/2022 00:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2022 07:24
Conclusos para despacho
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31/01/2022 07:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/01/2022 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2021 08:38
Conclusos para despacho
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19/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 10:23
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2020 13:50
Conclusos para despacho
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08/07/2020 13:50
Juntada de Certidão
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19/06/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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05/11/2019 14:50
Conclusos para despacho
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05/11/2019 14:50
Juntada de Certidão
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22/10/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 15:10
Conclusos para despacho
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23/09/2019 15:08
Juntada de Certidão
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19/09/2019 17:35
Outras Decisões
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/12/2018 16:00
Conclusos para despacho
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10/12/2018 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2018 23:59:59.
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04/11/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2018 16:35
Julgado procedente o pedido
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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30/10/2017 20:46
Conclusos para despacho
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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12/05/2017 00:33
Decorrido prazo de MULTIVENDAS COMERCIAL LTDA - ME em 11/05/2017 23:59:59.
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11/05/2017 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2017 23:59:59.
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07/04/2017 09:29
Expedição de Mandado.
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07/04/2017 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2017 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2017 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2017 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2016 15:11
Conclusos para decisão
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16/03/2016 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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