TJPB - 0800079-91.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de HELOAN GONCALVES GUEDES DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 22:47
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 01:26
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:54
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 07:32
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de HELOAN GONCALVES GUEDES DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o autor para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se houve a realização do procedimento, bem como para que requeira o que entender de direito. -
03/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:12
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:04
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800079-91.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer se houve o cumprimento da liminar pela ré, em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de HELOAN GONCALVES GUEDES DE ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:29
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800079-91.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer se houve o cumprimento da liminar pela ré, em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
09/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:40
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido por sua representação jurídica para CUMPRIR a decisão de ID. 85237005, nos moldes ali determinados, a qual DETERMINOU o custeio integral do procedimento cirúrgico prescrito para o autor, com todos os materiais indicados pelo médico, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). -
21/08/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 14:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:30
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800079-91.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Na decisão de ID. 84703544, foi deferida gratuidade judiciária parcial ao autor.
Compulsando os autos, porém, verifiquei que este não comprovou o recolhimento das custas a serem adimplidas, cujas parcelas, em parte, já venceram.
O pagamento de tais parcelas consta como pendente no sistema.
Assim, INTIME-SE o autor para comprovar o pagamento das parcelas de custas devidas vencidas até o presente momento, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem os autos conclusos.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800079-91.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: H.
G.
G.
D.
A.
REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 23 de maio de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/05/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800079-91.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: H.
G.
G.
D.
A.
REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 26 de abril de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
"Verificou-se que o promovido NÃO apresentou contestação nos autos.
Assim, fica neste ato intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados desta audiência. " -
10/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2024 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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27/02/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 07:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2024 11:34
Recebidos os autos.
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21/02/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de HELOAN GONCALVES GUEDES DE ANDRADE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800079-91.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
HELOAN GONÇALVES GUEDES DE ANDRADE, representado por seu genitor, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra a exordial, em síntese, que: (I) O requerente, adolescente de 13 anos de idade, é portador de acondroplasia (nanismo) com cifose dorso lombar de 90 graus e escoliose dorsal de 42 graus (CID M77.4/ M 41.9/ M 40); (II) O transtorno afeta sua coluna, pois gera uma curvatura acentuada, e, consequentemente, dores intensas na região das costas, decorrente da estrutura óssea; (III) Diante dos obstáculos apresentados pela doença, o requerente possui contrato com a empresa Unimed desde 1 ano de idade. (IV) Os tratamentos resultaram em diversos exames e procedimentos, como retirada de implantes, anestesias, medicamentos e cirurgias.
Em todos os anos, a Unimed esteve adimplente com suas obrigações, autorizando os procedimentos indicados pelo médico ortopedista, Dr.
Túlio Rangel (CRM PE 13282), profissional do Hospital Geral Materno Infantil (HGMI), responsável por acompanhar o requerente desde a primeira cirurgia. (V) Diante da necessidade de novo procedimento cirúrgico, com objetivo de diminuir as dores e melhorar a saúde do requerente, o Dr.
Túlio solicitou procedimentos e itens para empresa requerida, pedido parcialmente indeferido; (VI) A empresa negou o requerimento de medida cirúrgica, nos moldes prescritos pelo médico, sob justificativa de que parte dos códigos e dos materiais não são pertinentes, conforme negativa em anexo (ID. 84576998).
Ante o exposto, o promovente pede o deferimento de tutela de urgência de natureza antecipada, com determinação à empresa requerida de que autorize o procedimento cirúrgico com os respectivos materiais indicados, nos moldes da solicitação médica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória em seu art. 294, dividindo-se em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
O autor necessita de procedimento cirúrgico, devido a uma enfermidade grave (acondroplasia (nanismo) com cifose dorso lombar de 90 graus e escoliose dorsal de 42 graus).
Fora prescrita, por seu médico, a realização da cirurgia, com todos os instrumentos e técnicas a serem aplicados (ID. 84576998) No documento de id. 84576998, a ora promovida autoriza parcialmente os procedimentos solicitados.
Indeferiu, no entanto, alguns dos tratamentos e instrumentos constantes na solicitação médica, sob o fundamento de “não pertinência”.
Determinou, nesta toada, que o profissional refizesse a solicitação cirúrgica, nos moldes autorizados pelo plano de saúde.
Analisando o documento em questão, vê-se que que foram considerados “materiais não pertinentes” os seguintes: “MATERIAIS NÃO PERTINENTES: 1x Kit Cortador De Osso Ultrassonico + 01 Lamina / Ponteira - material não imprescindível ao procedimento e pode ser fornecido equivalente de material de uso permanente do hospital contratado.” Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos relativos a plano de saúde, conforme Súmula 469 do STJ, que, como em toda relação de consumo, obriga a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e de modo a não comprometer a natureza e finalidade da avença.
Adequando-se as partes à definição de consumidor e prestador de serviço e encontrando-se o contrato em plena vigência, é abusiva a negativa de cobertura contratual, devendo a operadora de plano de saúde arcar com os respectivos custos ligados ao ato cirúrgico necessário ao tratamento da segurada, bem como fornecer os materiais prescritos pelo médico.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.661.348/MT Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020).
Nesse sentido, é dever da operadora oferecer o tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do usuário em relação à enfermidade, cuja cobertura é prevista no plano, sendo que a cláusula contratual que importe vedação ao fornecimento dos materiais diretamente ligados ao tratamento médico essencial para a recuperação do paciente é considerada abusiva.
No caso dos autos, vê-se que a empresa promovida negou o fornecimento de materiais específicos prescritos pelo médico, sob o fundamento de que seriam dispensáveis para a realização do procedimento requerido.
Ocorre que, uma vez que existe cobertura para a doença, deve o plano de saúde fazer com que seja disponibilizada a assistência devida ao tratamento do segurado, arcando com os custos devidos, bem como fornecendo todos os materiais necessários à cirurgia e prescritos pelo médico.
De mais a mais, cabe ao médico que acompanha o paciente decidir qual o melhor tratamento a ser seguido, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado.
Sendo assim, é inadmissível a negativa de cobertura de materiais cirúrgicos quando há expressa indicação do médico de confiança do beneficiário, a quem incumbe, exclusivamente, a indicação do procedimento a ser adotado diante do quadro clínico.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pedido para realização de cirurgia na coluna por via endoscópica.
Negativa de cobertura dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico, sob alegação de não haver cobertura contratual.
Prescrição médica.
Negativa de cobertura que se entremostra abusiva, pois compete ao médico que acompanha o autor indicar o tratamento mais adequado à sua patologia.
Súmula n. 102 do TJSP.
Proibida a exclusão de cobertura de material ligado ao ato cirúrgico.
Art. 10, VII, Lei nº 9.656/98.
Sentença de procedência mantida.
Honorários majorados.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10255440420218260562 SP 1025544-04.2021.8.26.0562, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 21/07/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA MATERIAL CIRÚRGICO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar a ré a custear as despesas do procedimento cirúrgico da autora, com os materiais prescritos, inclusive o fornecimento de dois 'stents Pipeline'. 2- A recusa quanto à autorização para material solicitado pelo médico não restou satisfatoriamente justificada pela operadora.
Negar referido tratamento é recusar o objeto do próprio contrato celebrado entre as partes, ou seja, a proteção à saúde do beneficiário (art. 51, IV). 3- A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita em prol do contratante, a fim de garantir sua saúde (art. 47, do CDC), e em observância à própria função social do contrato. 4- Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 10074847620158260114 SP 1007484-76.2015.8.26.0114, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 04/07/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2017) É evidente, portanto, que está demonstrada a probabilidade do direito, porquanto a jurisprudência é pacífica em casos análogos.
O perigo da demora também resta satisfeito, uma vez que se trata de demanda envolvendo direito à saúde, ajuizada por menor impúbere, que sofre de doença grave que afeta a sua vida e o seu dia a dia.
Sendo assim, o retardamento do tratamento prescrito traz cristalinos prejuízos ao autor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a promovida custeie integralmente o procedimento cirúrgico prescrito para o autor, com todos os materiais indicados pelo médico, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial, a parte demandada, pessoalmente, a fim de proceder o seu cumprimento.
Após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/02/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/02/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800079-91.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido formulado.
Intime-se o autor para recolher a primeira parcela das custas, no prazo de 10 dias.
Ingá, 24 de janeiro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
24/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a H. G. G. D. A. - CPF: *09.***.*68-28 (AUTOR)
-
24/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a H. G. G. D. A. (*09.***.*68-28).
-
23/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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